Acórdão nº 50953444420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50953444420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5095344-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Dr. JAIR ANTÔNIO SILVA JONCO, defensor constituído, impetrou, em favor de ANDRÉ VIANA JUNIOR, a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, porque teve decretada a sua prisão preventiva pela prática, em tese, de delito de organização criminosa, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema – art. 312 do CPP, a decisão carecendo de fundamentação adequada. Além disso, argumentou com a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto preso desde 26.10.2021, há mais de 7 meses, a denúncia sendo oferecida em 09.11.2021 e até o momento nem todos os réus tendo sido citados, inexistente previsão célere de encerramento da instrução processual. Ponderou, outrossim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para o fim de que seja expedido alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, confirmando-se-á ao final (Evento 1 - INIC1).

A liminar foi indeferida (Evento 4).

Requisitadas as informações de praxe, prestou-as a autoridade apontada como coatora (Evento 7).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, opinou pela denegação da ordem (Evento 11).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir:

"(...)

Vistos.

O impetrante ingressou com o presente HABEAS COUS em favor de ANDRÉ VIANA JUNIOR, pugnando pela concessão de liminar, sustentando a ausência de justa causa para segregação cautelar, cujo decreto pretende ver revogado, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão

Trata-se de prisão preventiva decretada em atendimento à representação da autoridade policial.

A necessidade da custódia provisória foi fundamentada, conforme se depreende do conteúdo da decisão encartada aos autos originários, na garantia da ordem pública, requisito constante do art. 312 do CPP.

Ao dispor sobre o jus libertatis do paciente, a autoridade apontada coatora, em relação ao fumus comissi delicti, destacou a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e, quanto ao periculum libertatis, o risco à ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva (processo de 1o grau - - Evento 71):

"(...)

Trata-se de analisar representação da Autoridade Policial pela decretação de prisão preventiva de: FABRICIO RODRIGUES BENE; CARLOS ALBERTO BIAZUS; JOSÉ PEDRO SALDANHA MARTINS; EVERTON LUIZ BERGMANN DE LIMA; ALEX SANDRO LEMOS DA ROSA; TIAGO SCHMIDT LEMOS; RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA; LUIS ANDRE CORDEIRO CARVALHO; ANTÔNIO VOLMIR DE OLIVEIRA LOPES; DORIVAL SEBASTIÃO; JONAS FERNANDES DA MATA; ELOIR CARVALHO DA SILVA; ANILDO OSVALDO ALF JUNIOR; DENIS ROBERTO DE SOUZA COSTA; ANDRE VIANA JUNIOR; NILSON DOS SANTOS; ALESSANDRO VIANA; VALDERI ROCHA; CHARLYTON VIRISSIMO; PAULINHO KOCH; JOIL BALBINOT; EDGAR MURUZI COUTINHO; VANDERLEI DA SILVA; JULIO CESAR DA SILVA; VITOR LUIZ DA SILVA MOREIRA; JOSÉ CARLOS BRAZ; RODRIGO GOMES TEIXEIRA; MAIKON DA SILVA DUARTE; SERGIO ALEXANDRE CORREA DE LYRA MACHADO; CRISTIANO RAMOS SILVEIRA; CARLOS ALBERTO FUCKS; MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA; WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL; YAGO DA CRUZ PAIXÃO MARQUES; BRUNO ANDRADE MURTA; BRUNO RODRIGUES; JUAREZ PADILHA DE JESUS; ALAN DA SILVA OLIVEIRA; LUIS HENRIQUE OLIYNEK; ARRISON SOARES BRAZ, para a garantia da ordem pública, já que os investigados fariam do crime um meio de vida (Evento 49, 2, fls.27-29).

Subisidiariamente, as prisões temporárias dos investigados acima citados, na forma do artigo 1, I e III, inciso "c" e "l" da Lei 7.960/89.

Igualmente a Autoridade Policial representou pela expedição de 66 mandados de busca e apreensão, em Estados diversos da federação, além de outras medidas incidentais acautelatórias, como sequestro de bens móveis, uso provisório de bens, quebra de sigilo de celulares eventualmente apreendidos e compartilhamento da prova, além de decretação de sigilo processual.

O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da Representação da Autoridade Policial, opinando pela a decretação da prisão preventiva dos representados FABRICIO RODRIGUES BENE (“GRINGO”); CARLOS ALBERTO BIAZUS; JOSÉ PEDRO SALDANHA MARTINS; EVERTON LUIZ BERGMANN DE LIMA; ALEX SANDRO LEMOS DA ROSA; TIAGO SCHMIDT LEMOS; RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA; LUIS ANDRE CORDEIRO CARVALHO; ANTÔNIO VOLMIR DE OLIVEIRA LOPES; DORIVAL SEBASTIÃO; JONAS FERNANDES DA MATA; ELOIR CARVALHO DA SILVA; ANILDO OSVALDO ALF JUNIOR; DENIS ROBERTO DE SOUZA COSTA; ANDRE VIANA JUNIOR; NILSON DOS SANTOS; ALESSANDRO VIANA; VALDERI ROCHA; CHARLYTON VIRISSIMO; PAULINHO KOCH; JOIL BALBINOT; EDGAR MURUZI COUTINHO; VANDERLEI DA SILVA; JULIO CESAR DA SILVA; VITOR LUIZ DA SILVA MOREIRA; JOSÉ CARLOS BRAZ; RODRIGO GOMES TEIXEIRA; MAIKON DA SILVA DUARTE; SERGIO ALEXANDRE CORREA DE LYRA MACHADO; CRISTIANO RAMOS SILVEIRA; CARLOS ALBERTO FUCKS; e ARRISON SOARES BRAZ, com base no artigo 312 e 313 do CPP.

Ainda, pela prisão temporária de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA, WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL, YAGO DA CRUZ PAIXÃO MARQUES, BRUNO ANDRADE MURTA, BRUNO RODRIGUES, JUAREZ PADILHA DE JESUS, ALAN DA SILVA OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE OLIYNEK.

Por fim, opinou pelo deferimento dos mandados de busca e apreensão solicitados pela Autoridade Policial, bem como pela quebra de sigilo e compartilhamento das informações e o sequestro dos bens solicitados e o uso provisório de um deles. E pela decretação do sigilo do processo até o cumprimento das medidas eventualmente deferidas.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

I. DA REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:

Em primeiro lugar, para que seja possível a análise do pedido de prisão preventiva, deve-se verificar se os pressupostos da medida se fazem presentes, e somente depois passar à análise dos requisitos para a segregação cautelar.

E no caso dos autos, a prova da materialidade decorre do trazido nos inúmeros inquéritos policiais e, detalhadamente, na representação vinda do DEIC, que demonstra a ocorrência, em tese, de crime de organização criminosa, voltada para a prática de roubos majorados de cargas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

A Autoridade Policial através de Inquéritos Policiais, iniciados há pelo menos 5 anos, investiga a autoria de diversos roubos e receptações de cargas. Tais inquéritos, instaurados a partir de situações de flagrância, ou ainda, após a análise de aparelhos celulares apreendidos, com autorizações judiciais, revelaram, em tese, uma organização criminosa, articulada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de vantagem financeira através da prática do ilícitos penais de roubo, receptação, furto, além de verificar a majorante do emprego de arma de fogo prevista no parágrafo 2º, do artigo da Lei 12.850/13.

Neste norte, friso trecho do relatório policial (fls. 07 e seguintes – Ev.49 - Representação Busca/prisão/sigilo 1), no qual refere quanto ao modus operandi da organização criminosa:

"[...]

O que se percebeu é que este grupo organizado, cujos principais líderes são os indivíduos FABRÍCIO RODRIGUES BENE e CARLOS ROBERTO BIAZUS [...]. BENE é o indivíduo natural da fronteira oeste do Rio Grande do Sul, de onde são diversos outros membros cativos da quadrilha. O que se observa é que BENE fixou residência em Santa Catarina, litoral norte, e lá concretizou novos contatos para estabelecer o núcleo catarinense da quadrilha.

A organização Criminosa atua, para expor de uma maneira muito resumida, com um núcleo operacional próxima à fronteira oeste, na cidade de Uruguaiana/RS, onde o indivíduo JOSÉ PEDRO SALDANHA MARTINS, com ajuda de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, primo de BENE, coordena as atividades do grupo na primeira etapa do ilícito. É ele o responsável por angariar informações sobre cargas que entram no território nacional pelo Porto Seco de Uruguaiana/RS, contando para isso com a participação de ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo identificados dois deles - LUIS ANDRE CORDEIRO CARVALHO e ANTONIO VOLMIR DE OLIVEIRA LOPES. De posse de informações privilegiadas (acesso às notas fiscais das cargas, com seu destino), estes indivíduos as repassam a JOSÉ PEDRO, que encaminha à quadrilha e passa a agilizar os trâmites necessários para a subtração da carga em território nacional.

Uma vez de posse destas informações, membros da quadrilha viajam do Estado de Santa Catarina até o Rio Grande do Sul, realizando a abordagem dos caminhões na estrada, mediante o uso de armas de fogo. Tal abordagem ocorre na maior parte das vezes, nas estradas que fixam os eixos Uruguaiana - Ijuí e Uruguaiana - São Gabriel, embora tenham cometidos fatos criminosos em outros locais. Após a abordagem costumam transitar com o caminhão roubado até efetivar o transbordo da carga para outro caminhão, de uso da quadrilha geralmente em situação regular [...] com documentações "frias" e uso de laranjas [...], abandonando o veículo roubado. Os locais de transbordo são ajustados com indivíduos com essa finalidade específica[...]. São utilizados bloqueadores de sinais (jammers) potentes,...

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