Acórdão nº 50970833420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50970833420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002233299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5097083-34.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: Miguel Arcanjo da Cruz Silva (AUTOR)

APELADO: FELICIANA MARTINS SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA, na ação de arbitramento de honorários ajuizada por ele contra FELICIANA MARTINS SOARES, da sentença (evento 28) que assim decidiu, "verbis":

"Ante o exposto, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO EXTINTA a presente Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA contra FELICIANA MARTINS SOARES, reconhecendo a prescrição.

"Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (evento 34), alega o apelante a inocorrência de prescrição da pretensão, tendo em vista que não foi notificado da revogação do mandato. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Em se tratando de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em face do cliente contratante, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do CC.

A jurisprudência do STJ afirma que, "nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94" (AgRg no Ag 1.351.861/Buzzi). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.507/Salomão, AgRg no REsp 1.232.845/Cueva, e AgRg no AgRg no REsp 1.349.618/Beneti.

No caso vertente, analisando a prova dos autos, verifico que, apesar do longo período decorrido entre a constituição de novos procuradores do feito em que o autor atuou (2012) e o ajuizamento da presente ação (2021), inexiste qualquer evidência de que o advogado demandante tenha sido cientificado pala ré da revogação do mandato, tampouco que tenha tomado conhecimento desse fato.

Frise-se que nos processos envolvendo a expedição de precatório contra o Estado do Rio Grande do Sul é comum longo período sem movimentação, aguardando o recebimento de valores, não havendo como presumir no caso vertente que o autor advogado tomou ciência da revogação dos poderes anteriormente.

Nesse contexto, ausente prova da cientificação da revogação do mandato, não há como considerar a data 17.02.2012 como início de fluência de prazo prescricional, sendo forçoso reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.

Afastada a prescrição e sendo hipótese de aplicação do § 4° do art. 1.013 do CPC, passo ao exame do mérito.

O autor ajuizou a presente ação, objetivando o arbitramento de honorários pelo juízo em razão de serviços advocatícios prestados para a ré em ação de revisão de pensão recebida junto ao IPE/RS (processo n. 001/100459685). Alegou fazer jus ao arbitramento e que os honorários foram ajustados verbalmente em 20% do proveito econômico.

A ré, por sua vez, sustentou que, de fato, houve a prestação de serviços pelo autor. Todavia, afirmou que foi necessária a substituição do profissional por ausência de impulsionamento do feito.

Não veio aos autos qualquer indício probatório da pactuação de verba honorária no percentual de 20%.

Nesse contexto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios a fim de remunerar o profissional pelo trabalho efetivamente prestado no processo que embasa o pedido da demanda.

O arbitramento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo autor deve considerar somente os vetores atinentes à “qualidade e importância do trabalho”, ao “grau de...

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