Acórdão nº 50943302520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50943302520228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003012379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094330-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: IVONEA SARAIVA MACHADO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FLORES MACHADO

AGRAVADO: FABIELLE DUBAL DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONEA SARAIVA MACHADO e JOSE CARLOS FLORES MACHADO contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência portulada nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de FABIELLE DUBAL DE FREITAS (Evento 3), in verbis:

Vistos

JOSE CARLOS FLORES MACHADO e IVONEA SARAIVA MACHADO ajuizaram ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência, em face de FABIELLE DUBAL DE FREITAS.

Relataram que são pais de Jader Saraiva Machado e autorizaram que seu filho e a esposa passassem a residir no imóvel localizado à Rua Argentina, 2867, Bairro Vila Monte, Rosário do Sul, RS, 97.590-000.

Aduziram que o filho é casado com Fabielle Dubal de Freitas, desde 10/11/2012, mas houve a ruptura da vida em comum em 10 de novembro de 2012, quando Jader saiu de casa.

Alegaram que a requerida permaneceu no imóvel e, mesmo após terem solicitado que a mesma desocupasse o bem, mediante notificação extrajudicial, efetivada no dia 24 de fevereiro de 2022, não houve atendimento até a data do ajuizamento da demanda.

Afirmaram que referido imóvel é de propriedade do Município, cujo Título de Autorização de Uso está em nome do autor, tendo sido autorizada pelo Município a construção no terreno pela parte autora, conforme Alvará de Construção n.º 138/2010, em 27 de agosto de 2010.

Disseram constar o nome de José Carlos Flores Machado como proprietário do imóvel localizada à Rua Argentina, 2867, Bairro Vila Monte, Rosário do Sul, RS, 97.590-000, no espelho de Cadastro Imobiliário do Município, emitido em 05/01/2022.

Pleitearam indenização pela privação da posse na forma de aluguéis, a ser estipulado pelo juízo entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), indicando, para tanto, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), haja vista a posse irregular do imóvel.

Requereram a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.

Postularam, ainda, o benefício da gratuidade.

É o relatório.

Decido.

Diante dos documentos acostados, defiro aos autores o benefício de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Passo à análise do pedido de reintegração de posse, com fulcro nos artigos 560 e 561 do CPC/15:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O contrato anexado à inicial, evidencia que José Carlos adquiriu Título de Autorização de Uso do imóvel de propriedade do Município, através de contrato celebrado com particular, que por sua vez transferiu sua concessão de uso ao demandante (Evento 1 - Contrato 12).

A rigor, a posse de imóvel de propriedade do Município não poderia ter sido transferida pelo autorizado a terceiro, mediante contrato particular e sem a anuência do ente público titular do domínio do bem. Nesse sentido o acórdão exarado na Apelação Cível, nº 50007976020138210005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 11-03-2022RS1.

Não obstante tal forma de aquisição da posse, o fato é que o pedido do autor está amparado unicamente na posse decorrente de título de autorização de uso, o que afugenta a possibilidade de reintegração, em sede liminar.

Isso porque, segundo o próprio autor informou, a ré está na posse do imóvel desde o casamento com o filho dos autores, em 10/11/2012, quando o casal passou a residir no imóvel com a autorização dos sogros.

Logo, a requerida está na posse do imóvel há aproximadamente 10 anos, pois a separação fática dos cônjuges não afeta sua posse e, por conseguinte, não configura a hipótese de turbação, como alegado pelos demandantes.

Diante de tal contexto, não podem os autores exigir a retomada da posse do imóvel e tampouco o pagamento de indenização, com base em título de autorização de uso, pois não usufruem da posse indireta e demais direitos que somente decorrem do domínio.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reintegração de posse.

Intime-se a parte autora da presente decisão.

Ainda não tendo sido instalado nesta Comarca o NUPEMEC, deixo de designar a audiência de mediação/conciliação, como forma de privilegiar a celeridade processual, vez que a designação da referida solenidade ocorreria para data muito tardia.

Cite-se, consignando à parte ré que o prazo para contestação fluirá na forma do art. 231 do CPC.

Sobrevindo resposta, à réplica.

Após, voltem conclusos.

Diligências legais.

Em razões sustentam que após a separação de fato do filho dos autores (Jader) e da ré, com o aval do Município, houve devolução do imóvel para o autor, ora recorrente, assim, em se tratando de ato discricionário do Município de Rosário do Sul a concessão do uso para ao Recorrente, tem ele direito de buscar a reintegração do imóvel que está com pessoa estranha da autorizada, e, sobretudo, sem autorização do Município, sendo evidente a possibilidade de reintegração. Argumenta que a autorização do Recorrente foi ao seu filho, que estava prestes a se casar, e, somente até se estabelecer, razão pela qual não há motivos para a Recorrida permanecer no imóvel, tendo em vista o término da União, porquanto o mesmo não lhe pertence nem compõe patrimônio do casal. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liminar possessória.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 4).

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 16) onde argumenta que a posse da agravada não é injusta nem de má-fé, e jamais houve turbação ou esbulho que justifique a requerida reintegração de posse; que a agravada está na posse do imóvel há quase dez anos, no qual passou a residir com a anuência dos agravantes, sendo também justa a sua permanência até o presente momento, ainda que posterior à separação do casal, pois Fabielle foi quem permaneceu residindo no imóvel no momento da separação, enquanto Jader saiu da residência para morar com os pais. Afirma, assim, que os agravantes não comprovam nenhum dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, devendo ser mantida a decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

As ações de manutenção e de reintegração sob o procedimento especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório.

O deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do NCPC.

Dispõe o referido diploma:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano...

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