Acórdão nº 50951445320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50951445320208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003164050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5095144-53.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: CASSIANO NASSIF DA SILVA (RÉU)

APELANTE: LUCIO FLAVIO BORGES (RÉU)

APELADO: JINGA MUSICA LTDA (AUTOR)

APELADO: RICARDO ENGELS GARAY (AUTOR)

RELATÓRIO

CASSIANO NASSIF DA SILVA e LUCIO FLAVIO BORGES interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que lhes move JINGA MUSICA LTDA e RICARDO ENGELS GARAY.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento 145, SENT1):

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095144-53.2020.8.21.0001/RS

AUTOR: RICARDO ENGELS GARAY

AUTOR: JINGA MUSICA LTDA

RÉU: LUCIO FLAVIO BORGES

RÉU: ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO A VICE PREFEITO CASSIANO NASSIF DA SILVA

RÉU: ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO À PREFEITO LÚCIO FLÁVIO BORGES

RÉU: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO EM PALMEIRA DAS MISSOES

RÉU: CASSIANO NASSIF DA SILVA

SENTENÇA

JINGA MÚSICA LTDA e RICARDO ENGELS GARAY ajuizaram ação de indenização contra de LÚCIO FLÁVIO BORGES, ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO À PREFEITO LÚCIO FLÁVIO BORGES, CASSIANO NASSIF DA SILVA, ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO A VICE PREFEITO CASSIANO NASSIF DA SILVA, e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCÁTICO BRASILEIRO EM PALMEIRA DAS MISSÕES.

Alegaram que no período eleitora de 2002 a empresa foi contratada para a criação do jingle da campanha do então candidato a governador Germano Rigotto. Na oportunidade, o licenciamento da obra foi contratado com o valor de R$ 37.507,00. Indicaram que há vasto material demonstrando a autoria da obra, com destaque para dissertação de mestrado publicada em 2008 em que se fez profunda análise da mesma. Apontaram que a lei protege o autor de tipo de obra, prescindindo a mesma de registro, sendo suficiente para tanto a criação e divulgação com anterioridade. Ainda assim, alegaram que a partitura e a letra estão registradas em cartório. Alegaram depois a utilização indevida a obra por parte dos réus na campanha eleitora do ano de 2020, no Município de Palmeira das Missões, com adulterações da letra e a exata cópia da música (melodia, ritmo e harmonia), sem autorização, em favor e aproveitamento dos réus, o que é causa de danos materiais e morais. Apontou links retirados de páginas oficiais dos réus. Apontaram a prática de contrafação por parte dos réus e a violação de direito autoral. Teceram considerações sobre os fundamentos legais e constitucionais que amparam a pretensão. Apontaram danos morais e indicaram danos materiais. Indicaram danos materiais com o valor do licenciamento da obra, R$ 39.507,00, devidamente atualizado desde 2002, mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98, vinte vezes. Pediram a concessão da tutela de urgência e a procedência da demanda para que os réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos.

Foi concedida a tutela de urgência para determinar que os réus suspendam a veiculação e utilização do jingle de campanha eleitoral, por qualquer meio, sob pena de multa com o valor de R$ 2.500,00 para cada veiculação.

Lúcio Flávio, Cassiano Nassif, Eleição 2020 Candidato a Prefeito e Eleição 2020 Candidato a Vice-Prefeito contestaram arguindo a incompetência territorial. Impugnaram o valor dado a causa. Alegaram a ilegitimidade passiva, já que foi contratada empresa que apresentou o jingle sem que tivessem conhecimento acerca dos direitos autorais pertencentes a terceiros. Indicaram a suspensão do uso do jingle logo que receberam a notificação. Alegaram que o uso do jingle em campanha eleitoral não viola a lei de direitos autorais. Contestaram os valores pretendidos, porque demasiados e desproporcionais. Defenderam a inexistência de danos morais e disseram que, não tendo utilizado indevidamente a obra, sendo hipótese em que não presente má-fé, não há razão para a reparação por danos materiais e a multa. Pediram a improcedência da ação. Requereram o benefício da gratuidade e juntaram documentos.

Houve réplica e foi juntada ata notarial indicando o descumprimento da tutela de urgência, contendo ainda impugnação ao benefício da gratuidade.

Citado, o Diretório Municipal não contestou.

Os autores noticiaram o descumprimento da tutela de urgência e pediram a consolidação e pagamento da multa.

As partes contaram com oportunidade para novas manifestações e não foram produzidas outras provas.

