Acórdão nº 50964648820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50964648820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003750146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5096464-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS LEONARDO BARBOSA DE LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de São Leopoldo, nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5018352-88.2022.8.21.0033, que tem por objeto a apuração de crimes ligados à organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas - Operação Concierge.

Em suas razões, alegou o impetrante a quebra da cadeia de custódia da prova, ante a ausência de informações referentes ao acondicionamento do telefone e quais agentes de segurança que tiveram contato com os objetos apreendidos, gerando a ilicitude de todas as provas colhidas nos autos. Aduziu a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a escassez de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do delito. Destacou a falta de elementos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar do paciente. Rogou pela extensão do benefício da liminar concedida ao investigado Gustavo Martins de Almeida (HC n.º 509304997202382170000). Reiterou a inexistência de perigo à sociedade e ordem pública, pois se trata de indivíduo com bons antecedentes, residência e trabalho fixos. Requereu a concessão da ordem, já em liminar, para o paciente ser colocado em liberdade ou, alternativamente, sejam atribuídas medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferida a liminar (evento 5, DESPADEC1).

Dispensadas as informações da autoridade coatora, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 10, PROMOÇÃO1).

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De pronto, transcrevem-se parcialmente os termos do pedido de representação por prisão preventiva oferecida pela Delegada de Polícia local, Dra. Cibelle Altamiranda Savi (evento 1, OFIC1):

[...]

34) INVESTIGADO NICOLAS LEONARDO BARBOSA DE LIMA, RG 7114288058.

Consoante descrito no Relatório de Extração de Dados e de Investigações nº 02/419/2022, durante análise do aparelho celular apreendido, foram encontradas conversas entre ANDERSON DA SILVA ADAMS (SHOW) e o contato salvo como "NICOLAS MARI", número de telefone (51) 99229-5785.

Primeiramente, ressalta-se que as conversas entre ANDERSON e NICOLAS são muito recentes, podendo-se perceber que são apagadas frequentemente com o intuito de acobertar práticas criminosas.

Analisando o conteúdo dos diálogos, foi verificado que o contato "NICOLAS MARI" trata-se de indivíduo que explora o comércio ilegal de armas de fogo. Ao longo de diálogo datado do dia 27/08/2021, "NICOLAS" oferece à ANDERSON DA SILVA ADAMS uma pistola Taurus Milleniun, calibre .380, acompanhada de dois carregadores, à venda pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Posteriormente, NICOLAS também oferece um revólver Taurus, calibre .38, cinco tiros, acompanhado de uma cartela de munições .38, pelo valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

Realizadas consultas a partir do número (51) 99229- 5785, foi verificado que foi fornecido por NICOLAS LEONARDO BARBOSA DE LIMA, RG 7114288058, como sendo seu telefone de contato no momento do registro da ocorrência policial nº 3571/2022/100917 (violência doméstica).

Sobre a pessoa de NICOLAS LEONARDO BARBOSA DE LIMA, ressalta-se que já é conhecido por esta Delegacia por seu envolvimento em práticas criminosas, tais como furto e roubo de veículo, tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo.

Em seus registros oficiais, tal indivíduo ostenta vasto histórico criminal, possuindo antecedentes policiais pelos crimes de receptação de veículo (3x), furto qualificado (2x), furto e arrombamento à residência, tráfico de entorpecentes, lesão corporal, ameaça também diversas ocorrências de apreensão de objeto (simulacros de arma de fogo).

Além disso, esse indivíduo encontra-se atualmente cumprindo pena por tráfico de entorpecentes no regime semi-aberto no Instituto Penal de São Leopoldo/RS, sendo que durante diligências, em que pese declare sair do estabelecimento penal para trabalhar na empresa "CARVÃO BOM GAÚCHO" foi encontrado em diversas ocasiões em sua residência situada na Rua Renascer, nº 226 bairro Vicentina, São Leopoldo/RS, demonstrando total desobediência às leis e regras impostas.

Assim, os elementos de informação coletados ao longo das investigações deixam claro que NÍCOLAS exerce as atividades relacionadas ao comércio ilegal de armas de fogo.

É importante também ressaltar que se trata de investigação policial que se iniciou no mês de dezembro de 2021 e se prolonga até o presente momento, sendo esse período necessário para a realização de diligências com a finalidade de elucidar a identidade dos interlocutores constantes nas conversas, bem como seus endereços e possíveis depósitos utilizados para armazenamento de armas e drogas.

Em relação a tal investigado, se percebe a presença de mais de uma causa ensejadora da segregação cautelar prevista no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação à ordem pública se justifica tendo em vista a gravidade dos delitos cometidos pelo investigado, os quais concretamente atentam contra toda a sociedade. O comércio ilegal de armas de fogo é crime extremamente grave, em especial no caso em tela em que as armas são destinadas a aumentar o poder bélico de criminosos e das organizações criminosas.

Em relação à aplicação da lei penal e à garantia da instrução criminal, frise-se novamente que se trata de indivíduo com envolvimento severo com o crime e que o faz como meio de vida, sendo acentuada a probabilidade de empreender fuga a fim de esquivar-se da responsabilização criminal após tomar conhecimento que suas práticas foram descobertas.

Como já dito, em que pese supostamente esteja cumprindo pena no regime semi-aberto no Instituto Penal de São Leopoldo, NICOLAS sai diariamente do estabelecimento penal alegando trabalhar na empresa "CARVÃO BOM GAÚCHO". Consoante já explanado, os policiais desta Delegacia já encontraram esse indivíduo em diversas ocasiões em sua residência situada na Rua Renascer, nº 226, bairro Vicentina, São Leopoldo/RS, demonstrando total desobediência às leis e regras impostas do cumprimento da pena. Assim, resta caracterizada a plena possibilidade de esse indivíduo cometer fuga no momento que tomar conhecimento de que suas práticas criminosas foram descobertas.

Dessa maneira, faz-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT