Acórdão nº 50969976320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50969976320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5096997-63.2021.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096997-63.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Porto Alegre, ofereceu denúncia contra PATRICK FRANCO e JÉFERSON LUÍS DA SILVA PONTES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

No dia 26 de agosto de 2021, por volta das 04h30min, na Praça Dom Feliciano, via pública, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre, os denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, um celular marca “Xiaomi”, modelo “Pocophone”, de propriedade da vítima Matheus Kunst Hegele, e um celular modelo “Iphone”, este pertencente à vítima Jardel Schwaab, conforme autos de apreensão e restituição inclusos nos autos.

Na oportunidade, os denunciados, previamente ajustados e mediante distribuição de tarefas, abordaram as vítimas na via pública e, ameaçando-as e intimidando-as fisicamente, exigiram-lhes a entrega dos celulares. As vítimas resistiram, tendo os denunciados, agindo sempre conjuntamente e utilizando-se de força física, investiram contra elas, entraram em vias de fato e arrancaram-lhes os celulares dos bolsos. Passo seguintes, abandonaram o local com a posse dos bens, consumando a subtração.

Na sequência, os ofendidos informaram a Brigada Militar acerca do ocorrido, tendo os policiais avistado os denunciados correndo em fuga, sendo então perseguidos e detidos. O denunciado Patrick admitiu aos agentes públicos a prática do delito e informou que os celulares subtraídos haviam sido dispensados pouco antes em uma lixeira, local onde, de fato, foram localizados e recuperados.

Os denunciados, que foram reconhecidos pessoalmente pelas vítimas, restaram presos em flagrante. Ambos apresentam condenações anteriores pela prática do mesmo crime, sendo Patrick reincidente.

O auto de prisão em flagrante foi homologado, restando convertida a segregação em preventiva.

Recebida a denúncia em 01/09/2021.

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o réu Jeferson foi posto em liberdade no dia 09/11/2021.

Citados, os réus apresentaram resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se a instrução processual, com a oitiva das vítimas, de duas testemunhas, e, ao final, o interrogatório dos réus.

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (Processo Originário, evento 87, CERTANTCRIM1 e CERTANTCRIM2).

Foi deferida a liberdade provisória ao réu Patrick, que foi posto em liberdade no dia 09/02/2022.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando PROCEDENTE a ação penal, para condenar os réus PATRICK FRANCO e JEFERSON LUIS DA SILVA PONTES, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão ao réu Patrick, e 07 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão ao réu Jeferson, ambos em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multas, para cada réu, à razão unitária mínima. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade. Foi-lhes, também, concedido o direito de apelar em liberdade.

Publicada a sentença em 01/04/2022.

O réu Patrick foi intimado pessoalmente acerca da sentença, enquanto Jeferson, não localizado, restou intimado por edital.

A defesa constituída de Jeferson foi intimada sobre a sentença.

Inconformada, a Defensoria Pública, pelo réu Patrick, interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em suas razões, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela desclassificação do crime para furto, alegando que não houve violência ou grave ameaça nas ações do réu. Assevera que durante o iter criminis, não ocorreu a posse mansa e pacífica da res furtivae, ao que pugna pelo reconhecimento da forma tentada. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de crime único. Na dosimetria da pena, pede o redimensionamento da pena-base, mencionando que as vetoriais foram sobrepesadas e merecem uma nova análise, pois são inerentes ao delito praticado.

O réu Jeferson foi intimado, por edital, acerca da sentença.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo, com o afastamento da consideração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade do acusado na basilar e a consequente redução da pena-base imposta.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Adianto que não merece acolhida o pedido absolutório deduzido pela defesa.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, dos autos de prisão em flagrante, apreensão, restituição e avaliação, bem como pela prova oral coligida.

A autoria restou igualmente comprovada, por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo, e recai sobre o réu Patrick e seu comparsa não apelante, Jeferson.

Quanto ao ponto, visando evitar tautologia, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

(...)

A vítima MATHEUS KUNST HEGELE narrou que na madrugada do fato estava na companhia de Jardel e de outro amigo (Androni) em uma parada de ônibus. Dois criminosos se aproximaram e anunciaram o assalto.

