Acórdão nº 50970324120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50970324120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002298126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097032-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: FLAVIO JOSE ANTON

AGRAVADO: IDEAL FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO JOSE ANTON contra decisão que, na ação de execução que lhe move IDEAL FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA, desacolheu a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de liberação do valor bloqueado em conta de titularidade do devedor e afastou a alegação de impenhorabiidade do imóvel sob a matrícula nº 33.653.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, de modo que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Afirma a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, pois se trata de verba salarial, além de não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Colaciona jurisprudência. Defende que o imóvel sobre o qual pretende a parte exequente que recaia a penhora trata-se na verdade de bem absolutamente impenhorável, uma vez que constitui único imóvel de propriedade do peticionante, sendo este utilizado como residência do peticionante e sua família, sendo evidente a aplicação da lei 8.009/90 que em seu artigo 1º. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (Evento 10).

Veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Adianto que merece parcial provimento.

De início, destaco que foi concedida a gratuidade judiciária ao agravante no evento 28 da origem, a qual resta mantida.

Assiste razão ao agravante acerca da pretensão de liberação do valor de R$ R$ 1.135,50, bloqueado em conta de sua titularidade, via sistema Sisbajud, uma vez que se trata de crédito impenhorável.

Com efeito, verifica-se que o valor bloqueado judicialmente é inferior ao equivalente a 40 salários mínimos e, mesmo que estivesse em conta corrente, é impenhorável, posto que o STJ pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) -Grifei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) - Grifei.

Na mesma linha é farta a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes arestos, assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONTA-POUPANÇA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 2) Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ, que reconhece a aplicação analógica da impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários-mínimos poupados independentemente da natureza e meio de reserva, alcançando, inclusive os valores mantidos em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda. 3) Caso em que o valor bloqueado em conta de titularidade do agravante é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia. 4) Confirmação da tutela recursal deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084609130, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 19-08-2021) - Grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A teor do disposto no art. 833, IV, CPC, é impenhorável a quantia oriunda de proventos de aposentadoria. Ademais, nos termos do art. 833, X, do CPC e do entendimento do STJ no julgamento do EResp 1.330.567/RS, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer aplicação financeira. Caso em que a prova dos autos permite concluir pela impenhorabilidade do valor bloqueado, não autorizando a mitigação da regra. Inteligência do REsp. nº 1.815.055/SP. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50789430420218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-08-2021) - Grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PENHORA. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Entendimento do STJ, no EREsp 1.330.567/RS, no sentido de que impenhorável valor inferior a quarenta salários mínimos, que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independentemente de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085176956, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-08-2021) - Grifei;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE...

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