Acórdão nº 50951409720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50951409720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002159821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095140-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: BRUNO GETTE MACIEL

AGRAVANTE: BRUNA SZORTIKA DA LUZ

AGRAVADO: RODRIGO ADRIANO MACIEL

AGRAVADO: SONARA ROSANGELA MATHIONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO GETTE MACIEL e BRUNA SZORTIKA DA LUZ em face da decisão (Ev. 04 do processo de origem) que, na ação de reintegração de posse c/crestituição de valores movida em desfavor de RODRIGO ADRIANO MACIEL e SONARA ROSANGELA MATHIONI, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, sustentam os ora agravantes que não possuem condições de arcar com os ônus processuais. Afirmam que a renda mensal do autor/agravante e sua família foi cabalmente demonstrada por meio de seu contra a cheque, o qual, contempla a necessidade, de buscar seus direitos com as benesses da assistência judiciária gratuita. Discorrem sobre o tema, juntam precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugnam pelo provimento do seu intento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandante na origem, a obtenção de comando judicial para o fim de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Prefacialmente, verifico que parte das alegações recursais - quanto ao pleito de gratuidade de justiça em favor da segunda agravante - contidas no AI interposto ou não guardam relação com a decisão recorrida ou não foram submetidas ao conhecimento do juízo "a quo"; há, dessa feita, prejudicialidade de análise tão somente neste grau de jurisdição. Razão pela qual tais insurgências não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Superado o conhecimento parcial, passo à análise do mérito da insurgência e, no ponto em que conhecida - relativa à gratuidade de justiça em favor do primeiro agravante - vinga a pretensão recursal.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que prevê e garante o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, "verbis": "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

Nesse sentido, determina o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Fato é que a concessão do benefício não pressupõe a miserabilidade absoluta do requerente. Deve, portanto, comprovar não possuir condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.

No caso vertente, conforme os elementos constantes dos autos, não verifico que a parte demandante, ora recorrente, detenha condições de suportar os ônus processuais sem seu prejuízo e de sua família. Tratando-se de agente de trânsito, o qual percebe mensalmente valor não superior a monta de 5 (cinco) salário mínimos, padrão estabelecido por este E.TJRS para concessão da benesse pleitada.

Ainda, tendo em vista a questão social que permeia a presente demanda, não há se falar em padrão de vida luxuoso/elevado e que o custeio dos ônus processuais traria pouca ou nenhuma mudança em sua subsistência e de sua família. Razão pela qual, a reforma da decisão ora vergastada, neste momento processual, é medida adequada ao caso concreto.

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AI 70083021766/Otávio).

Da mesma forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. O ESTADO...

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