Determinaram a entrega dos aparelhos de telefone celular e demais bens. Os criminosos negaram a intenção de agredí-los.

Como não atenderam ao comando, arrancaram seus telefones à força.

Que não foram agredidos pelos denunciados.

Depois, correram atrás dos assaltantes. Policiais estavam passando pelo local e lhes auxiliaram. Jéferson e Patrick foram detidos pelos policiais e presos em flagrante.

Recuperaram os celulares roubados, localizados após um dos criminosos indicar onde haviam dispensado os equipamentos durante a tentativa de fuga: nos latões de lixo.

Foi até a Delegacia de Polícia, reconhecendo Patrick e Jéferson como autores do roubo, com certeza e sem dúvida.

Durante a oitiva em juízo, o depoente confirmou que Patrick e Jéferson, presentes na sala de audiência, foram os executores do assalto do qual foi vítima.

A vítima JARDEL SCHWAAB contou que na noite do fato estava na companhia de amigos em uma praça, precisamente sentado em uma parada de ônibus.

Estavam conversando quando dois homens passaram e tomaram o celular da sua mão. Resistiu.

Também subtraíram o celular de Matheus e, em seguida, correram.

O seu telefone era novo. Havia adquirido há uma semana. Ficou desesperado e saiu correndo atrás dos assaltantes.

Uma viatura policial surgiu e em seguida outras viaturas apareceram. Os assaltantes foram presos e os celulares, recuperados.

A testemunha presencial RUAN ESCOBAR LOPES disse ser amigo dos ofendidos. Estava com eles quando ocorreu o roubo.

Contou que os indivíduos anunciaram o assalto, ordenando a entrega dos telefones. Jardel e Matheus resistiram.

Que "a situação em si não foi nem um pouco agradável". Lembrou que após a negativa de entrega, os criminosos tomaram os celulares à força e, na sequência, correram.

Não houve agressão física.

Entretanto, sentiu-se intimidado com a ação, acreditando que pudessem ser agredidos.

Após o ato de subtração, auxiliou os amigos, correndo atrás dos criminosos. Policiais apareceram e conseguiram prender Patrick e Jeferson.

Os celulares roubados foram recuperados em uma lata de lixo.

Logo após o fato o depoente reconheceu Jéferson e Patrick como autores do roubo.

O policial militar MAURICIO DE ÁVILA MARINHO estava realizando patrulhamento de rotina quando avistou uma correria e gritos.

Deslocou-se em auxílio para verificar o ocorrido.

Logrou êxito em abordar um dos assaltantes (Jéferson). A outra guarnição deteve o outro denunciado (Patrick), que confirmou a execução do roubo, indicando onde teria deixado os celulares durante a fuga (em um container).

Neste local foram apreendidos os telefones subtraídos das vítimas.

Presos em flagrante Patrick e Jéferson.

Interrogado, o réu PATRICK FRANCO optou por permanecer em silêncio.

O réu JÉFERSON LUÍS DA SILVA PONTES confirmou ter subtraído os celulares das vítimas.

Estava na companhia de Patrick quando da subtração dos bens. Tirou os dois telefones dos ofendidos só no "palavreado", "conversando". Negou o emprego de violência para a execução do crime.

(...)

Essa é a prova dos autos e, da sua análise, entendo devidamente comprovada a prática delitiva pelo acusado.

Ao que se depreende dos depoimentos, na data do fato, as vítimas e a testemunha presencial estavam em uma parada de ônibus, durante a madrugada, quando foram abordadas pelos dois réus, que exigiram a entrega dos seus telefones celulares. Diante da negativa dos ofendidos, houve o desapossamento abrupto e forçado dos bens da posse de seus proprietários. Em seguida, os acusados fugiram, portando os telefones.

Com a reação das vítimas, que correram e gritaram, policiais que passavam pelo local perceberam a ação, passando a perseguir os réus. Em seguida, conseguiram prendê-los em flagrante, ocasião em que Patrick mostrou o local onde haviam dispensado a res furtivae.

Em...

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