Acórdão nº 50963208520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50963208520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001968944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096320-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO PIZZATTO ANNONI

AGRAVADO: BOLIVAR ANNONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO FRANCISCO PIZZATTO ANNONI em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de existência e cumprimento de contrato rural, que move em desfavor de BOLIVAR ANNONI.

Em razões argumenta que o agravado e Gilmar, realizaram contrato de arrendamento no ano de 2005, o qual foi se renovando automaticamente, visto que terminara no ano de 2009, nos termos do artigo 22, §2º do Decreto 59.566/66, que prevê o aviso anterior de seis meses, sob pena de renovação automática do contrato. Aduz que em face do agravado possuir avenças com o arrendatário, realizou o subarrendamento ao autor. Sustenta que a decisão agravada, levou em consideração o fato do contrato ter findado no ano de 2009, não considerando a renovação automática, prevista em legislação. Afirma que, com o despejo de Gilmar, no ano de 2017, extingue-se o subarrendamento, nascendo uma nova relação jurídica entre as o autor e o agravado. Discorre sobre os requisitos do contrato agrário, alegando que o mesmo encontra-se perfectibilizado. Disserta sobre a necessidade de concessão de efeito ativo ao presente recurso, em face de não ser parte na ação de despejo, além de restarem comprovados os requisitos exigidos e, caso seja concedido, tal medida possui caráter reversível. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito ativo, concedendo a manutenção de posse ao autor, posteriormente, de provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a tutela concedida.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões faz uma síntese sobre a demanda, indicando que a parte esta a 10 anos sem o pagamento do arrendamento em tela. Discorre sobre a litispendência entre a presente demanda e os embargos de terceiros, nos termos do artigo 337 do CPC. Afirma inexistir autorização para o subarrendamento, o que viola a previsão da cláusula 13 do contrato. Sustenta que deve já ocorrera o fim do arrendamento, o que ocasiona o fim do subarrendamento. Discorre sobre a previsão do artigo 31, parágrafo único, do Decreto 59.666. Colaciona jurisprudência desta Corte neste sentido. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

1. Quitada a Taxa Única Judiciária (Eventos 2 e 3).

2. Recebo a inicial.

3. Da tutela antecipada de urgência.

JOÃO FRANCISCO PIZZATO ANNONI ajuizou ação em desfavor de BOLIVAR ANNONI, visando o cumprimento de contrato firmado entre as partes e o deferimento de manutenção de posse de imóvel rural em sede liminar.

Sustentou, em suma, que está na qualidade de arrendatário dos imóveis registrados sob matrículas nº 5.568 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel/RS, e que tal condição foi estabelecida em pacto estabelecido entre o arrendante, ora réu, e o antigo arrendatário, Sr. Gilmar José Rossato. Afirmou que o referido contrato dispunha sobre o subarrendamento concedido pelo Sr. Gilmar ao autor, e que, na resolução do contrato entre aquele e o arrendante, passaria a ser o novo arrendatário por igual período. Para mais, informou que aquele contrato, bem como sua condição de arrendatário, eram de conhecimento do demandado, o que tornaria injusto o seu pleito em ação de despejo vinculada ao presente feito, uma vez que o pacto ainda estaria vigendo e as obrigações estariam em dia. Discorreu, por fim, sobre as normas que alicerçariam o seu Direito. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse sobre o imóvel rural e, no mérito, a procedência total da demanda. Juntou procuração e documentos (Evento 1).

Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final; ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC.

No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência.

Em que pesem as argumentações do autor, denota-se da análise do contrato de subarrendamento que aquele possuiria vigência por igual período do contrato de arrendamento original, o qual, por sua vez, esgotou-se no ano de 2009. Ainda consta, neste mesmo pacto, que o prazo de eventual arrendamento pelo demandante deveria ser alvo de posterior acerto entre as partes, evento este que não foi comprovado pela parte.

