Acórdão nº 50949484920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50949484920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002213975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094948-49.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO

APELANTE: HELLEN CRISTINA ALMIRAO MARTINEZ (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HELLEN CRISTINA ALMIRÃO MARTINEZ, contra a sentença proferida na presente ação de rito ordinário - evento 15, SENT1 -, no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por HELLEN CRISTINA ALMIRÃO MARTINEZ contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do §3º, inciso I, artigo 85 do CPC. Todavia fica suspensa a exigibilidade face o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

(...)"

Nas razões, a parte recorrente defende, preliminarmente, a suspensão do feito, com base na ação coletiva ajuizada pelo CPERS, e no tema 958 do e. STF.

No mérito, aduz o direito à reserva de 1/3 da carga horária, para a dedicação às atividades extraclasse, com base no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, e na ADI nº 4.167, no e. STF.

Cita precedentes.

Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais - evento 22, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no sentido do desprovimento do recurso e, sucessivamente, na observância da prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante art. 3º do Decreto nº 20.910/32 - evento 26, CONTRAZ1.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo da Silva Valdez, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7, PROMOÇÃO1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

A matéria devolvida reside na suspensão do feito, com base na ação coletiva ajuizada pelo CPERS, e no tema 958 do e. STF; e, no mérito, no direito da parte apelante à reserva de 1/3 da carga horária, para a dedicação às atividades extraclasse, com base no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, e na ADI nº 4.167, no e. STF.

De início, conforme exposto na sentença atacada, descabida a suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação coletiva, pois, além de não constante dentre as hipóteses previstas no art. 104 da Lei Federal n° 8.078/19901, a consolidação do entendimento no âmbito das Câmaras integrantes do 2° Grupo Cível deste TJRS, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08, ART. 2º, §4º. HORA-ATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70059092486. PRELIMINAR.

Não assiste razão à apelante no pleito de suspensão do processo em razão da ação coletiva ajuizada contra o Estado. Embora a matéria seja similar, a suspensão "não se aplica a servidores municipais", conforme decidiu a Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 70056137052. MÉRITO. Conforme se observa do teor da decisão da ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, "colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao §4º do ar.t 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante em relação ao §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência." A pretensão da parte autora de assegurar o direito ao terço de jornada para atividade extraclasse está amparada em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, observada a cláusula de reserva de plenário consagrada no art. 97 da CF e a dispensa do art. 481, §único, do CPC, diante do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70059092486 pelo Tribunal Pleno desta Corte em 26/05/2014, por maioria absoluta. Ausência de motivo relevante a provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria. O próprio teor do art. 211 do Regimento Interno prevê que a decisão denegatória ou declaratória de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, não trazendo a apelante qualquer argumento novo para o Órgão Fracionário suscitar nova manifestação do Órgão Especial sobre o tema. Precedentes da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível Nº 70074081472, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/06/2017)

(grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.

- Configurada a conexão entre os processos ajuizados pelo servidor, um para cada vínculo funcional, é possível a sua reunião, conforme o art. 105 do CPC. - Preliminar de suspensão do processo afastada, uma vez que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado já foi julgada. - É dispensado o reexame necessário nos casos em que a sentença estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. Na casuística, a sentença está calcada no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4167/DF. - A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República. O termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167. - Honorários advocatícios mantidos em 5% do valor da condenação. - Manutenção da sentença quanto ao montante indicado como piso nacional a cada ano, pois de acordo com os valores divulgados pelo MEC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057440281, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 30/09/2015)

(grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI Nº 11.738/08. HORA-ATIVIDADE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS.

A suspensão de ação individual em decorrência de ajuizamento de demanda coletiva somente é admissível aos casos em que obedecidas às diretrizes do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o que não se configura no caso em tela. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, especificamente, quanto ao art. 2º, §4º, sem atribuir eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. A lei federal que, ao estabelecer a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica se mostra eivada de vício, pois invade a competência dos demais entes federados, ao extrapolar o disposto no art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, restrito à fixação de um piso nacional para a categoria. Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS, em controle difuso (processo nº 70059092486), por maioria absoluta. APELO PROVIDO. MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível Nº 70074295767, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/07/2017)

(grifei)

Rejeito a prefacial.

No mérito, cumpre frisar a previsão do piso nacional do magistério na Constituição da República:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

(...)

E ainda, o artigo 60, inciso III, “e”, do ADCT:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

(...)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

(...)

Especificamente no tocante à reserva da jornada laboral para atividade extraclasse, a Lei Federal nº 11.738/2008:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a...

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