Acórdão nº 50988190820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50988190820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002221531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5098819-08.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012872-17.2016.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos do Processo de Execução Criminal de nº 5098819-08.2022.8.21.7000, deixou de designar audiência de justificação e não reconheceu a falta grave decorrente da prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução penal.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que de acordo com a lei, basta a prática de fato definido como crime doloso para a regressão de regime do autor. Menciona a Súmula 526 do STJ. Ressalta que houve o recebimento da denúncia, demonstrando que há indicativos mínimos da prática delitiva. Destaca o entendimento do STF de que a prática de novo delito configura falta grave e não viola o princípio da presunção de inocência. Tece argumentação.

A defesa ofereceu contrarrazões postulando o desprovimento do agravo.

A decisão foi mantida, subindo os autos.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do recurso de agravo em execução.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de caso concreto em que o apenado veio a praticar, em tese, novo crime doloso (Ação Penal n.048/ 2.20.0000884-6), deixando o magistrado de designar audiência de justificação para apuração de falta grave, sob argumento de que necessário aguardar o trânsito em julgado de eventual nova condenação.

Com efeito, entendo que a prática de crime doloso durante a execução da pena, conforme art. 52 da LEP constitui sim falta grave, sendo despiciendo o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sujeitando-o aos consectários legais (como a alteração da data-base, regressão de regime carcerário e perda de dias remidos).

Para tanto, contudo, nos termos do § 2º do art. 118 da LEP, deve-se proceder à prévia oitiva do acusado em audiência de justificação, nos termos da orientação jurisprudencial assente desta Corte, inclusive em razão de recente Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 972.598/RS (TEMA 941-STF), in verbis:

TEMA 291 – ‘a oitiva do condenado pelo juízo de execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade do prévio procedimento administrativo disciplinar (pad), assim como supre eventual ausência ou insuficiente de defesa técnica no pad instaurado para apurar a pratica de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Logo, considerando desnecessária a instauração de PAD, como acima fundamentado, necessária faz-se, somente, a designação de audiência de justificação para a devida apuração da falta grave e decisão judicial, o que deve ser realizada no caso concreto.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ MELLO GUIMARAES, Desembargador, em 27/6/2022, às 17:20:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002221531v5 e o código CRC 2bb28468.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ MELLO GUIMARAES
Data e Hora: 27/6/2022, às 17:20:14



Documento:20002279595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5098819-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO

Estou acompanhando o E. Relator no provimento ao agravo Ministerial, para determinar a realização de audiência de justificação, com o fim de apurar a falta grave consistente em novo crime no curso da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT