Acórdão nº 50965775820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50965775820218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002301927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5096577-58.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Raquel C.C. (quarenta e seis anos de idade), inconformada com sentença da 8ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu a petição inicial de ação de sobrepartilha, movida em face do apelado, Luís F.O.L., por ausência de interesse de agir.

Narrou a apelante, em síntese, que manteve união estável com o recorrido, deo ano de 1993 até o ano de 2016, dissolvida nos autos do processo nº 039/1.16.0007240-0. Explanou que “tomou conhecimento sobre a existência de ação indenizatória, na qual o réu recebeu valores referentes à situação ocorrida durante a união estável” (sic). Informou que tal demanda foi ajuizada em face do Banrisul – processo sob o tombamento nº 001/1.18.0079972-2 –, sendo que o recorrido teria recebido, nesses autos, o valor de R$ 23.680,11 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e onze centavos), em 16/09/2020. Asseverou que a indenização tem por origem ação de cobrança ajuizada pelo banco, na comarca de Viamão, sob o nº 039/1.14.0013180-2. Defendeu que a indenização recebida pelo apelado deve ser com ela partilhada, haja vista que se refere a fatos ocorridos na constância da união estável. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, com a condenação do réu/apelado a pagar o valor de R$ 16.654,20 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).

Não houve retratação (evento 10)

Aportaram contrarrazões (evento 17).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 16/03/2022 (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Manifestamente descabida a pretensão autoral.

Conforme já se relatou, a demandante ajuizou ação de sobrepartilha buscando a divisão de valores que teriam sido recebidos pelo recorrido em ação ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, processo nº 001/1.18.0079972-2.

Todavia, o nexo de causalidade que pretende estabelecer entre o direito discutido pelo réu, no aludido feito, com outra ação que havia sido por ele ajuizada ainda na constância da sociedade conjugal, é absolutamente inexistente, e isso pode ser inferido, sem nenhuma dúvida, dos próprios documentos que instruíram a petição inicial.

Com efeito, a cópia da sentença que julgou o processo nº 001/1.18.0079972-2 veio acostada no evento 1, OUT5.

Do relatório a da aludida sentença consta que o Banrisul teria passado a efetuar descontos de valores variados, na média de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conta-salário sob a titularidade do ora réu/apelado, a partir do mês de maio/2018.

Ora, a relação havida entre as partes findou no ano de 2016.

Só por isso já se percebe que a pretensão vertida nos presentes autos pela parte autora/apelante é totalmente descabida e beira à má-fé.

Isso porque, à união estável, salvo contrato escrito, é aplicável o regime da comunhão parcial, no qual se comunicam os bens que advierem ao casal na constância da sociedade conjugal (artigo 1.7251, combinado com o artigo 1.6582, ambos do Código Civil).

Logo, é evidente que não entram na comunhão os bens futuros, adquiridos após o fim da sociedade conjugal.

Ademais, a relação que a autora pretende estabelecer entre a indenização recebida pelo réu no processo nº 001/1.18.0079972-2 e demanda anterior, que havia sido ajuizada pelo Banrisul em face do ex-companheiro, processo nº 039/1.14.0013180-2, é inexistente.

Os descontos indevidos realizados pelo Banrisul na conta-salário do apelado foram a causa da indenização por danos materiais e morais fixada no processo nº 001/1.18.0079972-2 e, como esses descontos incidiram tão somente a partir de maio de 2018, é incogitável de que a ex-companheira tenha qualquer direito sobre esses valores.

A fim de que não paire nenhuma dúvida a respeito, confira-se o que constou da sentença proferida no processo nº 001/1.18.0079972-2 (evento 1, OUT5, fl. 03):

Da análise dos documentos constantes nos autos verifico que no mês de maio/2018 o valor líquido a ser recebido pelo autor era de R$ 1.732,26 (fl.26), contudo, da análise do extrato da fl. 27 verifico que o valor transferido para Banco do Brasil foi de R$ 1.212,59.

No mês de junho/2018 o valor líquido a ser recebido pelo autor era de R$ 1.890,74 (fl. 28), contudo, o valor transferido ao Banco do Brasil foi de R$ 1.323,52 (fl. 29).

O mesmo ocorreu no mês de julho/2018 eis que o valor líquido a ser recebido pelo autor era de R$ 1.845,46 (fl. 30), contudo, o valor transferido ao Banco do Brasil foi de R$ 1.291,83 (fl. 31).

A alegação do demandado de operação de crédito supostamente contratada pelo autor, e que teria sido inadimplida, carece de substrato probatório, limitando-se a instituição financeira a acostar cópia de termo de adesão a produtos e serviços em nome de Albertina Rodrigues Machado (fls. 80/98), pessoa estranha a lide e sem qualquer relação com o demandante, conforme afirmado à fl. 104.

[…]

Assim, considerando-se que o réu o não logrou comprovar, a origem dos descontos realizados previamente à transferência do salário do autor para ao Banco do Brasil, tampouco a expressa anuência do correntista, faz jus o demandante a restituição, em dobro, os valores descontados indevidamente, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CPC.

Da obrigação de indenizar:

Considerada a conduta do requerido, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O ato ilícito – desconto de valores previamente à...

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