Acórdão nº 50966651720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50966651720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289828
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5096665-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO BUTTINGER (ACUSADO)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E DE PRECATÓRIAS DOS PROCESSOS DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MARCELO B. segregado cautelarmente desde 28/6/2020, pela suposta prática dos crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e tentativa de homicídio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e de Precatórias dos processos do Júri da Comarca de Novo Hamburgo/RS.

Em suas razões, a Defesa sustentou que o paciente está a sofrer coação ilegal em seu jus libertatis, uma vez que a prisão preventiva que já perdura há mais de 1 ano e e 11 meses. Referiu que a instrução processual já encerrou, não subsistindo os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Lado outro, aventou que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, carecendo o decreto prisional de fundamentação idônea. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o deferimento da liminar e posterior confirmação do mérito (evento 1, INIC1).

Em 16/5/2022, a liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações pela autoridade coatora (evento 5, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Airton Zanatta, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento da ação constitucional, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, MARCELO B., encontra-se recolhido ao sistema prisional preventivamente desde 28/6/2020, pela suposta prática dos crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e tentativa de homicídio.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura dos constritos ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do liminar indeferimento do pleito, agregando-os como razões de decidir (evento 5, DESPADEC1):

"2. Inicialmente, ressalto que a idoneidade dos fundamentos que sustentam a custódia preventiva do coacto, a inadequação de medidas cautelares, as condições pessoais do paciente e o excesso de prazo para formação da culpa, já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 5028160-08.2021.8.21.7000, também de minha Relatoria, na sessão realizada no dia 26/4/2021. Na ocasião, a Colenda 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem, deixando assente a existência de elementos concretos apontando a periculosidade do paciente e, por conseguinte, a necessidade de manutenção de sua constrição cautelar (evento 36, EXTRATOATA1).

Eis a ementa (evento 30, ACOR2):

HABEAS COUS. ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. CUSTÓDIA CAUTELAR PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em encarceramento provisório devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas. Dinâmica dos acontecimentos, dando conta de que o paciente, em tese, além de rapinar violentamente veículos automotores em comparsaria de terceiros, receptou outro automóvel, intentando ainda ceifar a vida de agentes da polícia ostensiva quando empreendida fuga. Circunstâncias em que cometidos os delitos que demonstram a gravidade concreta dos fatos e, por corolário, a periculosidade social do agente, notadamente diante do reiterado suposto cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a terceiros. Soma-se a isso o fato de que o paciente registra anteriores incursões na seara criminal, mostrando propensão a reiteração de ilícitos. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos. Observância dos preceitos contidos no artigo 315, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não evidenciado.

2. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva, inaplicáveis as medidas cautelares diversas, incompatíveis com o grau de periculosidade demonstrado pelo paciente.

3. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. Encarceramento provisório que não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência quando presentes os requisitos autorizadores, como ocorre na espécie. Tampouco é utilizada como forma de antecipação de pena, mas sim para o resguardo da ordem pública, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, nos termos da legislação processual penal, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar.

5. EXCESSO DE PRAZO. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades e, na atual conjuntura também dos entraves estabelecidos em razão da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde. Daí que se impõe reconhecer que os prazos previstos na legislação processual penal são de natureza imprópria, devendo ser utilizados unicamente como parâmetros para auxiliar no adequado andamento do feito. Inexiste afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, mesmo que se encontre segregado o paciente há exatos 303 dias (observada a data do início desta sessão virtual eletrônica), o feito apresenta alta complexidade ostentando pluralidade de fatos e de réus, a demonstrar a necessidade de maior delonga na instrução criminal. Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/02/2021, sendo que a próxima audiência foi designada para 21/05/2021, avizinhando-se, assim, o encerramento da instrução processual.

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

Ocorre que, posteriormente, em 6/8/2021, a Autoridade Coatora concedeu liberdade provisória ao paciente (evento 401, DESPADEC1), sendo a prisão novamente decretada pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (evento 11, EXTRATOATA1).

Assim, o writ merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque, a prisão preventiva do paciente foi decretada quando do julgamento do recurso em sentido estrito nº 5016430-88.2021.8.21.0019, de Relatoria do Ilustre Desembargador Jayme Weingartner Neto, em sessão de julgamento realizada pela 1ª Câmara Criminal em...

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