É o relatório. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por JINGA MÚSICA LTDA e RICARDO ENGELS GARAY contra de LÚCIO FLÁVIO BORGES, ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO À PREFEITO LÚCIO FLÁVIO BORGES, CASSIANO NASSIF DA SILVA, ELEIÇÃO 2020 – CANDIDATO A VICE PREFEITO CASSIANO NASSIF DA SILVA, e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCÁTICO BRASILEIRO EM PALMEIRA DAS MISSÕES para:

(a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais com o valor de R$ 7.901,40, devidos com correção monetária conforme a variação do IPCA desde 16/08/2002 e juros de mora de 12% ao ano desde 24/10/2020, e indenização por danos morais com o valor de R$ 20.000,00, estes com correção monetária conforme o mesmo índice desde a data da sentença e juros de mora com a mesma taxa devidos também desde 24/10/2020;

(b) consolidar a multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência/obrigação de fazer com o valor de R$ 105.000,00, devidos com correção monetária conforme a variação do IPCA desde a data da sentença, sem a incidência de juros de mora.

Condeno os réus ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas processuais, mais honorários advocatícios, sendo estes fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação, assim compreendida a soma da indenização por danos materiais e morais e o valor consolidado da multa.

Em suas razões a parte ré LUCIO FLAVIO BORGES (evento 154, APELAÇÃO1) em preliminar ao mérito sustenta que faz jus à concessão da Gratuidade da Justiça. Assevera vício de citação tendo em vista que apenas o contestante Cassiano Nassif da Silva foi citado devidamente, o contestante Lucio Flávio Borges sequer recebeu citação da presente ação. Por outro lado, nenhum dos contestantes, respondem ou possuem poderes para citação do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO EM PALMEIRA DAS MISSÕES, o qual deve ser citado na pessoa do coordenador de campanha ou presidente do partido MDB. Deduz a ocorrência de ilegitimidade passiva pois os contestantes em nada foram concorrentes para a utilização do jingle, cuja nota fiscal anexa demonstra que contrataram uma empresa (XAN PUBLICIDADE LTDA. – ME) e a mesma apresentou aos contestantes tal jingle, sem qualquer conhecimento de que o mesmo estava registrado com direitos autorais. Aduz a incompetência territorial pois o foro competente para julgar o procedimento é no local em que ocorreu o ato ou fato que deu lastro à presente ação, devendo ser declarado competente o foro da Comarca de Palmeira das Missões. No mérito deduz que que tão logo após a notificação e ciência dos direitos autorais do mesmo, foi suspenso qualquer uso do mesmo, o que demonstra a boa-fé dos contestantes e a não utilização, visto que inviável os valores cobrados para tanto, sendo que posteriormente ingressaria com uma ação para rever com a empresa contratada os valores pagos. Enfatiza que a utilização de A utilização de jingle de campanha eleitoral, não viola a Lei de Direitos Autorais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.810.440. Pede seja declarada nulidade da citação do Partido MDB, devendo ser intimado o representante legal da mesma; seja declarada a incompetência territorial da ação; seja intimado a parte autora para readequar o valor da causa e recolher as custas; e ainda, seja declarada a ilegitimidade passiva, ou ainda que seja integrado a lide a empresa responsável pela elaboração e venda do jingle, qual seja: XAN PUBLICIDADE LTDA. – ME; No mérito, pede a improcedência da presente ação em razão da responsabilidade da empresa contratada, bem como a suspensão do uso após a notificação da mesma e dos valores pedidos; Subsidiariamente requer o afastamento do dano moral, não caracterizado, bem como da redução de valores aos danos materiais, pois abusivos.

Preparo não recolhido tendo em vista o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.

A parte apelante CASSIANO NASSIF DA SILVA (evento 155, APELAÇÃO1) em preliminar ao mérito sustenta que faz jus à concessão da Gratuidade da Justiça. Destaca que deve ser reconhecida a incompetência territorial, que o fundamento que serviu de base para a propositura da demanda não é contrafação e, assim sendo, o foro competente para conhecer da lide seria o da comarca dos apelantes, nos termos do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil. No caso em análise não foram observadas a legitimidade de partes; pedido de chamamento de terceiro; a concessão de tutela de urgência sem a demonstração da probabilidade da do direito alegado e do perigo de dano ou risco resultado útil do processo. Destaca que o valor da multa diária, por alegado descumprimento de ordem judicial foi majorado duas vezes, dobrado portanto, o que equivale a 20% do valor atribuído à causa. Que isso configura error in procedendo. No mérito sustenta que deve haver o afastamento dos danos morais. Que o uso do jingle de campanha pelos apelantes não tipifica o ilícito de contrafação, poderá, quando muito, ser caracterizado como uma...

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