Acórdão nº 50963645220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50963645220218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001661145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5096364-52.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: LIDIA LIBERA PANDOLFO (Espólio) (IMPETRANTE)

APELADO: HAYDEE LUIZA VANNNINI (Sucessor) (IMPETRANTE)

APELADO: LORETE VANNINI (Sucessor) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 44), apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE LIDIA LIBERA PANDOLFO E OUTROS, concedeu a segurança para afastar a inclusão dos valores referentes aos planos VGBL na Declaração do ITCD (DIT) nº 1355391. O dispositivo ficou assim definido (evento 34):

Em face do exposto, confirmando a tutela liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinando que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo da DIT n. 1355391.

Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários, conforme Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

P.R.I.

Em função do art. 13 da Lei 12.016/2009, comunique-se a presente decisão à autoridade coatora, mediante o envio de cópia da sentença, assinada digitalmente, ao e-mail parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br, sem necessidade de expedição de ofício.

A ciência da pessoa jurídica interessada foi ordenada previamente, através de agendamento de intimação eletrônica do Procurador do Estado, contemplando o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.

Decorrido prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, com fulcro art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Diligências legais.

Em razões, o recorrente sustenta, em suma, que a incidência do ITCD alcança a totalidade do patrimônio do de cujus, uma vez que a legislação estadual faz menção a valores de qualquer natureza. Alega que os seguros de vida e/ou de acidentes pessoais não se confundem com o VGBL, merecendo incidir o tributo por se tratar de um plano de previdência privada. Por fim entende haver afronta ao artigo 794 do Código Civil. Protesta pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC (evento 4)

Com contrarrazões (evento 51) e intervenção do Ministério Público de Segundo Grau, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em reexame necessário (evento 08), voltaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos que, em 30/08/2021, o ESPÓLIO DE LIDIA LIBERA PANDOLFO impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal praticado pelo Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, requerendo a concessão da segurança para afastar a exigência de inclusão dos valores referentes ao VGBL na Declaração do ITCD (DIT) n.º 1355391.

A sentença foi de procedência e, dela, recorre o Estado do Rio Grande do Sul.

Sem razão, contudo.

O artigo 794 do CC, o qual não deixa dúvida de que os seguros de vida não se consideram herança para todos os efeitos:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Ainda, o art. 1º do Decreto Estadual 33.156/1989 (que Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos), determina o seguinte:

Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

Com efeito, o VGBL é considerado modalidade de plano de previdência privada, seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, classificado pela SUSEP (Superintendência dos Seguros Privados) no ramo do seguro de pessoas.

O único diferencial é que seu pagamento se dá com a sobrevivência do segurado ao prazo estipulado. Contudo, referida peculiaridade desta modalidade de seguro de forma alguma altera sua natureza, qual seja, a de contrato de seguro de vida.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.

3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

No mesmo norte, precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO – ITCD. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO. 1. Tanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), são considerados modalidades de plano de previdência privada. Noutras palavras: são seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Na realidade, plano de previdência complementar, classificados pela SUSEP (Superintendência dos Seguros Privados) no ramo do seguro de pessoas. Portanto, conforme o art. 794 do CC, não integram a partilha, e por...

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