Acórdão nº 50960919120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50960919120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002364741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096091-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: IRAJA SILVA DE SOUZA

ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CORRÊA DA SILVA (OAB RS037940)

AGRAVADO: SABRINA MARIA STEFFENS

ADVOGADO: JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)

AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE STEFFENS

ADVOGADO: JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto IRAJÁ SILVA DE SOUZA em face da decisão que, nos autos da ação despejo c/c com cobrança de aluguéis e pedido liminar movida por MARCELO HENRIQUE STEFFENS e SABRINA MARIA STEFFENS, deferiu a medida de despejo liminar nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

Vistos.

Trata-se de ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis com pedido liminar proposta por MARCELO HENRIQUE STEFFENS e SABRINA MARIA STEFFENS, na qualidade de sucessores de ERNANI STEFFENS, por seu inventariante nomeado, conforme consta do Evento 1 - ESCRITURA3, em face de IRAJA SILVA DE SOUZA. Em síntese, alega que o requerido está em atraso com o pagamento dos aluguéis e que apesar do término do contrato de locação não desocupou o imóvel. Junta documentos. Requer concessão de liminar de desocupação do imóvel.

É o sucinto relatório. Decido.

Nos termos da legislação que rege as ações de despejo, para a concessão da medida liminar pretendida, a parte autora deverá prestar a caução referente a 3 (três) meses de aluguel, a fim de ter deferido o pedido.

Todavia, tendo em vista que o contrato está desprovido de garantia, a caução poderá ser dispensada, desde que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão da mora superior ao período de 3 (três) meses.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DESPEJO LIMINAR POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI DE LOCAÇÕES. CAUÇÃO DISPENSADA, UMA VEZ QUE O VALOR DO DÉBITO É MUITO SUPERIOR À CAUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME..(Agravo de Instrumento, Nº 70082522558, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 09-10-2019)

Ante o exposto, DEFIRO a medida de despejo liminar, independente da prestação de caução pela parte autora, devendo a parte demandada ser intimada para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Não havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, a parte requerente deverá providenciar os recursos necessários para o despejo compulsório.

Defiro o benefício da AJG.

Após, cumprida a medida, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231,I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a(s) parte(s) requerida(s) será (ão) considerada(s) revel(éis) e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir a carta de citação e/ou mandado, devendo constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

Intimem-se.

D.L.

Em suas razões, sustentou a parte agravante o juízo de primeiro grau não levou em consideração a legislação que suspense medidas judiciais de despejo até 03/06/2022 cujo valor de aluguel mensal seja até R$ 600,00. Referiu que poucos meses não pagou o aluguel em razão de não saber quem era o inventariante que receberia o valor. Aduziu que não haveria prova da propriedade do imóvel nos autos da referida ação e que a demanda precisaria de dilação probatória, devendo ser revisto o despacho que determinou o despejo liminar. Por fim, requereu liminarmente a reforma da decisão agravada suspendendo o despejo liminar e no mérito, o provimento do recurso para confirmação da liminar.

O efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento foi deferido a fim de suspender a decisão liminar de despejo (evento 04).

Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada manteve-se em silêncio.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do agravo de instrumento.

De proêmio, as preliminares suscitadas na contestação como a ausência de documentos, ilegitimidade ativa, determinando o arquivamento/extinção do feito, não serão conhecidas sob pena de supressão de instância, haja vista que não analisadas pelo juízo de primeiro grau.

Como referido no momento da análise do efeito suspensivo, consigno a possibilidade da suspensão da ordem despejo liminar quando verificada situação de vulnerabilidade do locatário, frente a paradigmática...

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