Acórdão nº 50988113120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50988113120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002269857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5098811-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ismael Rosa, preso em flagrante em 13 de maio de 2022, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

Sustenta o impetrante, em suas razões, a ilegalidade da segregação, face a não realização de audiência de custódia. Tece considerações a respeito da inaplicabilidade, ao caso, dos fundamentos da garantia à ordem pública, da aplicação da lei penal e da gravidade abstrata do delito. Acrescenta que, embora existam indícios de autoria delitiva, não há que se falar em periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui emprego, família e não integra organização criminosa. Assevera que a decretação da prisão provisória afigura-se como antecipação de pena, ilegalmente presumida como necessária em função da gravidade em abstrado do crime. Tece considerações a respeito da necessidade de se evitar a superpopulação carcerária diante da Pandemia pela Covid-19. Pugna pela concessão da ordem; alternativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (Evento 5, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Evento 10, PARECER1).

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

"Com efeito, em que pese os termos da inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pelo nobre impetrante.

A circunstância de que o paciente não foi conduzido para audiência de custódia não enseja a revogação da prisão, quando o respectivo auto (de prisão em flagrante) foi homologado pela e. magistrada (competente), comunicada logo após os fatos.

Observa-se, ainda, que o decreto prisional, lançado na origem em 13/05/22, está devidamente fundamentado.

De acordo com a decisão hostilizada (proc. 5077087-16.2022.8.21.0001, Evento 8, DESPADEC1):

"(...) Vistos em plantão.

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de ISMAEL DA ROSA, e MIGUEL GOES BOPSIN, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, 34, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Tenho que a materialidade dos delitos restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias, bem como pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria do delito imputado aos flagrados, como se percebem das declarações do condutor e das testemunhas.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, bem como, entregue a nota de culpa no prazo legal, comunicada a prisão à pessoa de confiança, e notificados o Ministério Público, Autoridade Judiciária, e a Defensoria Pública.

Saliento que o fato de os agentes não terem sido acompanhados por defensor durante a lavratura do auto, não acarreta prejuízo ou motivo para não homologar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública será comunicada quanto à prisão, com encaminhamento integral das peças, em atendimento ao disposto no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP.

Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho, consoante ementa abaixo transcrita:

HABEAS COUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Na espécie, não se cogita de nulidade do APF. Há nos autos certidão na qual consta que seria encaminhada cópia do APF à Defensoria Pública, visto que o investigado não havia indicado defensor. Nada há nos autos que indique que tal providência não tenha sido realizada, razão pela qual não identifico, de plano, a ilegalidade apontada pela impetrante. Verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, obtendo o auto respectivo a homologação judicial, o que possui previsão constitucional (artigo 5º-LXI, da CF). (...). ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084265883, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-07-2020).

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de ISMAEL DA ROSA, e MIGUEL GOES BOPSIN, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, 34, e 35, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente, a guarnição policial, em cumprimento a mandado de prisão preventiva emitido em desfavor do flagrado Ismael da Rosa, encontrou dentro da residência do flagrado, várias porções de maconha, crack, cocaína, LSD, e ecstasy, sendo que o flagrado Miguel estava junto na residência e teria assumido que as drogas eram suas também. Em face da situação delituosa, deram voz de prisão em flagrante delito ao suspeito.

Cumpre salientar que embora os suspeitos não tenham antecedentes, a periculosidade do flagrado Ismael está evidente, uma vez que, havia mandado de prisão emitido contra este. Ainda, em cumprimento do mandado se comprovou a empreitada criminosa.

Nestes termos, a necessidade da segregação é representada pelo receio concreto de que os flagrados, em liberdade, continuem com o tráfico de drogas. A quantidade e diversidade das drogas não são condizentes com um mero consumo, conforme se verifica do auto de apreensão.

Outrossim, a atitude dos agentes também, não são condizentes com consumidores, conforme relato da autoridade policial. Desta feita, todos os indícios levam à conclusão de que os agentes estavam promovendo o delito de tráfico de drogas.

Ainda, há laudo preliminar realizado nas drogas indicando que, de fato, tratavam-se de entorpecentes.

Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as consequências deste tipo de delito. Também, cabe registrar que tal delito envolve inúmeras pessoas, abarcando a sociedade como um todo, bem como, a droga comercializada produz diversos efeitos deletérios, sendo necessária medida mais grave, a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos sejam cometidos.

Também, preenchida a condição prevista no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que trata-se de crime doloso, punido com pena privativa superior a quatro anos.

Dessa forma, é de enorme clareza a necessidade de decretação da prisão preventiva, não sendo caso de aplicação de qualquer uma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, uma vez que nenhuma delas terá o efeito de assegurar a ordem pública.

Ante o exposto, consoante manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de ISMAEL DA ROSA, e MIGUEL GOES BOPSIN, em preventiva, com base no inciso I do artigo 313 combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.

Em sendo o caso, recomende-os ao estabelecimento prisional pertinente.

Expeçam-se mandados de prisão no BNMP atentando-se para o prazo de prescrição indicado no artigo 109 do CP, tendo como parâmetro o máximo de pena abstratamente previsto para o tipo penal ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT