Acórdão nº 50954856320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50954856320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002442656
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5095485-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
AGRAVADO: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, tendo sido prolatada decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 268 – SENT1), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pela ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA em face de GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo cada réu, cujos créditos foram atingidos, responder individualmente pelos honorários sucumbências. Julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, determinando a expedição de alvará no valor de R$203,81, depositado indevidamente pelo executado a título de custas processuais. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos patronos das impugnantes/executadas, estes fixados em R$1.100,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC.”
A parte agravante sustentou a decisão merece reforma, eis que proferida antes mesmo da conclusão do laudo pericial acerca do excesso na execução. Não obstante, o valor da condenação do agravante à título de honorários é extremamente superior ao valor do suporto excesso na execução, o que demonstra uma penalidade desproporcional. Disse que a impugnação vinculada ao evento 30 (AGPTEA) fundamentada na inexigibilidade do crédito em razão das decisões transitadas em julgado determinaram que os honorários deveriam ser adimplidos por “cada réu que tiver seus créditos atingidos”, fundamentando, assim, que não faria parte do rol de executados visto que a decisão não se aplicaria ao seu particular caso. Asseverou que não houve a efetiva comprovação de que seus créditos não foram atingidos pela limitação de descontos estabelecida na sentença. No tocante ao agravado Banrisul, arguiu a desproporcionalidade dos honorários fixados, requerendo seu afastamento ou, alternativamente, que sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor do excesso da execução alegado pela instituição financeira. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões pelas agravadas (eventos 16 e 17), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
É o breve relato.
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Compulsando os autos da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que, em razão da alegação de excesso de execução e divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de liquidar a sentença, houve nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia (evento 159 da origem).
As partes formularam quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, III do CPC.
Apresentado laudo pericial no evento 205, as partes impugnaram e o Julgador determinou a complementação do laudo haja vista que o Sr. Perito não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial, tendo o Expert ratificado os termos do laudo elaborado.
Ocorre que o Sr. Perito Contábil não cumpriu o comando judicial, conforme mencionado pelo Juízo singular em sentença:
“Outrossim, mister asseverar que o laudo pericial desenvolvido pelo expert (eventos 205) não cumpriu a decisão do Evento 159, a qual determinava a liquidação do julgado da ação nº 001/1.09.0197000-3 (Evento 1, OUT6) com a finalidade de identificar quais dos executados tiveram seus créditos atingidos pela limitação de descontos estabelecida na sentença, sendo necessária nova intimação do perito para que cumpra o determinado.”
Em sendo assim, com observância ao art. 473, IV do CPC, deverá o Expert elaborar laudo conclusivo acerca dos quesitos apresentados pelo Julgador e partes.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. Nos termos do art. 473 do Novo Código de Processo Civil, para higidez do laudo pericial, além de indicar o objeto da perícia, demonstrar o método utilizado e realizar a análise técnica do objeto pericial, o...
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