Acórdão nº 50942348920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50942348920218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094234-89.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: EMANUEL AMARAL DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

EMANUEL AMARAL DE CARVALHO (AUTOR) apela sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de registros que move em face de SERASA S.A. (RÉU), assim lavrada:

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EMANUEL AMARAL DE CARVALHO em face de SERASA S.A..
Relata a autora ter a ré, em descumprimento ao disposto no §2º do artigo 43 do Código do Consumidor, inscrito seus dados em seu sistema, sem prévia comunicação. Invoca a legislação que entende pertinente ao caso e requer seja declarada a nulidade do cadastro, determinado seu cancelamento definitivo.
Pugna, ainda, pela concessão da tutela antecipada e do benefício da gratuidade de justiça e ao final, pela procedência dos pedidos.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda à inciail (Evento 4), restou atendida no Evento 7.

Indeferida a tutela de urgência (ev.
9).
Em resposta (ev. 15) a ré ter cumprido com a norma disposta no § 2º do artigo 43 do Código do Consumidor.
Postula pela improcedência da pretensão.

Réplica (evento 21).

Manifestação da ré no evento 24.

É O RELATO.
DECIDO.

O processo comporta imediato julgamento, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A demanda discute os registros descritos na emenda do Evento 7:
- BANRISUL, NO VALOR DE R$ 329,81, vencimento: 01/02/2021;
- BANRISUL, NO VALOR DE R$ 35,06, vencimento: 07/02/2021; e
-MAGAZINE LUIZA, NO VALOR DE R$ 342,16, vencimento: 10/05/2019;
É improcedente o pedido.

A documentação que acompanha a contestação demonstra que a ré notificou previamente a autora sobre as inscrições negativas discutidas.

Restou atendida a norma insculpida no § 2º do artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ressalte-se que as datas informadas nos documentos são dos vencimentos e não das inscrições, sendo as notificações anteriores aos registros.

É dispensada a existência de formalidade quanto à comunicação prévia de que trata o artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, certo é que tal matéria foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 404:
“É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Cumpre esclarecer que o dever da ré resume-se ao envio da notificação ao endereço físico ou eletrônico informado pelo credor, inexistindo obrigatoriedade de comprovação do recebimento da missiva por parte do consumidor.

Eventual equívoco do endereço(físico ou eletrônico) não é atribuível à ré, pois age conforme orientação do credor.

No que se refere à documentação vinculada aos correios, presumem-se válidas em razão da idoneidade da instituição e a autora não trouxe motivos sérios em sentido contrário.

A petição do Evento 24 detalha a forma como se operam as notificações e demonstra a correção dos procedimentos.

Assim, os registros são válidos e vão mantidos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

A autor arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (evento 4).

Transitada em julgado esta decisão, nada mais sendo requerido pela parte interessada e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nas razões sustenta que a cópia da suposta carta de notificação apresentada pela ré (fls. 02 e 03 EVENTO 15 OUT 3), trata-se de um documento digital produzido unilateralmente pela base de dados da demandada, ao passo que o protocolo dos correios apresentado trata-se de um documento físico real, impresso e depois digitalizado (fl. 06 EVENTO 15 OUT 3); que evidente que a comunicação através de suposto email não deve ser aceita por este juízo; que deve ser invertida e majorada a verba sucumbencial fixada, sugerindo, a título exemplificativo, o já decidido no STJ em abril de 2007 nos autos do RESP 916.019/RS, em matéria símile, que fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); que se impõe seja vedada a compensação dos honorários. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 38).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO.

A prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito prevista no art. 43, § 2º, do CDC constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor que apenas informa a existência da dívida e endereço para a comunicação. A matéria está sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 359 - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

A notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento (AR ou AR-MP), mas apenas prova de envio de correspondência para o endereço indicado pelo credor, como sumulou o e. STJ:

Súmula n. 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

No mesmo sentido e ditando que o endereço de destino da comunicação é o endereço indicado pelo credor decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp. n. 1.083.291-RS representativo de controvérsia:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ.
(...)
Recurso especial improvido.

(REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)

No entanto, cabe ressaltar que há outras formas de comunicação, como por exemplo aquela feita por meio de cartório de registro de documentos, e mesmo a notificação judicial; e nada impediria que esses meios fossem utilizados, em que pese aquela Súmula tenha apreciado a regularidade da comunicação por simples carta. Ademais, com o avanço tecnológico e as formas de interação e comunicação digitais, já previstas no Código de Processo Civil, há que se admitir que em qualquer cadastro que se faz há indicação do número de telefone e endereço eletrônico; e que se justifica admitir comunicação encaminhada por meio diverso da carta (endereço físico), como mensagens para o endereço virtual, desde que indicado pelo credor, tal qual o físico, que não precisa de prova do recebimento.

Assim, se o comunicante faz prova de que a comunicação foi encaminhada para o endereço, físico ou digital do comunicado, afasta-se tese de irregularidade da comunicação. Veja-se que se o autor informa na inicial o seu endereço eletrônico e esse coincide com aquele indicado pelo credor, há inconsistência na tese de ausência da comunicação, sem prova convincente.

Nesta linha, se o endereço da comunicação fornecido pelo credor não é fidedigno, o responsável pela manutenção do cadastro negativo não tem como responder pelo credor, nem mesmo por regras consumeristas que dispõem sobre a cadeia na relação de consumo, pois o serviço que presta ao credor sequer está associado ao fornecimento de bens ou serviços, mas tão somente ao registro da inadimplência informada (a pensar diferente, responderiam os titulares de cartório de protesto, o advogado que faz a cobrança e o Estado que recebe uma ação de cobrança por dívida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT