Acórdão nº 50968853120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50968853120208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002840975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5096885-31.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RENATO RIBEIRO DO SANTO JÚNIOR, com 37 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, cumulado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, por fim, pediu a fixação de indenização em favor das vítimas, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, pelo seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

No dia 28 de outubro de 2020, por volta das 08h45min, na Avenida Coronel Aparício Borges, proximidades do nº 443, no interior de um ônibus de transporte coletivo da Linha T2, Porto Alegre/RS, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular marca “LG”, modelo “K430TV BRA”, pertencente ao passageiro Nathan Bryan Piccini, bem como R$ 20,00 (vinte reais) pertencentes à Companhia Carris Porto-Alegrense

Na oportunidade, o denunciado adentrou no ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense, linha T2, apontou um simulacro de arma de fogo para o motorista e para o cobrador, anunciou um assalto e exigiu-lhes a entrega do numerário que estava no caixa. A seguir, arrecadou o dinheiro e, ao perceber que a vítima Nathan falava em um telefone celular, ameaçou-a e subtraiu-lhe também o respectivo aparelho. Na sequência, Renato Ribeiro do Santo Júnior empreendeu fuga com a posse dos bens, consumando subtração.

Ato contínuo, policiais militares em patrulhamento de rotina foram informados por agentes de trânsito da EPTC sobre a prática delituosa supracitada, momento em que realizaram averiguações na região e capturaram o denunciado, localizando, em sua posse, o telefone celular da vítima e o dinheiro pertencente à Companhia Carris Porto-Alegrense.

O denunciado, que se encontrava foragido e é multirreincidente, foi preso em flagrante e pessoalmente reconhecido pelas vítimas.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.

O réu foi preso em flagrante, houve a homologação da prisão pela autoridade judiciária, a qual converteu a prisão em preventiva.

A denúncia foi recebida em 12.11.2020 (Evento 3).

Citado o réu (Evento 13), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Evento 15).

Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, por fim, feito o interrogatório do réu (Evento 64).

Foram apresentados memoriais pelo Ministério Público (Evento 80) e pela Defensoria Pública (Evento 85).

Sobreveio sentença, publicada em 18.11.2021, julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu, RENATO RIBEIRO DO SANTO JÚNIOR, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, cumulado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime FECHADO, além da pena de multa fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, na razão mínima legal (Evento 90).

Inconformado, o réu apela (Evento 95).

Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo não enfrentamento de tese defensiva levantada em memoriais consistente da prática tentada do delito. Alega inexistir conjunto probatório capaz de ensejar a condenação do acusado. Afirma que não houve respeito ao artigo 226, do CPP, no momento do reconhecimento judicial do apelante. Salienta ser necessária a desclassificação do delito para a forma tentada. Pede nova dosimetria da pena, pois a juíza exasperou a pena-base. Requer o afastamento da agravante da reincidência (Evento 108).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação (evento 111).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer desprover o recurso defensivo.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

DAS PRELIMINARES

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA, OU SEJA, TENTATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de tentativa, contudo, razão não lhe assiste.

Assim, dispôs a sentença, in verbis:

(...). Amedrontada, a vítima prontamente atendeu à determinação.

Em seguida, o réu ordenou a parada do coletivo ao motorista, para possibilitar o ingresso de outros passageiros.

A vítima Nathan, passageiro, também teve seu celular subtraído pelo réu.

Satisfeito com os bens, Renato desceu do coletivo, consumando-se o crime.

A ação criminosa foi noticiada aos agentes de segurança pública, que lograram prender em flagrante o réu.

Renato, no momento da abordagem policial, estava portando o simulacro de arma de fogo utilizado na prática delitiva e bens roubados - R$ 20,00, celular marca LG, modelo K430TV BRA, de propriedade da empresa de ônibus e vítima Nathan, respectivamente - bem como cartão TRI assistencial. (...).

Pois bem.

Denota-se que a Magistrada entendeu ter sido consumada a conduta praticada pelo acusado, pois argumentou que o agente ao descer do coletivo o delito se consumou.

Com efeito, ainda que não tenha havido um tópico específico para afastar a tentativa, incontroverso que restou fundamentada a prática do delito na forma consumada.

Ressalta-se que não se exige do Julgador que venha a enfrentar todos os fundamentos invocados pelas partes, competindo a ele a efetiva prestação jurisdicional.

Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em Repercussão Geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, Tema 339, "a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS LINDES DO ART. 155, §4º, I, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. Ao contrário do alegado pela defesa, todas as teses defensivas foram apreciadas na sentença, que condenou o réu com base nas provas provas colhidas judicialmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. A palavra judicializada dos policiais que realizaram a abordagem e a prisão em flagrante do réu, corrobora a prova colhida na fase investigatória, especialmente a palavra da vítima, que esclareceu que sua motocicleta foi furtada da garagem, que estava trancada e teve a fechadura arrombada. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. O rompimento de obstáculo foi devidamente comprovado pelo laudo pericial de fls. 89/90, constatando que houve a destruição da fechadura, de modo que resta evidente a responsabilidade do réu. INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PELO CRIME TENTADO. O crime de furto foi consumado, na medida em que o bem foi retirado da posse da vítima, sendo irrelevante o fato do réu ter sido preso em flagrante poucos minutos após o delito, quando já afastado e na posse do bem, bem como irrelevante o fato do bem ter sido restituído. APENAMENTO, POR MAIORIA. A pena-base foi redimensionada para 02 anos e 06 meses de reclusão, considerando negativo apenas o vetor maus antecedentes. A conduta social do réu não pode ser negativada em razão das condenações definitivas existentes na certidão de antecedentes criminais. Corretamente agravada a pena em um ano pela reincidência, considerando uma reincidência específica e uma sentença condenatória por crime contra a vida. Ausentes outras causas de aumento ou redução, a pena vai definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e o expressamente disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do CP. A pena de multa cumulativa foi fixada em 12 dias-multa, de acordo com a pena-base, de modo que não comporta redução ou isenção. Eventual impossibilidade de efetuar o pagamento, deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083790709, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gláucia Dipp Dreher, Julgado em: 31-08-2020). Grifou-se.

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTAMENTO. NULIDADE INOCORRENTE. Não padece de nulidade a sentença que indica de forma suficiente, as razões que embasaram o convencimento pelo édito condenatório, não se cogitando de ofensa ao art. 93, IX da CF. Hipótese na qual a magistrada singular, ao afirmar, depois do exame da prova produzida, que suficientemente comprovado que o réu estava em poder do veículo e que tinha a ciência da origem criminosa do bem, excluiu a tese da defesa de fragilidade probatória. O sentenciante não está compelido a rebater cada uma das alegações da defesa se, pelo teor da decisão prolatada, resta claro, e não implicitamente, que adotou posicionamento contrário. Precedentes do E. STJ e deste Órgão Fracionário. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. Hipótese na qual, na exordial acusatória, os fatos foram delimitados no tempo e no espaço, com a indicação de datas, horário e lugar, bem como detalhadas as circunstâncias nas quais praticado, nada havendo que indicasse prejuízo ao pleno exercício da defesa. Preliminar desacolhida. 3. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. [...]PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE...

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