Acórdão nº 50957896220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50957896220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5095789-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA LIMA preso preventivamente desde 16.09.2021 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

Sustenta a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Diz que a investigação realizada sobre a organização criminosa não conseguiu encontrar motivos que justificasse a prisão preventiva do paciente. Salienta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Requer a concessão da ordem de soltura.

A liminar foi indeferida.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

Com efeito, em que pese os termos da respeitável inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pelo nobre impetrante Dr. MARCEL BRUM MILANI, advogado inscrito na OAB/RS sob o n. 63.232.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que os argumentos apresentados pela defesa, em parte, deverão ser analisados no momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus.

Ademais, observa-se que o decreto de prisão preventiva, lançado pelo e. magistrado, atuante na Vara Criminal da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, em 16/09/21, está devidamente fundamentado.

De acordo com a decisão hostilizada (Evento 8, DESPADEC1 - proc. 5003184-77.2021.8.21.0034):

"(...) Trata-se de representação da Autoridade Policial por:

a) decretação da prisão preventiva de GENILSON D’AVILA GARCIA, EULER GABRIEL D’AVILA GARCIA, GÉDER D’AVILA GARCIA, PAULA RENATA D’AVILA GARCIA, JOCELI SANTOS D’AVILA, JOSÉ FREDO DA SILVA RAMIRES, ORVANDIL DE SOUZA BASTOS, CAROLINA CASTRO DA SILVA GUEDES, CAMILA DA CRUZ ÁVILA, CLEITON DA ROSA LEAL, MÁRCIO DE SOUZA LIMA, OZÉIAS D’AVILA GARCIA, KAUÊ CABRAL EICH, JONAS GONÇALVES FAGUNDES e WILIAN CESÁRIO FLORIANO;

b) expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar nos seguintes endereços: Rua Silva Jardim, nº. 1038, Bairro Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de JONAS GONÇALVES FAGUNDES – atualmente recolhido); Travessa Adjalma Amaral, nº. 160, Bairro Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de GENILSON D’AVILA GARCIA, EULER GABRIEL DE AVILA GARCIA, GÉDER D’AVILA GARCIA e JOCELI SANTOS D’AVILA); Travessa Adjalma Amaral, nº. 175, Bairro Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de PAULA RENATA D’AVILA GARCIA); Travessa Adjalma Amaral, nº. 188, Bairro Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (local utilizado para o armazenamento de drogas); Rua Marechal Floriano, n.º 549, Vila Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de JOSÉ FREDO DA SILVA RAMIRES e ORVANDIL DE SOUZA BASTOS); Rua Marechal Floriano, n.º 559, Vila Trinta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de MARCOS MALAQUIAS NOGUEIRA DE ANDRADE); Travessa Sete de Setembro, n.º 455, Vila Floresta, em São Luiz Gonzaga/RS (residência de CAMILA DA CRUZ ÁVILA); Rua Coronel Chananeco, sem número aparente, segunda casa a contar da rua Sete de Setembro, em São Luiz Gonzaga/RS (residência utilizada por CAMILA DA CRUZ ÁVILA); Rua General Andrade Neves, n.º 1870, Bairro Duque de Caxias, em São Luiz Gonzaga/RS (residência utilizada por CLEITON DA ROSA LEAL); Presídio Estadual de São Luiz Gonzaga, nas celas, armários e locais em que os presos OZÉIAS D’AVILA GARCIA, MÁRCIO DE SOUZA LIMA, KAUÊ CABRAL EICH e JONAS GONÇALVES FAGUNDES frequentem e/ou tenham acesso dentro do estabelecimento prisional;

c) autorização para extração de dados dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos;

d) a quebra de sigilo bancário, objetivando a requisição de informações às instituições financeiras Banrisul, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Sicredi e Banco do Brasil, a fim de que forneçam os dados cadastrais e extratos de movimentações bancárias, relativamente ao período entre 26/05/2021 a 20/08/2021, das contas mantidas pelos investigados GENILSON D’AVILA GARCIA, EULER GABRIEL D’AVILA GARCIA, OZÉIAS D’AVILA GARCIA, GÉDER D’AVILA GARCIA, PAULA RENATA D’AVILA GARCIA, JOCELI SANTOS D’AVILA, JOSÉ FREDO DA SILVA RAMIRES, ORVANDIL DE SOUZA BASTOS, MÁRCIO DE SOUZA LIMA, CAMILA DA CRUZ ÁVILA, KAUÊ CABRAL EICH, JONAS GONÇALVES FAGUNDES, WILIAN CESÁRIO FLORIANO, CAROLINA CASTRO DA SILVA GUEDES e CLEITON DA ROSA LEAL;

e) o sequestro de valores existentes nas contas bancárias dos investigados supra referidos;

f) a manutenção do sigilo da representação e não lançamento no Banco de Mandados (BNMP).

