Acórdão nº 50979875420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50979875420218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5097987-54.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: VERA MARISOL DE MATOS MENDES (AUTOR)

APELADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VERA MARISOL DE MATOS MENDES em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida em que contende com LOJAS RENNER S.A. Constou na sentença apelada (Evento 16):

“[...] Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida ajuizada por Vera Marisol de Matos Mendes contra Lojas Renner S/A. Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 15 de outubro de 2021.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a inicial versa exclusivamente sobre a prescrição do débito com vencimento em 1998, uma vez que não postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao contrário do que foi analisado pelo juízo a quo. Requer seja declarada prescrita a dívida de 1998, bem como cancelado o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Postula a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ao final, provimento do presente recurso (Evento 21).

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 25, oportunidade em que a parte apelada pede a revogação do benefício da gratuidade judiciária.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta pela parte autora (Evento 21), é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 26/10/2021 e findou em 18/11/2021 (Evento 18), sendo o recurso interposto no dia 27/10/2021 (Evento 21). Além disso, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do recolhimento do preparo (Evento 3).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Nos termos do artigo 100 do CPC, a impugnação ao pedido ou concessão da gratuidade da justiça não exige mais incidente específico, mas impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo.

Ademais, cabe salientar que estabelece o artigo 337, XIII, do CPC, que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.

Como se vê, a impugnação tem momentos distintos de oferecimento, a depender daquele em que postulado o benefício, assim como se sujeita à preclusão.

Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. IMPUGNAÇÃO À AJG. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA AJG QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 99, §2º DO CPC. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. 1. A impugnação à gratuidade da justiça deferida deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte contrária se manifestar nos autos, exceto se demonstrada alteração superveniente nas condições econômicas da parte beneficiária, sob pena de preclusão. 2. A insistência da parte na necessidade da prova pericial não é fundamento para revogação da AJG em relação à sua produção, o que só pode ocorrer quando houver elementos nos autos indicando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para o benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 3. Caso no qual a produção da prova pericial já foi expressamente determinada pelo Tribunal, devendo a decisão ser cumprida sem a exigência das custas por parte do autor, pois beneficiário da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075008367, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/10/2017) (grifado).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇAÕ DE CHEFIA. ÔNUS DO AUTOR. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DE AJG. Prevê o art. 100 do CPC que, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Sobre o tema, esta 3ª Câmara Cível tem entendido que, concedida a gratuidade de justiça, a respectiva impugnação deve ser manejada na primeira oportunidade que a demandada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo hipótese de alteração superveniente da situação econômica da parte autora. No caso, de acordo com os documentos juntados pela parte ré, os rendimentos brutos da autora superam o limite de cinco salários mínimos, parâmetro objetivo do 2º Grupo Cível para a constatação de hipossuficiência, situação distinta da informada na inicial. Assistência judiciária gratuita que vai revogada. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso dos autos, é nítida a alteração da causa de pedir em sede recursal. Na inicial, o autor contesta a interrupção do pagamento da FG 03, requerendo o pagamento no período de 26/10/2006 a 04/11/2008. Em grau recursal, requer o pagamento da FG 03 no período de 26/10/2006 a 31/12/2008. Ocorre que a pretensão extrapola o período do pedido inicial em relação à FG 3. Logo, o seu conhecimento ensejaria verdadeira supressão de um grau de jurisdição. Destarte, desde já, acolho a preliminar de inovação recursal arguida pelo apelado, e conheço em parte o apelo interposto. MÉRITO. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. No caso concreto, a parte autora, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, alega na inicial que exerceu, no período de março de 2005 a 04 de novembro de 2008, função gratificada de grau 03 de Chefe de Divisão de Registros e Dados, na qual coordenava, chefiava e executava as funções e atividades relativas à recuperação de livros e registros históricos do Município. Todavia, teria recebido a respectiva contraprestação apenas em parte do período. Conforme a Portaria nº 10.554/05, o autor foi nomeado Chefe da Divisão de Registros e Dados - FG 3, a contar de 1º de abril de 2005. Posteriormente, em 23/10/2006, por meio da Portaria nº 11.469/06, foi exonerado da respectiva função. Na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, a prova coligida nos autos da continuidade do exercício da função de chefia é frágil, consubstanciada em documentos de data anterior à extinção da gratificação e em depoimento de uma única testemunha, que sequer laborava no mesmo local do demandante. Sentença de improcedência mantida. PRELIMINARES ACOLHIDAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072122427, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) (grifado).

Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na inicial, sendo deferido no despacho do Evento 3, logo após o ajuizamento da ação. Ocorre que a parte ré, embora tenha apresentado contestação no evento 7, nada referiu sobre o benefício concedido à parte autora, oportunidade em que deveria ter se insurgido.

Portanto, em razão da preclusão consumativa, não prospera o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pela parte apelada.

Preliminar contrarrecursal desacolhida.

2. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Destarte, a sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Deve haver, portanto, estreita correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido da parte, sob pena de macular o pronunciamento judicial.

De fato, no caso de sentença ultra e extra petita, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de...

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