Acórdão nº 50955713420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50955713420228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210212
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5095571-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORG CRIMINOSA E LAV DE DINHEIRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pela Quarta Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, dando o Primeiro Juizado da Segunda Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro como competente para o processamento da ação penal que responde Rochieli Aparecida Ribeiro de Castro, indiciada pelos delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343 e da Lei nº 9.613.

Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela procedência do conflito.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte do parecer ministerial não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura/ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado" (HC 105.311, Rel. Min. Dias Toffoli).” (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 138.648, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação do parecer ministerial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir o parecer como proferido. Deste modo, valorizo o trabalho do Procurador de Justiça quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque opinou pelo deslinde do recurso.

2. O conflito procede. A questão foi bem examinada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rosely Teresinha de Azevedo Lopes, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir. Afirmou com propriedade:

"Deve ser julgado procedente o conflito.

"Em resumo, infere-se dos autos que, em face de cumprimento de mandado judicial, expedido pela 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, na residência de Rochieli, houve apreensão, dentre outros, de importância em dinheiro, balanças eletrônicas, cocaína, e telefone celular, assim como prisão em flagrante, em 19/04/2022.

"O Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organizações Criminosas e Lavagem de Dinheiro realizou audiência de custódia e analisou a regularidade formal do flagrante, homologando-o. Na...

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