Acórdão nº 50993612620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50993612620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303147
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5099361-26.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000511-77.2022.8.21.0131/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS EDUARDO FERNANDES, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/22, sendo convertida posteriormente sua prisão em preventiva. Salienta, ainda, que o coflagrado Sávio Fernandes Brum teve sua liberdade provisória deferida em 18/05/22, enquanto o ora paciente teve sua prisão mantida pelo juízo. Argumenta, contudo, que o decreto prisional carece de fundamentação adequada. Ressalta, à propósito, que o paciente é primário, e teria sido surpreendido, em tese, na posse de apenas 7 buchas de cocaína, totalizando 2,94g, R$ 53,00 em moeda corrente, além de 1 telefone celular. Sustenta, assim, que não estão presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do CPP. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Postula, liminarmente, a soltura do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas inclusive.

Indeferida a liminar (Evento 5).

A ilustre Procuradora de Justiça Dra. JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (Evento 10).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar (Evento 5), aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

“(...) em que pese os termos da inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pelo nobre impetrante.

Observa-se, ainda, que o decreto prisional, lançado na origem em 14/05/22, está devidamente fundamentado.

De acordo com a decisão hostilizada (proc. 5000511-77.2022.8.21.0131, Evento 7, DESPADEC1):

"(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante de SAVIO FERNANDES BRUM e LUIS EDUARDO FERNANDES, pedido de prisão preventiva e de pedido de autorização judicial para proceder a ACESSO, EXTRAÇÃO, DECODIFICAÇÃO E ANÁLISE dos dados do aparelho dos telefones celulares constantes dos autos de apreensão e de seus respectivos dispositivo de armazenamento, sejam internos ou adicionais, bem como dos dados armazenados na "nuvem", na internet, relacionados às contas dos usuários desses aparelhos, apreendidos no presente procedimento, com vistas ao completo esclarecimento dos fatos, formulados pela autoridade policial (evento 1). Nos autos do expediente policial anexado ao feito, restou referido pelo comunicante que a guarnição policial foi acionada, após recebimento de denúncia anônima, no sentido de noticiar que dois indivíduos estavam realizando comércio de entorpecentes em via pública. No local, mencionou que foram identificados os indiciados, sendo destacado que a Polícia tem conhecimento de que ambos já dispõem de envolvimento com tráfico de entorpecentes. Ressaltou que, no momento da abordagem, foi possível visualizar que Luis Eduardo dispensou um invólucro por cima do muro da escola, volume recuperado posteriormente, sendo constatado tratar-se de sete buchas de substância com características de cocaína. Ainda, em revista pessoal, foi relatado que Luis Fernando trazia consigo R$ 53,00 em moeda corrente, além de telefone celular. Ao passo que o indiciado Savio estava de posse de duas porções de substância com características de maconha, R$ 17,00 em moeda corrente e um telefone celular.

Instado, o ente ministerial apresentou parecer no sentido de opinar pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto (evento 5).

Vieram os autos conclusos para análise.

1. Da homologação da prisão em flagrante.

Inicialmente, registro que, a teor do que prevê o Código de Processo Penal (CPP), considera-se em flagrante delito quem (i) está cometendo a infração penal, (ii) acaba de cometê-la, (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, e (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, de modo que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Nesse cenário, verifico que os documentos anexados ao inquérito policial dão conta de caracterizar o estado de flagrância [notadamente, ante localização de substâncias entorpecentes sob a posse dos indicionados], bem como de demonstrar a existência de prova da materialidade [vide auto de apreensão e termos de declaração anexados no evento 1] e indícios de autoria do delito.

Para mais, observo que foram atendidos os requisitos constitucionais [artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV] e processuais [artigos 304 e 306 do CPP] estabelecidos à regular formalização da prisão, havendo imediatada comunicação da medida ao Juízo e comunicação aos familiares dos indiciados [vide Termo de cientificação de direitos constitucionais anexado no evento 1].

Desta feita, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de SAVIO FERNANDES BRUM e LUIS EDUARDO FERNANDES.

Por fim, registro que a audiência de custódia será realizada na segunda-feira (16/05/2022), às 13h30min.

Passo à análise das medidas subsequentes, a teor do que prevê o art. 310 do CPP.

2. Do pedido de prisão preventiva.

De início, consigno que a decretação de prisão preventiva, ultima ratio do sistema processual penal, deve se dar em consonância com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O atendimento aos ditos princípios se deve, principalmente, ao fato de que a prisão provisória consiste em medida excepcional, devendo ser decretada somente caso preenchidos os pressupostos cautelares (art. 5º, inc. LXVI, da CF c/c art. 310, parágrafo único e art. 312, ambos do CPP), quais sejam:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...]

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei)

Logo, a prisão provisória só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria [fumus comissi delicti], bem como quando restar demonstrado o periculum libertatis e não for cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 282, §6º c/c art. 319, ambos do CPP).

Destacando-se, nesse particular, que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta [STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 32, Tema 8].

E, assim sendo, vale realçar que o princípio da proporcionalidade, definido doutrinariamente como princípio dos princípios, denota a finalidade de ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade prendida, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, de modo a valorar se esses elementos justificam a gravidade das consequências do ato e a estigmatização jurídica e social que irá sofrer o acusado. Isso porque não se mostra possível, nem razoável, que uma medida cautelar se consubstancie em antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

O referido princípio contempla os subprincípios da adequação [a qual estabelece a correlação entre a medida cautelar, seu fundamento e sua finalidade], da necessidade [o qual pressupõe a vedação de medida desarrazoada ao fim pretendido] e da proporcionalidade stricto sensu [o qual pressupõe o sopesamento dos interesses no caso concreto].

Em suma, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso de intervenção judicial, de modo que a prisão preventiva deve ser considerada ultima ratio do sistema.

Pois bem.

No caso concreto, analisando o inteiro teor do inquérito policial anexado no evento 1,...

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