Acórdão nº 50951253120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50951253120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5095125-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por LAURA SCHWAB TOUGUINHA, advogada, em favor de ADILSON DE OLIVEIRA PEDROSO, sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito de Plantão, Dr. Alexandre Moreno Lahude, da Comarca de Santa Vitória do Palmar, nos autos do processo tombado sob o nº 5002131-37.2022.8.21.0063.

A impetrante narrou, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2022, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de receptação dolosa.

Sustentou que "não estão presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, sendo que a r.decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea, uma vez que está baseada apenas na gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo paciente, em função de sua reincidência".

Alegou que "a conduta do paciente não extrapolou a normalidade prevista no tipo penal, não havendo registro de violência ou outro motivo concreto que enseje a manutenção da custódia cautelar".

Aduziu, ainda, que "consta do auto de prisão em flagrante, ao ser abordado pela polícia, a esposa do autuado confessou ter adquirido o aparelho celular, que foi entregue à autoridade policial e, logo após, restituído à vítima" e que "uma vez admitida a autoria do delito por Sandriane, companheira do paciente Adilson, já denunciada pela prática do delito na ação penal nº 5002510-75.2022.8.21.0063, não há como se sustentar a autoria do delito por parte de Adilson".

Por fim, requereu o deferimento da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou a concessão da ordem em definitivo.

A liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 11, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2022, com posterior conversão da prisão preventiva, pela suposta prática do delito de receptação dolosa.

Quando da análise da liminar, assim me manifestei:

"(...)

Em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

O decreto prisional está suficientemente fundamentado, estando justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Vejamos:

"(...)

ADILSON DE OLIVEIRA PEDROSO e ALEXANDRE STOQUETTI DA COSTA foram autuados em flagrante delito no dia 05/04/2022, por volta das 10horas, pela prática, em tese, dos crimes de receptação e furto qualificado, respectivamente.

Consoante registram os autos, a Polícia Civil tomou conhecimento da ocorrência de um furto qualificado ocorrido no centro da cidade, em que foi arrombado um trailer comercial e subtraído um celular, um PDV Mini pc Touch, algumas carnes e dinheiro. Rastreado o celular, houve o indicativo de que o mesmo se encontrava na rua Nairo Vieira 169, Bairro Pinhos, nesta cidade. Deslocaram-se para o local em que sabiam residir Adilson já conhecido da polícia que saiu do imóvel atendendo a equipe.

Perguntado sobre os fatos, afirmou que alguém havia deixado o celular na noite em seu pátio, fugindo da Brigada Militar. A equipe começou a procurar o aparelho quando visualizaram o mesmo sendo arremessado pela janela. Foi dada voz de prisão ao flagrado, que disse ter adquirido o aparelho de uma pessoa chamada Alexandre Stoquetti.

De imediato, saíram em perseguição de Alexandre, que foi encontrado em frente a uma casa da rua Andradas, local conhecido como “boca de fumo”. Este já havia sido reconhecido por fotografia pelo guarda que faz ronda na quadra.

Após a lavratura do procedimento, compareceu perante a autoridade policial Sandriane, esposa de Adilson, que disse ter ela comprado o celular e não Adilson, confirmando ter adquirido de Alexandre e pago R$ 200,00 pelo aparelho.

Adilson, perante a autoridade policial, disse não ter saído de casa à noite e Alexandre se reservou o direito de permanecer calado.

O Min. Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, tendo em vista a extensa ficha criminal que ambos os flagrados possuem, alegando serem ambos reincidentes, gerando perigo concreto o estado de liberdade dos flagrados mesmo com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

As defesas por sua vez, requerem a liberdade provisória dos flagrados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Estou designado em regime de substituição nesta Vara Criminal de Santa Vitória do Palmar, Comarca que dista mais de 200 Km da de Pelotas, onde sou titular da 3ª Vara Cível.

Em razão disso torna-se impossível a realização de pronto de audiência de custódia presencialmente, ato que designo para o dia 13.04.2022, às 13h30min.

Nada obstante, de maneira a não prejudicar os conduzidos e com arrimo no que dispunham as Recomendações nº 62/2020-CNJ e 07/2020-CGJ - Processo SEI nº 8.2020.0010/000957-3, determinei fosse dada vista ao MP e às defesas.

Dito isso, no que se refere a ADILSON as circunstâncias da prisão se submetem ao disposto no art. 302, inc. I, do CPP, tratando-se, em princípio, do delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa

Foram observadas as formalidades legais (arts. 304 e 306, ambos do CPP) e resguardados os direitos individuais do conduzido (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF).

Noque se refere a ALEXANDRE, a sua prisão não se deu em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 302 do CPP.

Foi preso muito tempo após o cometimento do crime de furto que lhe foi atribuído, apenas por indicação do outro conduzido e em local diverso; não houve perseguição e nada foi encontrado em seu poder, de sorte que a situação em que se deu a sua prisão não caracteriza flagrante.

Portanto, homologo o auto de prisão apenas no que se refere a ADILSON.

Trata-se de reincidente em delitos contra o patrimônio, em função de mais de uma condenação.

Ver-se preso novamente na posse de objeto furtado é demonstração veemente que de nenhum efeito foram as condenações anteriores. Tais circunstâncias, ademais, permitem concluir que em liberdade se encontra propenso à prática de novos delitos, o que também indica a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.

Dessarte, como garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante de ADILSON DE OLIVEIRA PEDROSO em prisão preventiva, ex vi do artigo 312 e 313, I e II, ambos do CPP.

Relaxo a prisão de ALEXANDRE STOQUETTI DA COSTA e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.

(...)".

Há prova da existência do crime de receptação dolosa e indícios suficientes de autoria, estes consistentes no conteúdo do auto de prisão em flagrante, que dá conta que na residência do paciente ADILSON foi apreendido um telefone celular oriundo de furto. Segundo consta, a polícia rastreou a localização do aparelho e chegou até a casa de ADILSON, o qual afirmou que, durante a noite, um indivíduo teria jogado um telefone celular no pátio de sua residência quando fugia da polícia. Durante as buscas, os agentes visualizaram o exato momento que o telefone celular foi arremessado pela janela da residência, tendo ADILSON, então, confirmado aos policiais que havia adquirido o aparelho de ALEXANDRE,...

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