Acórdão nº 50942478820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50942478820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112076
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094247-88.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAPITAO RODRIGO (RÉU)

APELADO: HERALDO LISBOA MELO (AUTOR)

RELATÓRIO

CONDOMINIO EDIFICIO CAPITAO RODRIGO interpôs Recurso de Apelação contra HERALDO LISBOA MELO, irresignado com a sentença de procedência da demanda, cujo dispositivo apresenta os seguintes termos (evento 29):

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e de Evidência movida por Heraldo Lisboa Melo em desfavor de Condomínio Edifício Capitão Rodrigo, para declarar a nulidade da assembleia geral ordinária em questão, realizada em 17.06.2021, e determinar a restituição de eventuais quantias pagas a título de obra de individualização das unidades de consumo de água aos condôminos, devidamente acrescidas de correção monetária pelo IGP-M a contar da data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis pelo IGP-M FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença. Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Em suas razões, disse que a obra já foi concluída e que beneficia a todos, inclusive o recorrido. Sustentou que o apelado votou pela aprovação (do projeto, consoante o item 29 da lista de presenças. Afirmou que a proposta foi aprovada por unanimidade. Sustentou a aplicação do parágrafo primeiro do art. 1.341 do CC se trata de obra necessária, não útil como disse a sentença, e, como tal, poderia o síndico dar a ela seguimento, independentemente de autorização da assembleia. Salientou que, ante o valor considerável para ser executada e não consistir em demanda urgente, diligentemente, convocou e levou o assunto à AGO, que apreciou e deliberou pela sua aprovação, em obediência à previsão legal de regência. Pontuoiu que o quórum de aprovação está de acordo com o art. 15 da convenção de condomínio, por maioria simples. Discorreu acerca da previsão constante do parágrafo primeiro do art. 17 da convenção condominial. Salientou que exigir maioria absoluta seria inviabilizar as melhorias. Defendeu a regularidade na convocação da assembleia. Requereu o provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Juntou documento.

Contrarrazões no evento 39, pela manutenção da sentença.

Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

No mérito, a pretensão não tem condições de vingar.

O disposto no art. art. 1.341 do Código Civil assim prevê, acerca do quórum para a realização da assembleia geral ordinária:

Art. 1341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
grifei

Nessa senda é o escólio de Cristiano Chaves de Farias,

o quorum ordinário para as decisões da assembleia exige o voto da maioria dos condôminos que representem ao menos metade das frações ideiais do terreno. Todavia, a convenção poderá dispor em contrário, prevalecendo o critério do número de condôminos (art. 1.352, parágrafo único do CC)... nas matérias em que não se exige quorum especial, em segunda convocação a assembleia poderá deliberar apenas com a maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do CC), mesmo que não alcancem estes a metade das frações, ideiais, conforme o exigido para a primera convocação.1

Assim estabelece o art. 24 da Lei 4591, que dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada...

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