Acórdão nº 50952482920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50952482920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002348318
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5095248-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decidir que deferiu livramento condicional à FABIANE DOS SANTOS RODRIGUES.
Nas razões, sustenta o benefício foi concedido à apenada sem a juntada do atestado de conduta carcerária ou realização de exame criminológico, necessários à comprovação do requisito subjetivo. Destaca que o simples fato de a apenada estar em prisão domiciliar não conduz a conclusão automática de que possui mérito subjetivo à concessão do benefício. Sustenta, assim a ilegalidade do ato da autoridade judicial em dispensar tal comprovação. Requer o provimento do recurso para seja cassada a decisão recorrida e determinada a comprovação do requisito subjetivo da apenada, mediante a juntada do atestado de conduta carcerária ou realização de exame criminológico.
O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.
Em parecer apresentado nesta Instância, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento da desconformidade.
VOTO
2. Inicio o voto reproduzindo os termos da decisão ora atacada (proferida em 15.12.2021 - evento 87 do PEC):
"Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado no sentido de não haver óbice para emissão do ACC por parte do estabelecimento prisional, inviável a determinação de elaboração da informação do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, tendo em vista que o(a) apenado(a) encontra-se em prisão domiciliar simples desde 06/07/2020 .
Além disso, analisando os autos, não constatei qualquer tipo de falta grave ou intercorrências desde o início de cumprimento da pena no regime aberto até a data atual, assim, reputo atendido o requisito previsto no artigo 83, inciso III, alínea b, do Código Penal.
Posto isso, não acolho o parecer ministerial acostado ao movimento nº 84.1.
Passo a análise do livramento condicional.
Assim reza o artigo 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo , prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoa.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Consoante ao relatório de execução processual, o(a) apenado(a) atingiu o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional em 18/08/2021.
Quanto ao seu comportamento, o apenado encontra-se em prisão domiciliar simples do regime aberto desde 06/07/2020, bem como, analisando os autos não há o registro de prática de falta grave nos últimos 12 meses, assim, reputo atendido o requisito previsto no artigo 83, inciso III, alínea b, do Código Penal.
Quanto aos demais requisitos exigidos pelo citado artigo 83 do Código Penal, algumas considerações merecem destaque, pois o(a) apenado(a) encontra-se no regime aberto cumprindo prisão domiciliar.
Nesse passo, no que toca ao seu comportamento, como não houve intercorrências dignas de sopesamento negativo depois da concessão da prisão domiciliar, reputo satisfeito o requisito nesse sentido exigido pelo inciso III, initio, do artigo 83 do Código Penal.
Relativamente à aptidão para o trabalho e sustento, sendo esta uma das exigências do regime aberto (artigo 36, §1º, do Código Penal), e não havendo notícia de que o(a) apenado(a) a esteja descumprindo, forçoso admitir como preenchido tal requisito exigido pelo artigo 83, inciso III, in fine, do Código Penal.
No que toca à reparação do dano (artigo 83, inciso IV, do Código Penal), dispensa-se no caso concreto a comprovação de tal requisito, à vista na natureza do(s) crime(s) objeto da condenação.
Por fim, como não há registros de processos criminais por fatos ocorridos nos últimos 12 meses (mov. 81.1), também reputo atendido o requisito previsto no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.
Por tais motivos, verifica-se que houve o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a obtenção do benefício em comento.
Em razão...
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