Acórdão nº 50973286320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50973286320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002353656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5097328-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

Trata-se de agravo em execução interposto por RUDINEI LOPES contra decisão proferida pelo 1.º Juizado da 1.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido defensivo de fixação da data-base para a concessão de benefícios futuros como sendo a data da sua recaptura ocorrida na Argentina, mantendo a data-base no dia em que o apenado foi extraditado para o Brasil (Evento 3 – AGRAVO1, fl. 116).

Em razões, a defesa técnica busca a reforma do decisum, sustentando, em resumo, que, na hipótese de fuga, a data-base para a progressão de regime deve ser alterada para a data da recaptura do apenado, independentemente de esta ter ocorrido no Brasil ou no país vizinho (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 145/153).

O órgão ministerial de origem apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada (Evento 3 – AGRAVO1, fls. 182/184).

Em sede de juízo de retratação, a decisão hostilizada foi mantida (Evento 3 – AGRAVO1, fl. 188).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob a escrita da Dra. Maria Alice Buttini, é pelo desprovimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em 14.02.2022, constando do Evento 3 - AGRAVO1 - fl. 116, que transcrevo, por entender oportuno:

Vistos.

A defesa requer a alteração da data-base e o computo do período em que o apenado permaneceu recolhido na Argentina.

Primeiro, o documento do seq. 82.2 é uma tradução desacompanhada do documento original.

Outrossim, não há dados sobre o período específico em que o apenado permaneceu preso na Argentina.

Ainda que houvessem documentos com os períodos, necessário haver a homologação da sentença condenatória estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, indefiro o pedido defensivo.

Ressalto que esta magistrada já se manifestou acerca do pleito e que novo pedido sobre o mesmo assunto acarretará multa processual.

Intimem-se.

Como se vê dos autos, o apenado cumpria pena total de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo e receptação.

Outrossim, pelo que consta do documento juntado pela defesa (Sequencial 82.2), o apenado e seu irmão foram presos naquele país por estarem cometendo crimes naquele território, enquanto se encontrava na condição de foragido. Ou seja, esteve preso lá referente aos crimes cometidos na Argentina, não havendo relação com as condenações pelas quais cumpre pena no Brasil.

No entanto, na movimentação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, o documento acostado (Sequencial 87.1) afirma não haver dados sobre o período específico em que o apenado permaneceu preso na Argentina.

Por oportuno, convém trazer trecho do parecer da Procuradora de Justiça:

No caso dos autos, verifica-se que, em que pese a afirmação do agravante de que teria sido preso na localidade de El Soberbio, Província de Misiones, na Argentina, no dia 29/11/2017, durante uma operação conjunta realizada pelas polícias brasileira e argentina, esse fato não está suficientemente comprovado nos autos.

Com efeito, ainda que a parte agravante tenha trazido aos autos cópia da sentença prolatada pelo Tribunal Penal n.º 1, da Segunda Circunscrição Judiciária da Província de Misiones, nos autos do processo nº 139.054, da qual consta que teria sido detido em 24 de novembro de 2017 (SEQ. 82), esse elemento de prova é insuficiente para a comprovação do alegado.

Ressalte-se, por oportuno, que a Magistrada a quo, inclusive, determinou que a SUSEPE diligenciasse no sentido de obter tais informações (seq. 81.1 do SEEU), tendo retornado ofício atestando que não foi possível determinar desde quando o apenado estava preso no país vizinho, tampouco se o local de recolhimento era a localidade de El Soberbio. Nesse ponto, registre-se que, atendendo à determinação judicial, a Divisão de Controle Legal informou que, da documentação apresentada relativa à extradição ativa de preso brasileiro, recolhido na Argentina, não há informações mencionando desde quando o agravavante estava preso, nem mesmo se o local de recolhimento naquele país era efetivamente naquela cidade (seq. 87 do SEEU).

Certo é que seu reingresso no sistema carcerário brasileiro se deu em 21/12/2020. Nesse ínterim, não há qualquer prova apta a demonstrar cabalmente que o apenado permaneceu recolhido ao sistema prisional argentino durante todo o tempo indicado.

Portanto, inviável o acolhimento do...

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