Acórdão nº 50984519620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50984519620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5098451-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de GABRIEL SANTOS LEAL, preso preventivamente, acusado da prática dos delitos de roubo duplamente majorado, em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, e de corrupção de menores, buscando a liberdade do paciente, inclusive liminarmente.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Menciona condições pessoais favoráveis, apontando ser primário, ostentar residência fixa e menor de vinte e um anos. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Anoto, por primeiro, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático de Direito.

Por segundo, vê-se suscitar o impetrante a nulidade da prisão ao argumento da não condução do réu para a audiência de custódia.

Ocorre que a prisão preventiva constitui título executivo autônomo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (STJ; HC 598.525/BA)1, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia (STJ; RHC 117.991/RS)2.

De salientar que tal orientação foi recentemente positivada pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal, para fazer constar, no § 4º, que a não realização de audiência de custódia não prejudica “a possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”3.

Nesse sentido, considerando que a ausência de audiência de custódia constitui irregularidade que não tem o efeito de afastar a prisão preventiva imposta (STF; HC 1608.65/RS)4, evidente que, menos ainda a realização de audiência custódia sem a presença do acusado é capaz de afastar a prisão preventiva.

Lado outro, colhe-se que, no dia 09 de maio de 2022, por volta das 02h15min, na Praça Saturnino de Brito, em Santa Maria/RS, GABRIEL SANTOS LEAL, juntamente com quatro outros indivíduos, dois deles menores de idade, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, teria subtraído um aparelho de telefonia móvel, da marca Samsung, modelo A 10, em prejuízo da vítima Arthur Frederico Difante Pimentel, agente policial. Na ocasião a vítima reagiu baleando um dos assaltantes.

Ainda, constata-se que foram apreendidos três celulares em poder do paciente, entre os quais, de acordo com a declaração da vítima em sede policial, dois teriam sido subtraídos de outras vítimas, em ocasião anterior.

Nesse contexto, recebidos os autos (5014331-87.2022.8.21.0027/RS), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, com representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante de GABRIEL SANTOS LEAL em preventiva (evento 25, DESPADEC1), na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

1. Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de GABRIEL SANTOS LEAL, GUSTAVO MARTINS MACHADO e RAUL MICHAEL FAGUNDES RODRIGUES pela prática, em tese, do delito de roubo a pedestre, ocorrido no dia 09/05/2022, às 02h15min, na rua Duque de Caxias, Centro, nesta cidade (evento 1, DOC1).

Designada audiência de custódia, aportaram as informações dos Eventos 20.1 e 21.1, dando conta de que os acusados não seriam apresentados pela SUSEPE.

Prejudicada a realização da audiência de custódia em função da ausência dos acusados, já havendo manifestação do Ministério Público no evento 19, DOC1, pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela a conversão das prisões em preventiva, abriu-se vista à defesa.

A defesa, por sua vez, postulou a concessão de liberdade provisória dos flagrados Gabriel Santos Leal e Gustavo Martins Machado e, requereu a extinção da puniblidade em relação ao acusado Raul Michael Fagundes Rodrigues (evento 22, DOC1)

É o brevíssimo relato, como recomenda a espécie.

A situação de flagrância restou evidenciada, pois, de acordo como que se extrai do auto, policiais militares, em patrulhamento de rotina em via pública, ouviram pelo rádio que um colega que estava a paisana e duas mulheres teriam sido assaltados na Praça Saturnino de Brito, sendo que o policial a paisana reagiu e baleou um dos assaltantes. Chegando ao local os policiais verificaram que haviam dois indivíduos detidos e identificados como sendo Cristian Eduardo dos Santos Oliveira e Cristian Belizario Muller e, mais adiante foram visualizados outros dois indivíduos fugindo, que foram abordados e identificados pelas vítimas como também sendo autores do roubo, tendo sido identificados como sendo Gustavo Martins Machado e e Gabriel Santos Leal. Com Gustavo foi apreendido um facão. Outra viatura policial localizou duas quadras abaixo do local dos fatos o indivíduo identificado como sendo Raul Michel Fagundes Rodrigues, que havia sido baleado pelo vítima, foi atendido pelo SAMU e conduzido ao HUSM. Ainda segundo relatos da vítimas, havia mais dois autores do roubo que não foram localizados. O celular da vítima não foi localizado, e foram apreendidos quatro aparelhos celulares, um cartão bancário e uma carteira, conforme registro da ocorrência do evento 1, DOC2.

Inquiridos pela autoridade policial, os acusados Gabriel e Gustavo, fizeram uso do direito de permanecerem em silêncio (Eventos 1.17 e 1.18).

O acusado Raul faleceu após atendimento médico, conforme evento 1, DOC47.

Assim, ausente sequer alegação dos acusados em sentido contrário...

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