Acórdão nº 50968593320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50968593320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002037359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5096859-33.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: LUMINOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: CGL INOX EIRELI (IMPETRADO)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto relatório do Ministério Público:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por LUMINOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., eis que inconformada com a sentença, evento 124, dos autos singulares, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS, que, nos autos do mandado de segurança por ela contra ato praticado pelo Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, denegou a segurança pleiteada, mormente porque regular a habilitação/classificação da empresa CGL Inox nos lotes 01, 03 e 04 do Pregão Eletrônico nº 0188/2019, revogando a liminar anteriormente deferida. Condenou a impetrante ao pagamento das custas, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto na Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, evento 135, dos autos de 1º grau, a recorrente faz uma síntese processual, narrando que a CORSAN lançou o edital nº 0188/2019 de Pregão Eletrônico para aquisição de reservatórios em aço inox e acessórios. Após a apresentação das propostas, disputa de preços e análise de documentação, a licitante ‘CGL INOX EIRELI – CNPJ nº 27.412.570/0001- 45’ fora declarada vencedora para fornecimento dos Lotes 01, 03 e 04.

Entende que ela não estava de acordo com as normas constantes no edital, eis que quando da comprovação econômico-financeira, esta não apresentou o ‘Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitante’, não apresentando, também, os documentos previstos no Decreto Estadual nº 36.601/96 e suas alterações, bem como na Instrução Normativa CAGE nº 2/96 e suas alterações, já que o Balanço Patrimonial fora apresentado sem as respectivas notas explicativas, contrariando, desta forma, o item 14.14.3 do Edital.

Refere que a vencedora apresentou sua Proposta Comercial sujeitando-se o seu preço ao aumento de matéria-prima, o que faz com que o menor preço apresentado ficasse aquém de ser a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o item 8.10 do Edital, que determina que os preços são fixos e irreajustáveis.

Aponta que excluiu a garantia dos equipamentos fornecidos por danos ocasionados por influências de natureza química, excluindo toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento e/ou ressarcimento de perdas de produção ou outros danos indiretos, inclusive lucros cessantes decorrentes dos defeitos e das paralisações na planta necessários para correção dos defeitos, registrando-se uma afronta ao item 12.2 da minuta do contrato, parte integrante do Edital da Licitação.

Alude que as Certidões de Regularidade Fiscal apresentadas pela Licitante declarada como vencedora, foram emitidas após o início da sessão pública (01/11/2019) Certidão Negativa da Secretaria de Fazenda Estadual, expedida na data de 21 de novembro de 2019; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida na data de 21 de novembro de 2019; e Certidão de Regularidade do FGTS expedida em 21 de novembro de 2019, e que o Atestado de Qualificação Técnica apresentado comprovou apenas a elaboração de Projeto de Reservatório e Layout, contrariando, então, o item 14.13.2 do edital.

Aduz que, após recurso administrativo parcialmente provido, a empresa CGL recorreu confessando que encaminhou o Balanço Patrimonial sem as Notas Explicativas conquanto “julgou desnecessário”, uma vez que havia enviado toda a documentação ao SISACF – Sistema de Avaliação de Capacidade Financeira, mas não teve seu pleito acolhido.

Em seguida, ofertou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado, que, ao intimar o gestor responsável pela CORSAN, este esclareceu que a falta das Notas Explicativas às demonstrações contábeis é erro de baixa materialidade que deveria ser sanado através de diligências por parte da Administração e, por conseguinte, determinou, de plano, o impulsionamento das medidas internas necessárias para anular os atos administrativos práticos, os quais culminaram na adjudicação dos objetos e homologação dos Lotes 01, 03 e 04 à outras licitantes.

Assenta que a entrega da documentação ocorreu de forma intempestiva, ferindo os princípios do processo licitatório e as disposições do edital do pregão, que previram que se os documentos para habilitação não estiverem completos e corretos, ou contrariarem qualquer dispositivo deste edital, mesmo após a realização de diligências, o pregoeiro considerará a licitante inabilitada.

Cita o julgamento do Agravo de Instrumento por esta c. Câmara.

Alega a ocorrência de conluio com a empresa Simone Terra de Freitas e a prestação de informações falsas em relação à condição de MP/EPP, haja vista que este e a CGL apresentaram valor absolutamente igual de proposta, incluindo-se os centavos para cada um dos lotes. Pugna pela reforma da sentença.

Ofertadas contrarrazões aos eventos 143 e 147. (...)"

A Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento da apelação (ev. 8).

É o relatório.

VOTO

Adianto o não provimento do apelo.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luminox Indústria Metalúrgica LTDA. contra ato do Diretor Presidente, Diretor de Operações e demais Membros da Comissão de Licitações da CORSAN, objetivando o reconhecimento da legalidade da decisão que considerara inabilitada a licitante "CGL Inox" em razão de ter apresentado documentação incompleta e a ilegalidade da decisão que anulou a mencionada inabilitação e, por consequência, a prevalência da primeira dessas decisões, isso para reparar a afronta havida ao edital de Pregão Eletrônico nº 188/19.

A Constituição Federal no trato do mandado de segurança estabelece no artigo 5º, inciso LXIX:

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Em redação quase idêntica, dispõe a Lei 12.016/09;

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E o direito líquido e certo é o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”1. Dito de outro modo, é o direito resultante de fato certo capaz de comprovação de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico2. Daí não se admitir dilação probatória na via estreita do mandamus3.

Isso significa que, no momento da impetração, deve-se ter a prova documental pré-constituída dos fatos caracterizadores da ilegalidade ou do ato abusivo da autoridade coatora do que emergiria a presença do direito líquido e certo da impetrante.

O edital de Pregão Eletrônico nº 188/19 tinha por objeto o Registro de preços para aquisição de reservatórios em aço inoxidável, com capacidades de 50m³ e 100m³, além dos acessórios (ev. 1, EDITAL13 - MS).

Em apertada síntese, a impetrante/apelante, Luminox, insurge-se contra o ato da Pregoeira que, depois de ter declarado a inabilitação da empresa CGL Inox, anulou dita decisão.

Sustenta, também, a ocorrência de atos fraudulentos praticados pela CGL Inox e a empresa Simone Terra de Freitas que teriam afetado a competição das propostas no Pregão.

A despeito de ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela CGL Inox (AI nº 5039703-08.2021.8.21.7000/RS), mantendo a decisão que havia deferido a medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico - Registro de Preço nº 188/2019, Processo Administrativo nº 2019903PE270, bem como de todos os atos administrativos tendentes à contratação dessa empresa, é caso de rever, em alguns pontos, a posição preliminar aquela época lançada, considerando que se está diante de mandado de segurança, remédio constitucional utilizado para assegurar direito líquido e certo da parte impetrante e que não admite dilação probatória.

Aliás, já havia manifestado nas razões do voto condutor do acórdão lançado no agravo de instrumento antes citado que, de fato, havia verossimilhança na posição sustentada pela CGL Inox, e também, da própria Corsan.

Com efeito, a empresa CGL Inox (empresa então habilitada em relação aos lotes 01, 03 e 04) foi considerada inabilitada pela Pregoeira, ao julgar as propostas e documentos apresentados na licitação (fase recursal administrativa), em razão de ter apresentado documentação incompleta referente ao subitem 14.14.3 do Edital, que tratava da comprovação da habilitação econômica - financeira (Parecer de Julgamento do Recurso Administrativo - ev. 1, OUT23, p.1 - MS).

A Pregoeira, ainda, confirmou a inabilitação ao julgar o recurso interposto pela CGL inox, salientando que não havia motivos para revisar a decisão, já que a empresa não teria atendido aos requisitos habilitatórios (ev. 1, OUT25, p. 1/4 - MS).

Todavia, o Superintendente de Licitações e Contratos da Corsan encaminhou manifestação à Diretoria de Operações, ressaltando a necessidade de prudência em relação ao ocorrido e opinou pela anulação dos atos praticados referentes à inabilitação da CGL Inox, devendo a questão ser devolvida à Pregoeira, para...

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