Acórdão nº 50957688620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50957688620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002324084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5095768-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado por defensoras constituídas em favor de EVERTON AMARAL DA SILVA, contra o ato do Juiz da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri de Alvorada, que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5010443-85.2022.8.21.0003/RS, evento 20, TERMOAUD1).

Em sua fundamentação (processo 5095768-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), as impetrantes argúem a nulidade do ato de interrogatório na Delegacia de Polícia e a ilegalidade da segregação cautelar decorrente da audiência de custódia sem condução do paciente. Apontam que o paciente foi interrogado depoimento sem acompanhamento de defensor, formalizando a configuração de ilegalidade nos termos do Art. 185 do Código de Processo Penal, havendo prejuízo sobre o direito do devido processo legal (Art. 5, LIV da Constituição Federal). Salientam ter havido indícios de agressões físicas e a incredibilidade da ausência de assinatura do paciente no termo de interrogatório, inclusive. Listam prejuízos relacionados à falta do defensor no ato, tais como a incerteza de que o paciente foi informado dos seus direitos e do desconhecimento da família sobre a sua prisão. Ainda, salientam não ter o paciente sido conduzido à audiência de custódia, oportunidade de manifestação do réu acerca das potenciais ilegalidades supracitadas inobservada. No mérito, sustentam ser desproporcional a segregação cautelar do paciente, tendo em vista as condições pessoais do requerente e as particularidades do caso concreto, bem como afirmam a ausência dos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal. Apontam que o Magistrado não apreciou elementos concretos e realizou juízo de valor no momento que reconheceu a existência do laudo, justificando e condicionando as agressões ao flagrante. Sustentam ser inadmissível a prisão preventiva quando o periculum libertatis não é devidamente demonstrado com elementos concretos e quando a decisão exclusivamente se baseia na gravidade abstrata do crime. Destacam que não houve dano físico ou material e que referenciar elementos integrantes do próprio tipo penal é insuficiente para justificar a prisão preventiva. Ressaltam a condição de homem de família e a de possuidor de residência com endereço fixo. Quanto à reiteração de crimes, defendem que as condenações do réu são antigas e que não mais o representam, bem como colocam que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, requerem a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória do paciente. Subsidiariamente, buscam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, devido à excepcionalidade da segregação cautelar e o entendimento de que o juiz sequer analisou a possibilidade da fixação delas, com base no Art. 282 e no Art. 319 do Código de Processo Penal.

Indeferido o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Denego a ordem.

Quando do indeferimento do pedido de liminar assim me manifestei:

Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor de Everton Amaral da Silva em face de ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Juri do Foro da Comarca de Alvorada, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

O paciente foi preso em flagrante em 09/05/2022 pela prática dos crimes de homicídio tentado, de receptação e de porte de arma de fogo, conforme trecho do boletim de ocorrência policial acostado a seguir:

Em 08/05/2022, às 23h00min, os SDs Guedes, Daniel e Velozo, quando em patrulhamento no Bairro Tijuca, a par de denúncia referente a um Nissan placas QOA6J86, que estaria envolvido em homícidios no bairro 11 de abril. A viatura deslocou ao endereço se deparou com o veículo na Rua Lima e silva, próximo ao nº13, no contrafluxo, concomitantemente a guarnição ouviu disparos de arma de fogo. O condutor colocou a arma para fora e começou a efetuar disparos contra a guarnição, bem como outros 3 indivíduos que embarcaram no veiculo. De pronto a guarnição revidou a injusta agressão. O veículo então empreendeu fuga pela Avenida A, sendo acompanhado pela guarnição que em nenhum momento o perdeu de vista. O veículo parou e desembarcaram 3 indivíduos, em um mato, e continuou em fuga, quando por algum motivo parou na esquina da Rua 18 de julho com a Rua Brasil, no bairro Umbu. Foi dado voz de abordagem aos integrantes do veículo, sendo atendida pelo condutor, que ao sair deitou-se ao solo, falando que estava armado e a arma estava em sua cintura. Durante a revista, realizada pelo SD DANIEL, o preso apresentou resistência, foi encontrado na cintura do indivíduo a pistola .380 com a numeração suprimida, e posterior identificado como EVERTON AMARAL DA SILVA. Em revista ao veículo placa QOA6J86, foi encontrado em cima do banco do motorista o celular Samsung A02S. Ao verificar o sinal identificador, foi visto que a placa não condizia com o chassi, sendo a o chassi n° 94DFFUK13JB205150 placa correta QNW3I28, em situação de roubo, conforme Ocorrência 2759/2022/100425. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo e conduzido para a DPPA para registro de ocorrência. Somente os policiais relacionados neste APF participaram da prisão. Depósito Alvorada Remoções - DCCI 56918 (PC Caroline).

A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva na ocasião da audiência de custódia, pelos seguintes fundamentos:

Ouvidas as partes, passo a decidir nos seguintes termos: Embora não apresentado o autuado pela Susepe, não verifico, na espécie, indícios mínimos de eventual ilegalidade perpetrada pelos agentes públicos que efetuaram a prisão noticiada nos presentes autos, nada obstante o boletim de atendimento médico que instrui o auto de prisão em flagrante revelar possíveis escoriações no maxilar do autuado quando de sua prisão. Tais lesões, aparentemente, são compatíveis com as decorrentes da circunstância do autuado, em tese, ter sido preso enquanto deitado ao chão, em via pública, logo após a sua rendição. Assim, não vejo razão concreta a macular a legalidade dos atos até aqui praticados pelo Poder Público, de sorte que afasto o pretendido relaxamento da prisão em flagrante. No mais, também conforme assentado na decisão homologatória do auto de prisão, a cujos fundamentos faço remissão, a fim de evitar desnecessária tautologia, presentes, na espécie, tanto o fumus comissi delicti, notadamente em função da situação de flagrante delito lá delineada, conforme relatos dos agentes públicos ouvidos perante a autoridade policial, nada obstante a negativa do autuado. Quanto o periculum libertatis, no caso em particular, tenho que deriva especificamente da apreensão de arma de fogo em poder do autuado logo após a suposta realização de disparos contra guarnição policial, não se olvidando, ainda, de que EVERTON ostenta condenações criminais definitivas pela prática de delitos de roubo e de tráfico de drogas. Há indicativo, pois, de que o envolvimento do flagrado com atividade ilícita não é limitado aos fatos aqui em debate. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público neste ato, a fim de, com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, para o fim de acautelamento da ordem pública. Recomende-se o preso onde custodiado. Após, aguarde-se o aporte do correlato inquérito policial.

Como se observa da análise dos documentos constantes no processo 5010443-85.2022.8.21.0003 há elementos indiciários a evidenciar a participação do paciente nos crimes investigados.

Além disso, o crime pelo qual o paciente está sendo investigado é de natureza gravíssima, mormente como no caso, em que há indícios de que foi praticado em concurso de pessoas.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente adequadamente fundamentada, em observância aos ditames...

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