Acórdão nº 50945647520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50945647520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000507497
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5094564-75.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Do Sistema Nacional de Armas

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, em favor do paciente Alan R. M., contra ato da Juíza do Projeto Justiça Instantânea da Comarca de Porto Alegre/RS, que manteve a internação provisória nos autos da representação n.º 5121355-29.2020.8.21.0001. (evento 9 do processo originário)

Sustenta que: (1) estão ausentes os requisitos previstos nos artigos 108 e 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente; (2) a decisão fere os princípios da proporcionalidade e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento; (3) o adolescente não possui registro de condenação com trânsito em julgado; (4) os atos infracionais equiparados aos crimes de porte de arma de fogo e de munição são tipificados como de mera conduta e perigo abstrato, razão pela qual são cometidos sem violência ou grave ameaça; (5) a internação provisória vai de encontro à Recomendação n.º 62/2020 do CNJ. Requer seja, liminarmente, determinada a imediata liberação do adolescente e, ao final, concedida a ordem. (evento 1)

Mantive a decisão proferida em regime de plantão, que indeferiu o pedido liminar, bem como dispensei o pedido de informações ao juízo de origem. (evento 13)

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. (evento 20)

É o relatório.

VOTO

Ao paciente está sendo imputada a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de porte de arma de fogo e de munição, previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.

Isso porque, segundo narra a representação, no dia 29 de dezembro de 2020, o adolescente foi apreendido em flagrante quando portava um revólver marca Taurus, calibre 38, nº IE154966, infra/tambor 2527, bem como 23 cartuchos calibre 38, sendo 22 cartuchos intactos e 1 percutido, mas não deflagrado, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (evento 1 do auto de apreensão em flagrante).

A representação foi recebida, ocasião em que foi decretada a internação provisória do paciente, em decisão proferida nos seguintes termos:

(...) Nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, para decretação da internação antes da sentença, necessários indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração da necessidade imperiosa da medida.

Assim, com base em recentes decisões de tribunais, tem-se entendido que a medida de internação provisória, por ser extrema, e aplicada como ultima ratio, poderá ser deferida aos casos que, além de estarem enquadrados no artigo anteriormente citado, sejam passíveis de fixação de medida de internação ao final, consoante o teor do art. 122, do ECA, que traz a seguintes hipóteses: I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Com efeito, ainda que a atual situação da saúde pública e as diretrizes do HC 143.988/ES imponham a cautela extrema para a decisão que encaminha indivíduo à privação de sua liberdade, o presente caso traz excepcionalidade.

A materialidade do fato está indicada no auto de apreensão do processo 5121355-29.2020.8.21.0001/RS (Evento 1), que registra a apreensão de um revólver calibre 38 e 23 (vinte e três) munições para calibre 38., sendo 22 cartuchos intactos e 01 cartucho percutido mas não deflagrado. Além disso, consta no auto de prisão em flagrante que o adolescente foi abordado em atitude suspeita, já que possível perceber um volume na sua cintura, em local onde havia ocorrido tiroteio entre facções rivais, momento em que apreenderam a arma e as munições referidas.

Da mesma forma, existem indícios de autoria, o que se depreende dos termos de declaração do processo 5121355-29.2020.8.21.0001/RS (Evento 1).

Embora o ato infracional imputado ao representado venha afastado de grave violência ou ameaça à pessoa, merece atenção o registro da reiteração infracional do adolescente visto que, conforme exposto na certidão de antecedentes, o representado possui uma sentença condenatória, com aplicação de medida de liberdade assistida, pela prática de roubo, cometido em 01/03/2020 (Processo n° 001/5.20.0001586-4).

É a soma do fato atual com a condenação anterior que leva à decretação da internação provisória.

Assim, quanto à necessidade de decretação da medida extrema, importante destacar que se trata da prática de ato infracional grave, com existência de...

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