Acórdão nº 50985904820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50985904820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5098590-48.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002603-35.2022.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BUENO (OAB RS094743)

ADVOGADO: MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836)

ADVOGADO: CARLOS GILBERTO MARTINS ALEGRE (OAB RS024930)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de VICTOR ALVES FERREIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santiago, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado.

Aduz da violação de domicílio a contaminar a materialidade delitiva e o processo como um todo; pontua a nulidade da perícia efetuada na droga, realizada por pessoas inaptas, ferindo o artigo 159, do CPP e com suspeição dos peritos, dentre outras ponderações.

Ainda, cita ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão. Busca "seja realizada o Overruling e o Distinguishing entre os casos e posicionamentos dos Tribunais por Vossas Excelências, sob pena de ser delarado nula a decisão por ocorrência da carência de fundamentação".

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial, que a quantidade da droga não é motivo ensejador da prisão, além de referir que se tratava de maconha, bem como referindo ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade dele responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante na data de 04MAI2022, juntamente com outros dois indivíduos, pelo cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas.

Realizada a audiência de custódia, a digna magistrada de primeiro grau, em prosseguimento, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação dos flagrados em prisão preventiva.

Em suma, esse é o contexto do feito, na origem

Buscam os impetrantes, agora, via habeas corpus, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.

Pois bem.

Inicialmente, no que concerne à alegação de que a busca e apreensão efetivada pelos policiais é eivada de nulidade, já que realizada ao arrepio do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, cumpre registrar que a admissão de dita tese requer a apreciação das circunstâncias que envolveram a prisão.

In casu, pelo que se apreende dos autos, os agentes públicos, durante o monitoramento de imóvel apontado como local de armazenamento e distribuição de entorpecentes, constataram movimentação típica de tráfico de drogas, sendo abordados, durante o monitoramento, dois sedizentes usuários de drogas saindo do local, na posse de um tablete de maconha. Questionados, disseram que haviam pego a droga na casa que estava sendo monitorada. Em prosseguimento, os policiais visualizaram o ora paciente deixando o imóvel com uma mochila. Efetivada a abordagem e procedida a revista pessoal, os agentes públicos encontraram dois tabletes de maconha dentro da mochila. Ato contínuo os policiais ingressaram no imóvel, local em que localizaram outros quatro tabletes de maconha.

Nesse diapasão, necessária que seja reconhecida, por ora, a legalidade da busca domiciliar realizada, já que amparada na existência de informações de que o imóvel era utilizado para armazenar e distribuir entorpecentes; na apreensão de entorpecentes com dois sedizentes usuários de drogas, os quais disseram que haviam pego a droga na casa que estava sendo monitorada; e na abordagem e apreensão de entorpecentes com o ora paciente, após este ter saído do imóvel. Inferir de modo diverso, ou seja, pela ilegalidade da busca domiciliar, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.

Alegam os impetrantes, ainda, que o laudo provisório de constatação da natureza da droga apreendida é nulo, dada a ausência de qualificação técnica dos peritos. Sem razão.

De efeito, nos termos do preconizado no artigo 50, §1º, da Lei nº 11.343/06, o laudo de constatação não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, de quem a lei não exige qualquer qualificação ou condição especial, razão pela qual não se pode exigir que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior.

Consigno que o objetivo desse laudo de constatação é apenas verificar, preliminarmente, a existência do princípio ativo da droga, evitando-se que alguém seja mantido preso em virtude do porte de substância absolutamente inócua, bem como permitir a deflagração da ação penal e seu recebimento. Assim, ante a natureza provisória desse exame, não há maiores rigores formais quanto a sua realização. Pela pertinência, anoto:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia. A denúncia que, no caso concreto, procede à narrativa do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, de modo a atender ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, à ampla defesa e ao contraditório, não pode ser acoimada de inepta. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de alegação de ausência de materialidade. Defensoria Pública que alega nulidade do laudo provisório de constatação da substância entorpecente, por não haverem sido qualificadas as pessoas designadas pela autoridade investigante para o exame da droga, passando a afirmar que inexiste materialidade do fato delituoso. Constatação da natureza do entorpecente que já se inicia pela ação policial em policiamento ostensivo e que procede à prisão em flagrante. Verificação provisória que não requer conhecimento técnico, baseando-se exclusivamente na experiência de agentes policiais. Silêncio da Defesa quanto ao laudo pericial propriamente dito, expedido pelo Instituto Geral de Perícias, onde resta esclarecido que a droga apreendida é cocaína, que causa dependência e é de uso proscrito no País, firmado por perita oficial. Má-fé processual da Defesa, caracterizada, ao postular contra a prova dos autos e em abuso de petição (...).”
(Apelação Crime Nº 70075534636, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/11/2017 - destaquei)

No caso em tela, foram nomeados os cidadãos Raquel Gindri Severo e Felipe Andres Bazana para servirem de peritos no exame feito na substância entorpecente apreendida com o paciente, inexistindo nos autos notícias de que não seriam pessoas idôneas, como determinado pela lei. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade no conteúdo do laudo de constatação provisória

De outro lado, não tem passagem a alegação de suspeição dos policiais civis nomeados para serem peritos. Primeiro, porque nos termos do artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais. Segundo, porque não foi constatada qualquer irregularidade no laudo pericial firmado pelos policiais, carecendo de fundamento razoável a arguição de suspeição dos agentes públicos.

Superados esses pontos, passo a análise da alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente. Pela pertinência, reproduzo o inteiro teor do decisum:

"(...)

Versa o presente provimento decisório acerca da análise de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VICTOR ALVES FERREIRA, ALEX LIMA DE FREITAS e ADRIANO ALBUQUERQUE DE FREITAS pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, constando do expediente representação da autoridade policial pelo decreto da prisão preventiva dos nominados e pela autorização para extração e análise dos dados existentes nos aparelhos celulares apreendidos.

Foi realizada audiência de custódia.

As defesas, em audiência de custódia, postularam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Decido:

I - Da homologação do Auto de prisão em flagrante:

Trata-se de APF lavrado pela autoridade de polícia competente, dentro das 24 horas da prisão dos indigitados, caracterizando, pois, o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

Restaram plena e rigorosamente cumpridas as exigências dos incisos...

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