Acórdão nº 50957914820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50957914820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002950386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5095791-48.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL em face do acórdão que julgou recurso de apelação assim ementado - evento 18, ACOR2:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO MANDATO POR INABILITAÇÃO DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. CESSAÇÃO DO MANDATO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA MANDANTE. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PELO ANTIGO MANDATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL COMPUTADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Em suas razões, inicialmente, o embargante alega "omissão quanto a dispositivos legais suscitados". Sustenta que a existência de cláusula de êxito prorroga o início do prazo prescricional, já que a violação ao direito de perceber honorários só resta configurada após o efetivo levantamento de valores pelo devedor da obrigação de pagamento. Discorre a respeito do contrato de mandato, aduzindo que a prescrição não deve ser computada a partir da extinção da outorga de poderes. Menciona violação a artigos do Código Civil que disciplinam os efeitos da cláusula condicional, a eficácia do negócio jurídico, e as hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Tece considerações a respeito do artigo 25, incisos I e V, da Lei n.º 8.906/94, citando entendimentos jurisprudenciais do STJ no sentido de que a fluência do prazo prescricional para cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito só tem início com o levantamento de valores. Considera necessário esclarecimento sobre qual o marco da contagem do prazo prescricional diante da cláusula de êxito. Requer acolhimento (evento 25, EMBDECL1).

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos presentes embargos declaratórios, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Adianto-lhes, contudo, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.

Na hipótese dos autos o embargante alega omissão sobre artigos de Lei e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem a existência de condição suspensiva à prescrição da cobrança de honorários pactuados com cláusula de êxito; bem como diz ser necessário esclarecimento sobre qual o termo inicial aplicável ao prazo prescricional da pretensão de cobrança diante da referida cláusula.

Todavia, em que pese a insurgência do embargante, o acórdão atacado não apresenta vício algum, não ocorrendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Verifica-se, no caso, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento.

Calha observar que a decisão embargada apresentou com clareza seus fundamentos, bem como analisou todas as questões relevantes que foram oportunamente suscitadas, concluindo pelo cômputo da prescrição a partir da cessação do mandato, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, uma vez que o autor não comprovou a existência da alegada condição de êxito, e, de qualquer forma, houve inabilitação profissional do mandatário já após o implemento da suposta condição. Vejamos o que constou do seguinte trecho destacado:

"(...) O autor apelante alega que a cobrança de honorários estava condicionada ao recebimento de valores pela parte representada, o que postergaria o termo inicial da prescrição para o dia 14/11/2019, quando houve levantamento de alvará.

Todavia, o requerente sequer apresenta cópia do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes a fim de comprovar a alegada contratação de pagamento mediante obtenção de êxito. Logo, não resta demonstrada a efetiva ocorrência da condição suspensiva que, segundo o apelante, influenciaria no cômputo da prescrição.

Outrossim, ainda que se considerasse a existência de condição suspensiva para a cobrança dos honorários advocatícios, no caso, tal previsão contratual não postergaria o início da prescrição para o dia 14/11/2019, uma vez que o êxito esperado já havia sido alcançado no momento em que houve a cessação do mandato.

Note-se que o próprio autor refere, à exordial, ter atuado "em todas as fases processuais, desde o ajuizamento até o pagamento da dívida, ocasião em que o novo procurador apenas assumiu a condução da demanda para requere o levantamento dos valores" (fl. 03 - evento 1, INIC1). Aliás, houve inclusive levantamento de quantias pelo ora apelante no ano de 2007, mediante prestação de contas com dedução de honorários contratuais (evento 18, OUT4).

De anotar-se, portanto, que, no caso, a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da alegada condição de êxito, ou seja, quando já havia crédito constituído em favor de sua ex-cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear cobrança de honorários.

Destarte, ocorrida a cessação do mandato pela inabilitação do mandatário quando já implementada a condição de êxito, tal razão se soma em ratificar que o direito à persecução de honorários contratuais, no caso, despontou aos 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador, segundo dispôs a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.

Impõe-se, portanto, reconhecer prescrita a pretensão autoral, eis que a presente demanda foi ajuizada aos 06/11/2020. (...)"

Outrossim, não há falar em afronta à jurisprudência vinculante ou entendimento pacificado das Cortes Superiores. Pelo contrário, calha consignar, há recentes julgados do STJ mantendo as decisões proferidas por...

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