O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (Evento 4).

É O SUCINTO RELATO. DECIDO.

I – DA PRISÃO PREVENTIVA:

Avaliados os elementos de convicção até aqui reunidos, é caso da decretação da prisão preventiva dos representados. A prisão cautelar, assim tida aquela que não decorre de sentença criminal condenatória, é por essência de natureza excepcional e provisória, tendo como objetivos assegurar a ordem pública e econômica e garantir a eficácia de todo o procedimento criminal e do futuro provimento judicial, tendo lugar sempre que haja a possibilidade de tornar-se inútil a persecução criminal se o acusado permanecer em liberdade até que o processo seja efetivamente julgado, tempo esse que é necessariamente longo – em razão da garantia que se dá ao contraditório e a ampla defesa, com os meios inerentes a tais institutos.

Dado à sua natureza cautelar, e excepcional porquanto não decorrente de uma sentença definitiva, deve ser mantida a prisão apenas enquanto concorrerem as (a) condições de admissibilidade (CPP 313), (b) fundamentos (CPP 312) e requisitos (CPP 312, in fine).

Com efeito, para que seja admissível a prisão cautelar em se tratando de delito punido com pena superior a 4 anos (CPP 313, I), se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (CPP 313, II), se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP 313, III) e se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP 313, parágrafo único).

São pressupostos para a decretação a existência de prova da materialidade/existência do fato e indício suficiente de autoria (fumus boni juris), aplicando-se nesse momento processual o princípio “in dubio pro sociedade”, sendo suficientes meros indícios de que o réu seja o responsável pelo fato.

Por fim, a prisão tem como fundamentos (periculun in mora) as seguintes situações (CPP 312): a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; ou, d) assegurar-se a aplicação da lei penal.

A prisão cautelar que garante a ordem pública tem lugar diante da constatação de que o agente revelar, pelos seus antecedentes ou pela reincidência, ou pela sua periculosidade, que a sua liberdade representa um risco para a sociedade, situação que deve ser considerada excepcional.

Cabe também quando o fato, pela sua brutalidade, desperta o clamor popular no sentido de exigir uma pronta atuação do Estado-juiz, em face da sensação de impunidade, insegurança e descrédito na justiça.

Portanto, a noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade / repercussão social (NUCCI), em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa. Por isso que o fato de o réu possuir emprego e endereço fixo, quando a ordem pública é o fundamento da segregação cautelar, ou mesmo bons antecedentes, não são por si impedimentos para a decretação da custódia.

Semelhante raciocínio se faz com relação à ordem econômica, visando coibir crimes graves que atinjam a ordem econômica e financeira.

A conveniência da instrução criminal justifica a prisão quando o réu, solto, atenta contra o processo forjando ou eliminando provas, como ocorre nos casos em que coage ou ameaça testemunhas.

Para assegurar a aplicação da lei penal se justifica a prisão do réu que está foragido ou há indícios de que está prestes a evadir-se do distrito da culpa.

Pois bem. Verifico presente o “periculum libertatis” na espécie, calcado no risco à ordem pública. Conquanto a gravidade do tipo “in abstrato” não seja suficiente à constrição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o decreto preventivo se as circunstâncias concretas do crime evidenciem elevado grau de periculosidade do agente (...)

O tráfico de drogas, sem embargo à douta opinião de grande parte da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é o crime fomentador da grave crise de segurança que vivenciamos e é sentida, com maior ênfase, por aqueles que recebem a menor atenção do Estado, seja em vilas, favelas ou bairros. Sem dúvida é a infração penal de maior impacto social, fomentadora de outra ordem variada de crimes, na maioria das vezes com grande violência a pessoas.

(...)

Registre-se que, segundo...

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