Acórdão nº 50946497220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50946497220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003154659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094649-72.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: ISABEL SOUZA DA SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: MARISA LOJAS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ISABEL SOUZA DA SILVEIRA e BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, que o primeiro promove em desfavor do segundo, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ISABEL SOUZA DA SILVEIRA em face de MARISA LOJAS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., deferindo a consignação do valor de R$ 179,93 aos autos; bem como condenando a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Com isso, condeno as requeridas ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional para o delsinde do feito.

Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, de forma pro rata, os quais fixo em 10% do valor da condenação, consoante a base fática e legal acima declinada, suspensa exibilidade por litigar a parte autora com AJG.

Por fim, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, não sendo nada requerido no prazo de cinco dias, baixe-se.

Intimem-se.

(Dra. FABIANA ZAFFARI LACERDA, Juíza de Direito do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS)

Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que a autora contratou o cartão nº 5487.xxxx.xxxx.2634, emitido em substituição ao cartão utilizado anteriormente pela autora, tendo em vista que este foi quebrado no estabelecimento comercial. Afirma que a autora realizou compra, em 13/12/2019, no valor de R$ 179,94, a ser paga em duas parcelas de R$ 89,97, as quais não foram adimplidas. Revela que não há prova de pagamento, ônus da qual a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplência é exercício regular do direito do credor em razão da inadimplência. Discorre acerca da ausência de dano a ser indenizado. Caso mantida a indenização, postula pela sua redução, bem como a incidência dos juros de mora desde a sua fixação. Requer, ainda, a minoração da verba honorária sucumbencial. Pugna pelo provimento do recurso.

Por sua vez, a parte autora refere que o cartão de crédito foi emitido sem sua solicitação. Revela que possuía o cartão das Lojas MARISA S.A, não tendo interesse na emissão do cartão de crédito Mastercard. Requer a fixação de danos morais pelo envio de cartão de crédito sem solicitação. Defende da majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada pedido indenizatório, sendo: inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito; emissão fraudulenta de cartão de crédito; e constrangimento na sede da ré. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 119 e 124).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

Os recursos são tempestivos, dispensado de preparo o apelo interposto pela autora e devidamente preparado o apelo do réu, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

BREVE RELATO DOS FATOS.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual narra a parte autora que compareceu à Loja Marisa no Bourbon Wallig, no dia 13/12/2019, para efetuar a compra de algumas roupas. Refere que ao se dirigir ao caixa para pagamento, foi informada que o seu cartão da loja Marisa não estava mais dentro da validade, sendo este quebrado. Afirma que neste momento foi informada que outro cartão seria confeccionado, sendo entregue seus documentos à atendente. Alega que foi chamada aos gritos pelo atendente do setor de crediário sem qualquer explicação, gerando grande constrangimento. Garante que informou à atendente que não tinha intenção de confeccionar novo cartão, pois era seu aniversário e iria demorar, querendo pagar suas compras em dinheiro. Argumenta que começou a passar mal, em razão de toda aflição gerada, já que era hipertensa, fazendo uso de remédios diariamente, que solicitou água e a loja não forneceu. Explana que a situação perdurou por mais de duas horas, quando desmaiou e ficou desacordada por alguns minutos. Justifica que teve que assinar os documentos ainda meio confusa e tonta, que foi embora em uma cadeira de rodas com ajuda dos seguranças do shopping. Explana que, diante das compras realizadas, ao retornar à loja para pagamento, foi informada que não havia valores em aberto. Discorre que dias depois recebeu em sua residência cartão de crédito do Banco Itaucard - Lojas marisa, todavia, como não havia solicitado o cartão, não se preocupou em efetuar o desbloqueio. Garante que 60 dias após as compras retornou à loja para pagamento de suas compras, sendo informada que sua dívida era com o Itaucard, devendo efetuar o pagamento das faturas em aberto. Revela que nada devia e não entrou em contato com a central de atendimento do cartão de crédito. Decorridos dois meses, ao efetuar compra em outra loja, foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Requer seja autorizada a consignação em pagamento do valor de R$ 179,93, referente às compras, excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenada a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 por cada dano causado (registro indevido nos órgãos de proteção de crédito; constrangimento ilegal dentro das dependências da Lojas Marisa; e confecção e envio sem solicitação e/ou solicitação de maneira fraudulenta de cartão de crédito).

Em sede de contestação, a parte demandada Marisa, preliminarmente, postula pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que o cartão é administrado pelo Itaucard. No mérito, refere que a autora aderiu ao cartão de crédito Itaucard e que após a data da adesão o saldo do cartão Marisa seria transferido ao cartão de crédito. Argumenta que não possui nenhuma gerência pelo valor das compras em aberto. Revela que a autora aderiu ao cartão Itaucard, desbloqueado em 14/12/2019, sendo o saldo do cadastro transferido automaticamente para o Banco Itaú, que, por sua vez, passa a ser titular de toda e qualquer transação, com o automático cancelamento do cartão Marisa. Discorre quanto à ausência de dano moral e do dever de indenizar. Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.

Por sua vez, o demandado Banco Itaucard alega da ausência de pretensão resistida. No mérito, argumenta que a autora era titular de cartão de crédito Marisa e, diante da necessidade de migração do contrato para o Itaucard, necessária a emissão de novo cartão. Revela que a anuidade já era paga no cartão que a parte autora mantinha com a loja Marisa, permanecendo a mesma. Justifica que o envio de novo cartão não se refere à nova contratação, mas manutenção da relação jurídica preexistente. Defende que o novo plástico é mero instrumento para viabilizar a continuidade das transações pelo cliente. Explana que para a contratação do referido cartão necessária a prestação de informações e de documentos, dentre eles, a captura biométrica que posteriormente foi confrontada com a biometria registrada internamente no Banco, ocorrendo assim a validação da integridade Biométrica. Discorre quanto à validade da cobrança em razão da inadimplência. Postula pela aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Explana quanto à ausência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 98).

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, nos seguintes termos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - grifei.

Desta forma, não restam dúvidas de que é aplicável às operações bancárias o Código de Defesa do Consumidor, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, in...

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