Acórdão nº 50960927620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50960927620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002650458
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5096092-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS S/S

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS S/S, contra a decisão que negou provimento ao recurso, proferida por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento julgado na sessão do dia 14.07.2022 (evento 20, ACOR2), sustentando, em síntese, contradição quanto à possibilidade de comprometimento de até 40% do salário do segurado sem comprometer a subsistência com base na Lei 13.172/15 e na IN 100/2018, prequestionando a matéria. Pede o provimento do recurso com efeitos infringentes (evento 26, EMBDECL1).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É em síntese o relatório.

VOTO

Inexiste contradição a ser eliminada na decisão do agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade do salário, para preservar um mínimo legal para a subsistência da devedora.

Ressalto que só haverá contradição quando existir incompatibilidade lógica entre os fundamentos integrantes de um mesmo julgado. Conforme sedimentado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR), trata-se da chamada "contradição interna", situação não verificada nos autos, porque há uma linearidade nas razões e fundamentos empregados no voto.

A Lei nº 13.172/15 e a IN nº 100/2018 fixam apenas os percentuais máximos dos empréstimos consignados, não havendo obrigatoriedade do uso dos patamares fixados nestas normas para a análise da impenhorabilidade.

Até porque, como a devedora recebe benefício no valor de R$1.195,00 mensal, seria inadequado supor que a penhora de R$358,50 não comprometeria a sobrevivência digna dela.

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 15/9/2022, às 16:26:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002650458v6 e o código CRC d098af1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 15/9/2022, às 16:26:50



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