Acórdão nº 50984951820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50984951820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5098495-18.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017464-56.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GEOVANA DOS SANTOS ANTUNES e MATHEUS WILLIAM MACHADO GONÇALVES, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Leopoldo, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outro

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória aos pacientes. Sustenta a defesa que estes se encontram segregados de modo injustificado, configurado o excesso de prazo na prisão, que remete ao período de 07 meses.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que ditos pacientes apresentam predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial, a participação ainda não esclarecida dos pacientes no fato criminoso, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhes pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhes seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.

Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; e c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante dos pacientes.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus estão presentes, tanto é que a denúncia já foi recebida

Ademais, os delitos imputados aos pacientes (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) são dolosos, com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos.

Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528.
I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
"a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos.

IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão.
Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

(CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)

Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (90 pedras de crack, 83gramas de crack em diversos tijolos pequenos, 01bucha de maconha, pesando aproximadamente 18gramas), assim como pela localização de objetos comumente empregados na comercialização de drogas (papel seda, sacos plásticos, duas balanças de precisão e lâminas) e pela significativa quantia em dinheiro apreendida, sem origem lícita definida (R$ 3.742,10), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, colaciono o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

Além disso, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pelos pacientes, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade, visto que atualmente inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes...

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