Acórdão nº 50948712420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50948712420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003829727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5094871-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO DE VARGAS MIORANDO (RÉU)

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRAMANDAÍ

RELATÓRIO

O Dr. ANTONIO TREVISAN FREGAPANE, Defensor Público, impetrou, em favor de GUSTAVO DE VARGAS MIORANDO, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, porque preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema – art. 312 do CPP, a decisão constritiva carecendo de fundamentação idônea, não servindo, a tanto, os antecedentes do paciente. Trata-se, na hipótese, de crime que não envolve emprego de violência ou grave ameaça, revestindo-se de baixa lesividade. Em caso de eventual condenação, o paciente terá fixado regime mais brando que o fechado. Invocou o princípio da presunção de inocência. Cabível, assim, a imposição de medias cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, com imediata revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas (evento 1).

A liminar foi indeferida (evento 5).

Dispensadas as informações de praxe.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, opinou pela denegação da ordem (evento 12).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir:

“(...)

O impetrante ingressou com o presente HABEAS COUS, em favor de GUSTAVO DE VARGAS MIORANDO, buscando sua soltura, pugnando pela concessão de liminar, sustentando a ausência de justa causa para a segregação cautelar.

O paciente foi preso em flagrante no dia 08.10.2022, pela prática, em tese, de crimes de furto qualificado e corrupção de menor, cujo auto foi homologado, porém, concedida liberdade provisória, em decisão assim fundamentada (Inquérito Policial nº 5019118-21.2022.8.21.0073/RS - Evento 5):

"(...)

Vistos.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra Elton Ederson da Silva, Gustavo de Vargas Miorando e Luís Autusto Rodrigues Affonso, pela prática do delito de furto qualificado.

Foram ouvidos o condutor, testemunhas e os flagrados, passadas as notas de culpa e feitos os comunicados constitucionalmente assegurados.

É breve o relato.

Decido.

Encontram-se presentes todos os requisitos legais necessários à homologação do flagrante.

O auto está formalmente perfeito.

Verifica-se a situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do CPP.

Desse modo, homologo o auto de prisão em flagrante.

De outro lado, viável se mostra a concessão da liberdade provisória, uma vez ausentes outros elementos ensejadores da segregação preventiva, pois não evidenciado risco de abalo da ordem pública ou fuga, nem inconveniência da instrução criminal. Ainda que se saiba das consequências danosas à comunidade o furto de fiação elétrica pública, no presente caso não se observa, repita-se, o risco de abalo da ordem pública.

Não verificado ao menos um dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não vislumbro possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Desse modo, concedo a liberdade provisória, mediante comprovação de residência fixa e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, quando iniciado.

Uma vez que os autuados não seguirão presos, verificada sua integridade física pelos laudos médicos e fotos anexados, contate-se-os para que digam sobre o interesse em serem ouvidos em audiência de custódia.

Expeçam-se alvarás de soltura.

Diligências legais.

(...)"

Posteriormente, em 22.11.2022, teve a prisão preventiva decretada, em virtude de representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, pela prática dos fatos antes referidos (Pedido de Prisão Preventiva nº 5019715-87.2022.8.21.0073/RS - evento 12 ).

A necessidade da custódia provisória foi fundamentada, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos originários, na garantia da ordem pública, requisito constante do art. 312 do CPP, observado o art. 315, seus §§ e incisos do CPP.

Ao dispor sobre o jus libertatis do paciente, a autoridade apontada coatora, em relação ao fumus comissi delicti, destacou a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e, quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública, destacando a concreta possibilidade de reiteração delitiva, assim se pronunciando:

"(...)

Vistos, etc.

Trata-se de representação da Autoridade Policial de Balneário Pinhal pela decretação da prisão preventiva de ELTON EDERSON DA SILVA, GUSTAVO DE VARGAS MIORANDO e LUÍS AUGUSTO RODRIGUES AFFONSO, suspeitos pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa e corrupção de menores, visto que cometem crimes na companhia do adolescente BRYAN LATREL AFFONSO GONÇALVES (DN 05/05/2007).

Conforme documentado pela Autoridade Policial, em 8 de outubro deste ano, os suspeitos, na companhia do menor, furtaram cerca de 200m de fios condutores, nas margens da RS040, em Balneário Pinhal, bem avaliado em R$4.000,00. Nessa oportunidade foram presos em flagrante, porém lhes foi concedida a liberdade provisória, voltando de imediato a delinquir, pois cometidos outros furtos, de mesmo modus operandi, na região metropolitana de Porto Alegre.

Argumenta a Autoridade Policial que os investigados praticaram fato grave, mesmo que sem violência ou grave ameaça, pois corrompendo o menor B.L.A.G., além de que a consequência dos seus atos impacta diretamente o bem estar social gerando insegurança e prejuízo às concessionárias, cujo custo final certamente será repassado aos consumidores.

Conforme apurado pelo agente ministerial (evento 10) no consultas integradas, o trio de suspeitos faz uso de tornozeleira eletrônica, o que não os impede de cometer os delitos supra citados, pelo que opina pela decretação da prisão preventiva mirando a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Dito isso:

A PRISÃO PREVENTIVA se faz necessária no presente caso para garantia da ordem pública e da ordem econômica.

A ordem pública foi violada pelos investigados, os quais há pouco mais de um mês foram presos em flagrante por delito da mesma natureza, o que provoca insegurança social, sentindo-se a população impotente e desprotegida ante a atuação de criminosos desta estirpe, os quais agraciados com a liberdade mediante monitoramento eletrônico não se sentiram intimidados, tampouco conscientes da sua condição, vindo a delinquir novamente.

Diante desse contexto, a custódia preventiva busca evitar a recidiva dos investigados. O agir reiterado em descumprir com as normas abala a ordem pública e revela a necessidade da prisão preventiva.

Ademais, os crimes por eles cometidos prejudicam a coletividade, podendo resultar inclusive, em consequências mais gravosas, de ordem imprevisível, pois além de deixar consumidores residenciais e estabelecimentos comerciais às escuras, fatalmente estabelecimentos de saúde também terão suas atividades prejudicadas.

Diante deste contexto, por estarem integralmente atendidos os pressupostos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ELTON EDERSON DA SILVA, GUSTAVO DE VARGAS MIORANDO e LUÍS AUGUSTO RODRIGUES AFFONSO.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP2.

Comunique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.

Diligências legais.

(...)"

Os fundamentos judiciais sem dúvida dão conta do periculum libertatis do paciente, que se extrai do risco de reiteração delitiva, observado pelo teor da decisão constritiva.

Com efeito, consoante certidão de antecedentes acostada aos autos originários (Pedido de Prisão Preventiva nº 5019715-87.2022.8.21.0073 - evento 2 - CERTANTCRIM2), embora tecnicamente primário, o paciente registra outros processos em andamento, também por crimes de furto, nas mais diversas modalidades, além de inquéritos policiais, por furtos qualificados e receptação.

Além do histórico criminal, segundo apontado pelo magistrado singular, o paciente praticou o furto em exame e, poucos dias depois de agraciado com a liberdade, não se inibindo, tudo indica, no prosseguimento da atividade criminosa, juntamente com os mesmos comparsas e com modus operandi assemelhado, na região metropolitana de Porto Alegre, voltou a delinquir, tanto que a certidão de antecedentes criminais noticia a instauração de IP para a apuração de fato cometido no dia 11.10.2022 - 3 dias após a soltura no feito originário, o qual, conforme as informações constantes no sistema informatizado desta Corte, ensejou a instauração da ação penal nº 50232632820228210039, o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Sendo esta a razão pela qual decretada a preventiva em 1º Grau.

A reiteração delitiva serve, perfeitamente, como fundamento à segregação cautelar, na linha do que decide, iterativamente, o Pretório Excelso e a Corte Cidadã, como segue:

Ementa: HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS JURISDICIONAIS ANTECEDENTES. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT IMPETRADO A TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS NÃO...

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