Acórdão nº 50984120220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50984120220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002312126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5098412-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Juiz de Direito LEANDRO AUGUSTO SASSI

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar em favor de DIEISON LEMOS DE ABREU, contra ato do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, ora apontado como autoridade coatora.

Aduz o impetrante na inicial, em estreita sinopse: ilegalidade da prisão decorrente da não apresentação do paciente à audiência de cutódia; ausência de justa causa para busca pessoal e inexistência de investigação prévia que justifique a abordagem policial; a ausência de fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente; a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Elencando tais razões, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade. Postula que, ao final, a ordem seja concedida de forma definitiva.

Em 19 de maio de 2022, foi indeferida a liminar pleiteada (evento 4).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Ao receber esta ação constitucional, proferi a seguinte decisão:

"(...) Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pela paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção. Ao que se tem dos autos, a guarnição policial foi chamada em razão de uma briga generalizada. De acordo com o boletim de ocorrência, os policialis visualizaram indivíduos em um bar sem nome, que teriam saído correndo para dentro do bar. Em razão disso, os policiais abordaram os indivíduos, sendo um deles o paciente, que teria feito menção a guardar algo em suas roupas. Em revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua calça dois poes com 15 (quinze) pedras de crack, além de R$ 3.508,00 em suas calças. Ainda, foram encontradas 23 (vinte e três) porções de cocaína. Ao total, foram apreendidas 09g de crack e 07g de cocaína, além de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro. Tais circunstâncias afastam, em um primeiro momento, a hipótese de inequívoco constrangimento ilegal, o que impossibilita, em cognição sumária, o deferimento da liminar vindicada. Pontuo, ainda, quanto à ilegalidade decorrente da não condução do paciente à audiência de custódia, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais (RHC 113.464/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), o que verifico no presente feito. No mais, afasto a arguição de ilegalidade da prisão em razão da ausência de requisitos para realização de revista pessoal, uma vez que tal abordagem não ocorreu aleatoriamente, mas sim em razão dos policiais serem chamados para atender a ocorrência de uma briga generalizada. Outrossim, embora seja tecnicamente primário, o paciente possui duas condenações provisórias e foi posto em liberdade, recentemente, pelo crime de tráfico de drogas, em sede liminar de Habeas Corpus (nº 5008120-59.2022.8.21.0019). Ressalto, ainda, que a decisão hostilizada é lastreada em critérios de necessidade e suficiência, constante nos incisos I e II do artigo 282, do Código de Processo Penal, que devem ser observados quando da imposição das medidas cautelares no Processo Penal, dentre as quais se insere a prisão preventiva, quando o Magistrado prolator fundamenta a decisão na gravidade do crime e nas circunstâncias em que ocorreu a prisão do paciente. Por fim, inviável a substituição da prisão preventiva por medida diversa, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não seria capaz de afastar o periculum libertatis concretizado, diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada (...)" evento 4.

Cabe, então, verificar sobre a possibilidade da concessão do writ, nos termos postulados pela defesa.

Para a legitimação da prisão cautelar, a decisão que a decreta deve estar baseada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida excepcional, quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal, suficientemente fundamentada, fulcrada também no preceito constitucional do art. 93, IX e artigo 315 do Código de Processo Penal.

Conforme se depreende da ocorrência policial e demais peças constantes dos autos, foi deslocada guarnição policial para contenção de briga generalizada em bar sem nome. Quando da chegada da viatura, foram vistualizados indíviduos correndo para interior do estabelecimento, de modo que foi procedida abordagem, sendo um dos abordados o paciente, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT