Acórdão nº 50986333520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50986333520198210001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026829896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5098633-35.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Juiza de Direito MARA LUCIA COCCARO MARTINS FACCHINI

RECORRENTE: KELLY LUZ DE OLIVEIRA STYPULKOWSKI (EXECUTADO)

RECORRIDO: LEANDRO SILVEIRA REDANTE (EXEQUENTE)

RECORRIDO: ALLAN BRESLER REDANTE (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

(Oral em sessão.)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.

Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária vertida nas contrarrazões, pois a recorrente logrou comprovar documentalmente a carência financeira alegada.

Vale referir, que o fato da recorrente não apresentar Declaração de Ajuste de IR em razão dos valores retidos no seu contracheque não modifica o valor dos rendimentos mensais comprovados por contracheque (evento 2, CHEQ196), que ficam abaixo de 5 salários-mínimos.

Outrossim, acerca do veículo transferido para o filho menor da ré, ainda que se considere o acervo familiar, não se trata de automóvel de elevado valor. Tampouco, o imóvel em que reside, que consta apenas como usufrutuária, mas está registrada a nua propriedade para seus filhos, se mostra suficiente para macular alegação de carência financeira.

Assim, embora as alegações do recorrido, não há comprovação de condição financeira destoante da hipossuficiência financeira alegada a afastar a concessão de AJG.

Cuida-se de recurso interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os embargos de execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo.

Aduz a recorrente que a matéria de defesa diz apenas com a nulidade de citação na fase de conhecimento, pois o AR foi enviado para endereço diverso e recebido por terceiro. Assevera que por se tratar de matéria de ordem pública cabia ao juízo da origem ter se manifestado. Sustenta que a nulidade da citação está evidenciada, porque faz prova de que reside em endereço diverso, e que intimada do cumprimento de sentença no endereço correto se apresentou nos autos. Postula o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade processual e renovados os atos com a redesignação de audiência de conciliação.

Compulsando os autos para julgamento, observa-se que após ser intimada do cumprimento de sentença, evento 2, AR122, a parte ré/executada apresentou manifestação alegando a nulidade de citação (evento 2, PET129).

O juízo da origem recebeu a petição como embargos à execução, intimando a parte para ofertar garantia do juízo, sob pena de rejeição (evento 2, DESP148).

A executada se manifestou alegando se tratar de matéria que poderia ser conhecida em exceção de pré-executividade, todavia, oferta como garantia automóvel registrado no nome do seu filho menor impúbere (evento 2, PET151).

O exequente manifestou-se alegando a regularidade de citação e que o bem ofertado em garantia se tratava do veículo causador do acidente de trânsito que ensejou o ajuizamento da presente ação indenizatória, postulando fosse reconhecida fraude à execução porque a executada era a proprietária do veículo à época dos fatos.

Sobreveio, então, a decisão que afastou a alegação de fraude à execução, sob fundamento de que não foi demonstrado registro prévio de penhora ou má-fé do adquirente. De outra banda, por ausência de garantia do juízo rejeitou os embargos à execução, da qual recorre a ré.

Com efeito, como bem pontuou o julgador de piso, a garantia do juízo é condição de admissibilidade para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, conforme disciplina o Enunciado 117 do FONAJE.

Todavia, considerando que a única matéria ventilada nos embargos é a nulidade de citação, que se trata de matéria de ordem pública e pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, se mostra possível seu enfrentamento.

Ocorre que, diversamente do alegado pela parte ré, não se verifica a nulidade processual invocada.

De partida, cabe referir que a segunda carta de citação remetida para a recorrente foi dirigida para o endereço Rua Dezessete de Junho, 446, 202, Menino Deus, Porto Alegre (evento 2, AR75), sendo recebida por Tânia Moreira (evento 2, AR80).

Embora a ré aduza que esse não é mais o seu endereço, desde o ano de 2019, não logra demonstrar tal alegação.

Observa-se que as contas de energia elétrica, juntadas pela executada para comprovar seu endereço na Av Coronel Massot, são datadas de maio de 2021 em diante. Logo, só se prestam a comprovar a alteração de domicílio após a referida data.

Ocorre que a carta de citação foi recebida no dia 02/03/2020, logo os documentos carreados pela executada não se prestam a demonstrar que naquela data possuía outro endereço, porque de datas diversas como já referido.

Outrossim, a parte exequente junta consulta de Infojud extraída de outro processo (evento 2, OUT135), que informa que o endereço para qual foi expedida a carta constava nos cadastros da parte executada.

Ademais, a carta AR de intimação da transferência da solenidade da audiência de conciliação, remetida também para o endereço da Rua Dezessete de Junho 446 foi assinado por Luciano Dutra (evento 2, AR86), pessoa com o mesmo sobrenome do filho da autora.

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