Ausente a regularização do arrendamento, torna-se temerária a concessão do pleito liminar, tendo em vista que há muito teria se encerrado a relação jurídica entre as partes, revelando-se imprescindível a perfectibilização do contraditório para melhor se aquilatar a situação.

A questão foi, inclusive, objeto de decisão em embargos de terceiro 031/1.17.0000747-2 ajuizado pelo próprio autor, processo apenso ao despejo 031/1.10.0002162-6 do proprietário em face do arrendador original:

"No mais, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pelo réu Bolívar, porquanto, abstraindo-se a questão da regularidade da autorização para se efetivar o contrato de arrendamento, infere-se que o pacto expirou. Isso porque, com base na cláusula 8ª do contrato, nos art. 31, parágrafo único, e art. 21 ambos do Decreto nº 59.566/66 (regulamentação do Estatuto da Terra), resta patente que o contrato entre arrendador e arrendatário findaria em maio de 2009. Logo, a utilização da terra pelo Sr. João Francisco ultrapassou, e muito, o período razoável, sem a regularidade da avença. Aliás, como Princípio Geral de Direito tem-se “Accessorium sequitur principale”. Com isso, extinto o contrato de arrendamento, por conseguinte, inexiste lastro para perpetuação do subarrendamento.

Por fim, anota-se que a matéria se revela premente, pois o proprietário do bem está por muito tempo (praticamente 10 anos) sem poder gozar do bem – saliente-se - de forma indevida. Isso demonstra a urgência no provimento jurisdicional vindicado, como forma também de minimizar prejuízos pelo decurso natural do processo.

Desse modo, revoga-se a liminar conferida nos embargos de terceiros (nº 031/1.17.0000747-2, fls. 112/113), a qual suspendia o cumprimento da antecipação de tutela deferida na fl. 378 dos autos nº 031/1.10.0002162-6.

Portanto, cumpra-se a decisão de fl. 378 dos autos nº 031/1.10.0002162-6, dando-se o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária."

Ainda que houvesse ciência de fato, não se pode admitir tenha surgido nova relação jurídica entre o autor e o requerido com o despejo de Gilmar Rossato, apenas com base no contrato de subarrendamento, sequer assinado pelo proprietário:

"Pelo presente. JOÃO FRANCISCO ANNONI CPF 469 188 250-20 e
GILMAR JOSÉ ROSSATO - CPF 360.944.550-53, ajustam o subarrendamento de 1.119 hectares, Fazenda King, distrito de Catuçaba, municipio de São Gabriel-RS, para pecuária, objeto de contrato de arrendamento com BOLIVAR ANONI - CPF 008 289.800-63, datado de 26/12/2005 e conforme expressa autorização de 07/12/2009, através de seu representante constituido.
O presente subarrendamento tem o mesmo prazo de execução do contrato de arrendamento original e pagamentos feitos ao arrendatario que repassará ao arrendador. E caso de rescisão, o Sr. JOÃO FRANCISCO manter-se-á na área então como arrendatário, com direito de preferência, pendente regulamentação do preço e prazo diretamente com o Sr. BOLIVAR ANNONI, conforme já contratada área de 200 hectares diretamente entre ambos. Desta forma, firmam este documento, as partes interessadas, para que surta seus devidos efeitos legais e de direito. São Gabriel-RS, 11 de dezembro de 2009".

Como se observa, o próprio "termo particular de subarrendamento" prevê que seu prazo é o mesmo fixado no arrendamento e que, no caso de rescisão do arrendamento, o preço e prazo do novo arrendamento deveria se objeto de ajuste com o proprietário.

Deste modo, os requisitos que embasam o pedido de tutela antecipada, com forte no art. 300 do CPC, não restam evidenciados.

Qunato a não publicação da decisão nos autos dos embargos de terceiro, este Juízo já está providenciando a digitalização do feito, para intimação das partes e, no caso de não cumprimento voluntário, posterior expedição de mandado de desocupação compulsória.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

4. Considerando o recente agravamento da situação envolvendo o novo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT