Acórdão nº 50956103120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50956103120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095610-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NOELI DA ROCHA LUMERTZ

AGRAVANTE: ADAO WEBBER LUMERTZ

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI DA ROCHA LUMERTZ e ADAO WEBBER LUMERTZ da decisão em que, nos autos de execução de título extrajudicial manejada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, o juízo a quo indeferiu o pedido de baixa da averbação (art. 828 do CC) realizada em imóvel matriculado sob o nº 76137 no RI da 4ª Zona desta Capital (evento 25, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), contextualiza a parte executada que o banco exequente persegue o pagamento de R$ 481.736,26, em razão de os agravantes figurarem como avalistas de duas cédulas de crédito comercial. Aduzem ter sido requerida e determinada a averbação premonitória em relação ao imóvel da matrícula nº 76.137, do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, contra o que se insurgem os ora agravantes. Alegam que "o imóvel em impenhorável, de modo que tal medida não é autorizada pela norma do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual é destinada a bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, razão pela qual requereram o cancelamento da referida averbação". Ponderam ser o bem sub judice a única moradia dos recorrentes - conforme PROCJUDIC2 E PROCJUDIC3 ANEXOS -, sendo absolutamente impenhorável, de maneira que não está sujeito à execução, nos termos do que preceituam as normas dos arts. e da Lei 8.009/90 e 832 do CPC. Destaca que "a norma jurídica supratranscrita [art. 828 do CC] é clara ao dispor que o exequente poderá promover a averbação premonitória APENAS DE BENS SUJEITOS A PENHORA, ARRESTO OU INDISPONIBILIDADE"; daí porque, não estando o imóvel objeto da averbação premonitória sujeito a nenhuma de tais hipóteses, pugna pelo afastamento do respectivo registro.

Restou recebido o recurso no efeito legal (evento 6, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

Retornaram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando à análise das irresignações.

Insurgem-se os executados, ora agravantes, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, lançada nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):

"Vistos.

Indefiro o pedido constante no evento 5.

Explico.

Analisando o feito mencionado, verifico que não houve qualquer determinação de penhora sobre o bem de matrícula nº 76.137 do RI de Porto Alegre, mas, tão-somente, o recebimento da execução, com a averbação, pelo exequente, da certidão acautelatória do art. 828 do CPC.

Refiro.

Não se pode confundir a averbação da premonitória, que é medida acautelatória contra a fraude à execução, com atos constritivos do procedimento executório, como, por exemplo, uma penhora sobre o bem.

O fato de o bem ser considerado, por ventura, de família, ou seja, impenhorável, não impede que eventuais atos acautelatórios, até por que o bem não deverá ser vendido, até por servir de residência dos executados..

Assim, pelos motivos acima elencados, indefiro o pedido de cancelamento da averbação premonitória.

Intimem-se, bem como o exequente sobre o prosseguimento.

Diligências legais."

Aduz a parte recorrente, em síntese, que a norma insculpida no art. 8281 do Código Civil é clara ao dispor que o exequente somente poderá promover a averbação premonitória nas hipóteses em que os bens em questão estiverem sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A providência do art. 828 do CPC é provisória, ostentando natureza cautelar, e tem por fim proteger o interesse do credor contra a dissipação do patrimônio do devedor, além do interesse de terceiros de boa-fé.

Não se está diante, assim, de efetiva penhora, sendo possível sua manutenção no caso vertente, inclusive porque é ferramenta disponível ao credor desde o recebimento da ação executiva, consoante caput do art. 828 do Diploma Processual Civil.

Aliás, nesse sentido há consistente jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIUOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. A providência do art. 828 do CPC é provisória, com nítida natureza cautelar, e visa a proteger o interesse do credor contra a dissipação do patrimônio do devedor. Não se trata, portanto de penhora, sendo possível sua manutenção no caso em tela, sobretudo porque não houve qualquer definição acerca da impenhorabilidade ou não do imóvel. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085314599, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PREVISTA NO ART. 828§ 1º DO CPC NÃO TEM NATUREZA DE CONSTRIÇÃO. O OBJETIVO DESTA É DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS, NÃO IMPEDINDO A EVENTUAL ALIENAÇÃO DOS BENS. LOGO, NÃO ATINGE OS INTERESSES DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO OU DOS DEMAIS CREDORES. ADEMAIS, O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SE ASSIM O ENTENDER, PODERÁ DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50251392420218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-04-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A averbação premonitória do art. 828, do CPC estabelece prerrogativa do credor de, ao ajuizar demanda executória, obter certidão para averbação no registro de imóveis, veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A partir da formalização da penhora, impositivo o cancelamento da averbação sobre aqueles bens não penhorados. No caso dos autos, considerando o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, como, de resto, a incerteza quanto a garantia da execução, por ora, se revela descabido o cancelamento de uma das averbações que, ao fim e ao cabo, se prestam para garantir o adimplemento da dívida. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº 70084375757, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-08-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT