Acórdão nº 50980361620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50980361620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282509
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5098036-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão da Juíza de Direito do 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre, que deferiu progressão de regime para o semiaberto ao apenado e, diante da ausência de vagas em regime adequado, concedeu prisão domiciliar excepcional, com monitoramento eletrônico.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Wesley Salim Alves, PEC nº 8002064-47.2021.8.21.0001, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.

Em 18 de novembro de 2021, a juíza a quo deferiu a progressão de regime, visto que o apenado implementou os requisitos objetivo e subjetivo - este demonstrado pelo atestado de conduta carcerária. Contra tal decisão, insurge-se o agente ministerial, alegando a imprescindibilidade da avaliação psicossocial do agravado para a concessão dos benefícios e requerendo a revogação da concessão da prisão domiciliar excepcional com monitoramento eletrônico.

No tocante à alegação de imprescindibilidade da avaliação psicossocial, inexiste obrigatoriedade na submissão do apenado a exame criminológico para fins de progressão de regime, como preceituam o artigo 112, caput e § 1º, da LEP, a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF, pelo que a decisão vergastada não merece qualquer retoque.

A realização da perícia técnica não mais é exigida pela legislação atinente à execução penal após a reforma deflagrada pela Lei nº 10.792/2003, devendo o Magistrado fundamentar a decisão que determina a submissão do reeducando a exame criminológico. Ao revés, entendendo como desnecessária a realização de perícia técnica para aferir o mérito subjetivo do apenado, não havendo como sustentar, de ordinário, a realização do referido exame, deve-se encontrar o requisito subjetivo no atestado de conduta carcerária, salvo apontamento específico de motivo concreto para aprofundar tal avaliação.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PEETRADOS. LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a longevidade da pena e a gravidade abstrata dos delitos praticados, por si sós, não servem como fundamentos para impedir a progressão de regime prisional, devendo ser levados em consideração, para esse fim, os fatos ocorridos no curso da execução penal (HC n. 710.734/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/2/2022).
2. No caso, o agravado já registra lapso necessário à progressão de regime (requisito objetivo) e, além disso, possui bom comportamento (requisito subjetivo), pois não praticou falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses, o que autoriza a progressão, nos termos dos art. 83 do Código Penal.
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 729.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGEVIDADE DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.
1. Para fins de progressão de regime, a determinação de prévio exame criminológico, para avaliação do requisito subjetivo do apenado, não foi abolida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n. 10.792/2003, sendo permitida sua realização, desde que haja fundamentação concreta a demonstrar a efetiva necessidade da perícia. Entendimento da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a decisão que dispensou o exame criminológico em razão da pandemia, contudo, concluiu que sem esse não é possível analisar o mérito da agravante para a progressão de regime, considerando, para tanto, a gravidade do delito.
3. Os fundamentos utilizados, portanto, não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. (HC n. 480.233/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/02/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 611.509/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

É permitido ao Magistrado determinar avaliação psicológica e social a fim de angariar maiores elementos acerca da capacidade do apenado de cumprir pena em regime mais brando. Porém, o artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe que o requisito subjetivo estará implementado quando o diretor do estabelecimento comprovar o bom comportamento carcerário, respeitando as normas que vedam a progressão, o que, no caso dos autos, ocorreu.

No caso dos autos, não se constatam razões excepcionais para que se determine a submissão do condenado a exame criminológico. A gravidade abstrata dos crimes pelos quais o apenado foi condenado, bem como o saldo de pena a cumprir, por si sós, não justificam a realização do exame, conforme pretende o Ministério Público.

Ausentes, pois, elementos concretos que justifiquem a submissão especial do preso a exame criminológico, bem como que indiquem não possuir mérito subjetivo para obtenção do benefício.

Mantida a progressão de regime, passo à análise da inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.

Resta configurada, no caso em apreço, a ilegalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a manutenção de condenado em regime mais gravoso, como no caso dos autos, por inexistência de estabelecimento prisional compatível, viola os princípios da individualização da pena e da legalidade.

A concessão da prisão domiciliar ao agravado, portanto, decorre da proporcionalidade e da razoabilidade inerentes à atividade jurisdicional, consideradas as peculiaridades do sistema prisional. Evidentemente mais adequada a colocação em condição excepcional de cumprimento da pena daqueles presos que estão mais perto da reinserção social, que já galgaram progressão a regime mais brando.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 641.320 em 11 de maio de 2016, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, determinando que os juízes da Execução, nestes casos, na falta de alternativas, concedam aos apenados o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.

Em 29 de junho de 2016, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante nº 56, com a seguinte redação: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 6413201.

As diretrizes exigidas para concessão da prisão domiciliar já constavam do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e, por consequência, da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, firmando jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de prisão domiciliar aos apenados que ingressem no regime semiaberto/aberto diante da ausência de vagas para o cumprimento da pena.

No caso concreto, a decisão da Magistrada a quo não contraria a Súmula Vinculante ou o julgado do STJ, pois o agravado está inserido neste contexto de ausência de vagas aos presos do regime semiaberto vinculados à VEC da Capital, incompetente, o Juízo a quo, por decidir sobre progressão de regime.

Ainda, conforme constou no Atestado de Conduta Carcerária, o apenado não registra procedimentos administrativos; além disso, destaca-se que, entre dezembro de 2021, quando concedida a prisão domiciliar, e junho de 2022, quando está sendo realizado o julgamento do presente agravo, não há notícia de reiteração delitiva, devendo ser mantida a decisão que sanou a ilegalidade sofrida pelo reeducando.

A manutenção do preso na situação em que se encontrava configuraria a ilegalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a manutenção de condenado em regime mais gravoso, como no caso dos autos, por inexistência de estabelecimento prisional compatível, viola os princípios da individualização da pena e da legalidade.

Observo, neste contexto, que a concessão de prisão domiciliar, ainda que desamparada das hipóteses legalmente previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, é uma tentativa do Poder Judiciário de minimizar as mazelas causadas pela escassez de recursos provenientes do Poder Executivo, esfera responsável pela administração e implemento de vagas do sistema prisional. E assim o faz a fim de evitar grave...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT