Acórdão nº 50974922820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50974922820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002876617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5097492-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos por CRISTIANE L. D. (AI nº 50974922820228217000) e por ERLON D. (AI nº 50932043720228217000), contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio cumulado com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, deferiu a guarda provisória da filha à genitora, regulamentou as visitas paternas conforme proposta na exordial e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, estes constituídos do bruto, excetuados os descontos obrigatórios, ou seja, previdenciário e imposto de renda, se houver, com incidência sobre 13º, férias e o adicional de 1/3.

Em razões (evento 1 do AI nº 5097492-28.2022.8.21.7000 a agravante/demandante CRISTIANE alegou que, além de laborar como gerente de negócios no Banco do Brasil, percebendo rendimentos no valor de R$ 22.000,00, o genitor é sócio das empresas Nefasta Cervejaria Ltda e Construtora Emped. Empreendimentos Imobiliários, além de receber valores de aluguel do imóvel do casal, que encontra-se locado. Referiu que a filha possui despesas que perfazem o valor mensal de R$ 8.917,99, e o agravado não possui doença, gastos excepcionais ou outros filhos. Pontuou que a não incidência dos alimentos sobre a PLR e o Programa de Desempenho Gratificado - PDG mostra-se desproporcional, e está em desacordo com sua capacidade contributiva do genitor, que possui quatro fontes de renda, desconsiderando que o valor de alimentos deve manter o padrão de vida da criança. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para 40% dos rendimentos do agravado, com incidência sobre a integralidade dos rendimentos recebidos do Banco do Brasil, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, participação nos lucros do Banco (PLR), remuneração variável por desempenho (Programa de Desempenho Gratificado-PDG) e toda e qualquer outra rubrica, descontando-se, apenas, imposto de renda e contribuição previdenciária oficial.

Em razões (evento 1 do AI nº 50932043720228217000), o agravante/demandado ERLON narrou que a genitora distorceu os fatos narrados na exordial, pois o recorrente e a filha sempre tiveram estreita relação, possuindo intenção de pleitear a guarda alternada, para que possa participar da vida da filha na mesma proporção que a genitora. Referiu que eventual desavença ou dissabor ocorrido entre as partes não pode repercutir no exercício da guarda da filha, inexistindo sequer alegação de que o recorrente não esteja apto ao exercício do poder familiar. Explicou que, ao contrário do referido pela genitora, que alegou que, além de ser funcionário do Banco do Brasil, o agravante possuía mais duas empresas, nenhuma das duas empresas faz distribuição de pró-labore ou de lucros em nenhum dos anos de funcionamento. Discorreu acerca dos seus dispêndios, alegando que alcança R$ 1.500,00 de auxílio ao seu pai, que possui doenças de Alzheimer e Parkinson, bem como o plano de saúde da alimentanda já é pago pelo genitor. Alegou que a genitora percebe salário de aproximadamente R$ 23 mil e uma quantia considerável em aplicações financeiras, sendo a obrigação de prover a filha não é só do genitor, mas em igual proporção da genitora. Requereu o deferimento da antecipação de tutela, a fim de determinar a realização de visitas paternas em finais de semana alternados, podendo o genitor buscar a filha na sexta-feira às 19h e devolvê-la as 19h no domingo, determinar a guarda compartilhada da filha, e a minoração dos alimentos provisórios para 10% dos seus rendimentos líquidos, ou no máximo, ao percentual de 15% do mesmo indexador.

Em decisão liminar (evento 5 do AI nº 5097492-28.2022.8.21.7000), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em decisão liminar (evento 6 do AI nº 5093204-37.2022.8.21.7000), foi concedida em parte a antecipação de tutela recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do agravante.

Não foram apresentadas contrarrazões no AI nº 5097492-28.2022.8.21.7000.

Em contrarrazões (evento 12 do AI nº 50932043720228217000), a agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer de evento 13 do AI nº 5097492-28.2022.8.21.700 e de evento 15 do AI nº 50932043720228217000, opinou pelo desprovimento do agravo interposto por CRISTIANE e pelo parcial provimento do agravo interposto por ERLON.

É o relatório.

VOTO

Os presentes recursos objetivam a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio cumulado com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, deferiu a guarda provisória da filha à genitora, regulamentou as visitas paternas conforme proposta na exordial e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, estes constituídos do bruto, excetuados os descontos obrigatórios, ou seja, previdenciário e imposto de renda, se houver, com incidência sobre 13º, férias e o adicional de 1/3.

Preliminarmente, saliento a necessidade de julgamento conjunto das irresignações recursais, considerando se tratar da mesma decisão agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

Enquanto no AI nº 5097492-28.2022.8.21.7000 a agravante CRISTIANE requer a majoração da verba alimentar para 40% dos rendimentos líquidos do genitor, no AI nº 50932043720228217000, o agravante ERLON postula a fixação de guarda compartilhada, a alteração do regime de convivência paterna e a redução dos alimentos provisórios para 10% dos seus rendimentos líquidos, ou no máximo, ao percentual de 15% do mesmo indexador.

Em relação ao pleito de alteração do regime de convivência paterna estabelecido, verifico que, posteriormente, as partes realizaram acordo em sessão de mediação, o qual foi homologado pelo juízo de origem (evento 89 - origem), de modo que o recurso encontra-se prejudicado no ponto.

Em relação ao pleito de alteração de guarda, com efeito, a guarda compartilhada, após a edição da Lei n. 13.058/2014, é considerada a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposição do artigo 1.584 do Código Civil, requerendo que ambos os genitores se responsabilizem pelo filho, exercendo, em conjunto, os direitos e cumprindo, igualmente, deveres concernentes ao poder familiar, o que deles exige ausência de animosidade e superação das mágoas deixadas pelo processo de separação.

A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

Em verdade, o fato de não existir uma perfeita harmonia entre os genitores, com ampla possibilidade de diálogo e concessões...

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