Acórdão nº 50957990920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50957990920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002661371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5095799-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

VOLNEI S. A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 25 dos autos da ação para regulamentação de guarda, de convivência e de alimentos ajuizada por JAQUELINE A.C.A., por si e representando a menor ANA VALENTINA C.S.A., mediante a qual foi deferida a guarda unilateral materna e a verba alimentar provisória estipulada em valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos.

Alega o agravante que: (1) em maio de 2021 a autora/agravada deixou o lar, levando consigo VALENTINA; (2) não pode ser mantida a decisão, uma vez que a agravada distorceu as circunstâncias fáticas, pois ele tem outro filho, de modo que suas condições financeiras não permitem a prestação de alimentos no patamar decidido; (3) até 2019 ele exerceu a função de deputado estadual, cujos ganhos, somados à renda da genitora, propiciavam bom padrão de vida à família; (4) atualmente é pastor na Igreja Mundial do Poder de Deus, recebendo aproximadamente R$ 2.908,00 por mês; (5) precisou fazer empréstimos para pagar dívidas e compromissos decorrentes da compra de imóvel residencial; (6) está sendo processado pelo banco e pelo promitente vendedor da casa e acumula dívida também com condomínio, na ordem de R$ 24.000,00; (7) sofre bloqueios judiciais em suas contas bancárias; (8) é pai de DANIEL que, embora tenha completado 18 anos, ainda depende dele para seu sustento, pois não trabalha e interrompeu os estudos; (9) a genitora é pessoa jovem e capaz, com condições de contribuir para o sustento da filha, tudo a justificar a redução dos alimentos para 15% dos ganhos do agravante; (10) deve ser reformada a decisão também no que se refere à guarda, pois não há motivos para ser alijado das decisões sobre a filha; (11) além disso, a guarda compartilhada decorre de previsão legal. Requer a antecipação da tutela recursal para (a) reduzir os alimentos ao percentual de 15% dos seus rendimentos (deduzidas as parcelas referentes ao INSS e Imposto de Renda), incidentes sobre 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias e (b) estabelecer a guarda provisória da filha na modalidade compartilhada, com final provimento do recurso, nesses termos.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 5, DOC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 14, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 8a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos.

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ensina, Fábio Ulhoa Coelho1:

Essas alterações devem atender rigorosamente os mesmos critérios acima indicados. Uma redução ou maior dos alimentos é proporcional às mudanças nas necessidades de alimentação e condições de alimentação. O padrão de vida com a condição social do alimentador deve ser, em princípio, buscado, mas cabe a redução se o alimento passou a ter ele próprio uma necessidade que antes não tinha, para cujo custo não pode ter os recursos compatíveis. Não basta a prova de que o alimento melhorou sua condição econômica ou patrimonial, se a necessidade de alimentação não existia antes de ser devido aos alimentos.

Os alimentos, segundo a dicção do artigo 1.699 do Código Civil, podem sofrer alteração quando comprovada a mudança da situação financeira do alimentante.

Além disso, em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Ademais, em se tratando de pedido de antecipação de tutela, impositiva a demonstração da aparência do direito bem como do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso, o genitor alega que seus ganhos e a existência de dívidas inviabilizam a prestação dos alimentos no valor arbitrado (30% de seus rendimentos líquidos).

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