Acórdão nº 50983256220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50983256220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002225123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5098325-62.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: CND/Certidão Negativa de Débito

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: ALFASIGMA CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALFASIGMA CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face do acórdão que, na ação anulatória proposta contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, negou provimento à apelação.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta-se omisso, pois nada dispôs acerca dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

Apresentadas contrarrazões.

VOTO

Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.

No mérito, razão assiste à embargante.

Ocorre que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se omisso, em relação à fixação da verba honorária recursal, razão pela qual são acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, cuja matéria passo a analisar.

Dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

...

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Muito embora, à primeira vista, o § 1º do dispositivo em questão possa levar a crer da necessidade de fixação de honorários recursais em qualquer modalidade de recurso, o § 11 do mesmo dispositivo esclarece que a dita fixação dependerá de decisão prévia, pelo Juízo a quo, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo esta a hipótese dos autos.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido cominatório, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré apelou, tendo sido desprovido o recurso, por esta Câmara Cível.

Dessa forma, mostra-se devida, em alusão ao disposto no § 11 do art. 85, do Código de Processo Civi a fixação do adicional de 2% sobre a condenação da verba honorária fixada na sentença.

Acerca do tema, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr., na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil:

No caso de inadmissão ou improvimento total do recurso, os honorários arbitrados pelo tribunal serão somados aos estabelecidos anteriormente, posto que o texto (art. 85, § 11) diz claramente que o tribunal “majorará” a verba honorária. Isso demonstra que os honorários recursais são realmente adicionais e devem ser acrescidos aos fixados em 1º grau, pois, como dito, têm o objetivo de remunerar o advogado por seu trabalho complementar realizado, conforme o caso, em 2º grau,...

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