Acórdão nº 50973431420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50973431420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5097343-14.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: RODRIGO AUGUSTO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RODRIGO AUGUSTO PEREIRA contra a sentença (Evento 21) que, na ação ordinária por ele ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.

"Arcará a parte autora com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00, considerando o lavor desempenhado e a relevância da causa; tal importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar desta data e acrescida de juros moratórios à taxa legal, computados do trânsito em julgado; pela litigância de má-fé, condeno-a, ainda, em multa de 1% do valor corrigido da causa (IGPM)."

Em suas razões (Evento 25), sustenta o apelante: a) o afastamento da penalidade por litigância de má-fé; b) a procedência da ação, devendo ser acolhidos os pedidos iniciais e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; c) a anulação da restrição creditícia efetuada pela apelada; d) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

- improcedência da ação

Compulsando os elementos dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, postula a declaração de inexistência do débito que ensejou a sua inclusão, em julho de 2020, nos cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 3.729,80. Postula, além do provimento declaratório, a condenação da requerida, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais.

Todavia, do que se extrai dos documentos juntados, percebe-se que, em sede de contestação, comprovou robustamente a parte recorrida a origem do débito impugnado, evidenciando se tratar de dívida decorrente de contrato de antecipação de imposto de renda firmado entre as partes em agosto de 2019. Dessa forma, não tendo o recorrente adimplido com a totalidade da quantia ajustada entre as partes, o que resultou na cobrança do saldo devedor e na respectiva inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

Dessa forma, tenho que o demandado logrou comprovar a origem do débito levado a registro em órgãos de restrição ao crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em qualquer conduta ilícita a configurar a ocorrência de dano moral.

Destarte, evidenciada a regularidade do débito, também não há se falar no cancelamento da inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Em outros termos, comprovado o inadimplemento por parte do devedor, não se mostra inadequada a conduta adotada pela ré ao efetuar a sua inscrição, relativamente aos valores pendentes, nos cadastros de proteção ao crédito, o que constitui exercício regular de seu direito enquanto credora.

Igualmente,...

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