Acórdão nº 50987515820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50987515820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003002823
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5098751-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por MIQUISSAEL DOS SANTOS COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra a decisão proferida no bojo do Agravo em Execução que, por maioria, negou provimento ao recurso, vencida a eminente Desembargadora Isabel de Borba Lucas, que o provia parcialmente ao efeito de conceder ao apenado a progressão ao regime semiaberto (13.1).

O embargante, em suas razões, busca a prevalência do voto vencido, aduzindo implementados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, este consubstanciado no atestado de boa conduta carcerária. Pugnou, assim, pelo provimento dos embargos infringentes manejados (25.1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso em face da perda do objeto (36.1).

Vieram os autos conclusos a esta relatoria.

É o relatório.

VOTO

Os presentes Embargos Infringentes buscam a prevalência do voto vencido, lançado quando do julgamento de Agravo em Execução e de lavra da eminente Desembargadora Isabel de Borba Lucas, que votou pelo parcial provimento do recurso manejado pelo ora embargante, a fim de conceder-lhe a progressão ao regime semiaberto (19.1).

Na ocasião, prevaleceu o entendimento exarado pela nobre Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta (14.1), acompanhada pela ilustre Desembargadora Fabianne Breton Baisch, no sentido de negar provimento ao agravo em execução.

De início, em atenção à manifestação da eminente Procuradora de Justiça, registro que o julgamento deste recurso não resta prejudicado, na medida em que, malgrado reconhecido o cometimento de nova falta grave pelo embargante, mantido em regime fechado (SEEU, seq. 210.1), da aludida decisão a defesa interpôs recurso de agravo em execução (SEEU, seq. 218.1), pendente de análise por parte desta Corte.

Dito isso, com a devida vênia ao entendimento minoritário, encaminho o voto pelo desprovimento dos embargos infringentes, confirmando a orientação majoritária.

A propósito, reporto-me ao voto condutor da maioria:

Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 0013212-32.2014.8.21.0004, MIQUISSAEL DOS SANTOS COSTA cumpre pena total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da prática de lesões corporais, crimes patrimoniais, contra a liberdade pessoal e previstos na Lei nº 11.343/2006.

Iniciou a expiação em 27-05-2014, no regime semiaberto.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, postulou a progressão de regime e a concessão de livramento condicional, pleitos que foram indeferidos pelo julgador da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé, sob o fundamento de que ausente mérito subjetivo ao alcance dos benefícios.

Contra tanto se insurge o agravante.

Não colhe.

Quanto ao livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos: a) cumprisse mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprovasse comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante labor honesto e; c) reparasse o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

No que toca à progressão de regime, de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, pressupõe o atendimento de requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva.

Constata-se que ambos os benefícios exigem a presença da condição subjetiva, esta demandando a presença de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional e a demonstração de mérito por parte do condenado, avaliado a partir da verificação global das informações que constem dos autos, sendo que somente quando atendidas todas as exigências da Lei de Execução Penal é que serão alcançados ao apenado.

Por essa razão este Órgão Colegiado tem entendido não ser vedada ao julgador a adoção de outros meios de prova na formação de sua convicção acerca do efetivo cumprimento do papel da pena, com seu caráter de retribuição ao mal causado e prevenção de futuros delitos, bem como, em tese, ressocialização do apenado.

Certo que a alteração do texto legal, ao exigir que o mérito subjetivo venha minimamente comprovado pelo parecer do diretor do estabelecimento prisional, excluiu tão somente a obrigatoriedade dos laudos técnicos. Sua exigibilidade, agora, está vinculada ao sentir do magistrado, muito embora seja recomendável a sua realização, vez que fornecem melhores subsídios à aferição do merecimento dos sentenciados, apenas não mais se podendo tê-los como imprescindíveis.

Nada impede, portanto, que o julgador solicite, sobretudo diante da manifestação do Ministério Público nesse sentido, a realização de exames criminológicos para auxiliar na formação de seu convencimento quanto à individualização da aplicação da Lei Penal, cotejando-a com os demais elementos apresentados.

Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, o reeducando atendeu à exigência de ordem objetiva ao adimplir o lapso temporal necessário à progressão ao semiaberto em 07-06-2019 e ao livramento condicional em 01-10-2020.

Tanto, porém, não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, inobstante o atestado de conduta carcerária aponte "conduta plenamente satisfatória".

O agravante ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crimes patrimoniais, parte destes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, além ilícitos de lesão corporal, porte de drogas para consumo pessoal e ameaça, a demonstrar elevado grau de periculosidade, registrando relevante saldo de pena a cumprir, que ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, com término previsto para 02-02-2027, e anotação de falta grave em seu histórico carcerário, cometido novo delito no curso da execução (expediente nº 004/2.18.0001066-1).

Não bastasse isso, conforme manifestação firmada pela psicóloga e pela assistente social responsáveis pela elaboração do laudo de avaliação psiscossocial, Miquissael denota identificação com a cultura carcerária e a prática de delitos, bem como transparece precariedade no manejo das pulsões, tendo obtido baixo aproveitamento nos momentos em que desfrutou de regimes mais brandos.

Estas circunstâncias não podem ser ignoradas no exame do mérito subjetivo do apenado ao eventual alcance da pretensão defensiva, pois reveladoras de desprezo às normas norteadoras do adequado cumprimento da privativa de liberdade que lhe foi imposta e, última análise, à possibilidade de ressocialização, exigindo cautela à sua reinserção em sociedade, recomendando, a realidade, reafirmação dos hábitos atinentes ao respeito às regras do cárcere, a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença das condições autorizadoras à concessão do benefício, orientação que encontra trânsito na jurisprudência deste Órgão Fracionário, conforme precedente em destaque:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CO...

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