Acórdão nº 50993647820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50993647820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002343186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5099364-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Fernando de Morais da Silveira, advogado constituído, impetra habeas corpus em favor de BIANCA DA MAIA RITZ, apontando como autoridade o 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

Relata ter sido a paciente presa preventivamente em 18.05.2022, contudo, não há elementos suficientes para a manutenção da segregação cautelar, porquanto há somente menção ao nome Bianca na investigação, o qual é nome comum, inexistindo elementos suficientes a indicar que se trata da ora paciente.

Alega que a paciente tem filho de 3 meses de idade, o qual amamenta e depende dos seus cuidados exclusivos, bem como possui uma filha de 5 anos de idade, que também depende dos seus cuidados exclusivos.

Aduz não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas à prisão contidas no art. 319 do CPP.

Refere ser a suplicante primária e com trabalho lícito.

Sustenta não ter sido aprazada audiência de custódia, já tendo passado mais de 24h da prisão, verificando-se excesso de prazo na segregação.

Requer a concessão liminar de revogação da prisão preventiva, ou a concessão de medidas cautelares, ou, prisão domiciliar, confirmando-se a ordem, no mérito.

A liminar foi parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva da paciente BIANCA por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em condições a serem fixadas pelo Juízo singular, ou, alternativamente, em caso de inexistência de monitoramento eletrônico na comarca, seja-lhe fixada a prisão domiciliar, mediante o compromisso de: a) comparecer ao Cartório no prazo de 24 horas para informar o endereço no qual poderá ser localizada para fins de fiscalização; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno entre 20h e 07h, bem como durante as 24h dos dias de folga.

O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado constituído, em favor de BIANCA DA MAIA RITZ, presa preventivamente em 18.05.2022, pela prática, em tese de crime de organização criminosa armada.

Inicialmente, no presente momento verifica-se a competência desta Câmara para o enfrentamento do writ, por tratar-se de suposto delito de organização criminosa.

Verifica-se, também, estar devidamente fundamentada a decisão proferida pelos Magistrados, ao decretarem a prisão preventiva da paciente e coinvestigados, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

Vistos etc.

Trata-se de representação da autoridade policial da Delegacia de Polícia do município de Ibirubá/RS pela decretação das prisões preventivas de ANIBAL COIMBRA FERREIRA, BIANCA DA MAIA RITZ, CRISTIAN DA ROSA CAMARGO, EDIVALDO ADRIEL CAES, GEFERSON CLAAS FREDRICH, ILTON JUNIOR PREDIGER, JEVERTON DOS SANTOS PEREIRA, LUCAS RENAN JUNIOR MOREIRA DE QUADROS, MAILON CRISTOVÃO DE LIMA MARTINS DO PRADO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, MARIA EDUARDA PREDIGER LINHAR, MATEUS EMANUEL PEREIRA, PATRÍCIA DE SOUZA, RAUDINEI DA SILVA, SUELY DIAS MACHADO, TEILON JOSE CARDOSO SCHMIDT, ao fundamento de que necessária para garantia da ordem pública (evento 01).

Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo deferimento da representação policial (evento 04).

Vieram os autos conclusos ao Juízo Colegiado, em atenção ao disposto no Ato n.º 023/2022-CGJ.

DECIDIMOS.

A representação merece parcial deferimento, adianta-se.

Nos autos do inquérito policial n. 68/2022/150711-A, apura a autoridade policial a existência de organização criminosa armada voltada, sobretudo, à prática do delito de tráfico de entorpecentes.

A presente investigação teve início a partir extração dos dados do aparelho apreendido em posse de CRISTIAN DA ROSA CARVALHO, quando da sua prisão em flagrante, por posse de arma de fogo, quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em decorrência da investigação que apura a morte de Cristian dos Santos Pereira.

No ponto, destaca-se que houve autorização de compartilhamento das provas obtidas por meio da referida extração dos dados contidos no aparelho celular, conforme se verifica do alvará judicial acostado aos autos (out 02).

Da análise dos elementos que compõe o presente expediente cautelar, sobretudo o relatório de análise de dados, têm-se elementos que indicam a existência de organização criminosa voltada, sobretudo, à prática do delito de tráfico de entorpecentes. Há, pois, indícios de indivíduos estruturados de forma hierárquica e divisão de tarefas.

Pois bem.

Do que consta dos autos, LUCAS RENAN JÚNIOR MOREIRA DE QUADROS, alcunha “lube” ou “lB”, é suspeito de ser o líder da organização criminosa, conforme se pode verificar dos diálogos que constam do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido. É dele de quem são emanadas as ordens acerca das atividades que serão desenvolvidas pelo grupo criminoso, a forma, etc.

Nas conversas mantidas com CRISTIAN DA ROSA CAMARGO – proprietário do celular apreendido e periciado – é identificado como “cumpadre”. Do conteúdo analisado, os indícios indicam que LUCAS RENAN JÚNIOR MOREIRA DE QUADROS é quem comanda uma das células da organização criminosa ligada a conhecida facção criminosa “Os manos” na cidade de Ibiruba/RS. São diálogos acerca do fornecimento de entorpecentes, locais onde se pode fornecer drogas, compra e fornecimento de material bélico, roubo e furto de veículos, clonagem de veículos e cobrança de dívidas.

Não fosse isso, tem-se a estruturação de homicídios e quais os integrantes do grupo que os executarão. Igualmente, verifica-se imagens acerca de armas pertencentes a organização criminosa, bloqueadores de sinais para o cometimento de roubos e furtos, bem como fotos que LUCAS RENAN enviou a CRISTIAN DA ROSA CAMARGO do interior do sistema prisional.

LUCAS RENAN JÚNIOR MOREIRA DE QUADROS registra antecedentes policiais pela prática, em tese, de delitos de roubos, tráfico de drogas e homicídios (DOC25).

Ao seu turno, CRISTIAN RENAN DA ROSA CAMARGO é também integrante do primeiro escalão do grupo criminoso investigado na presente representação. É ele o responsável pelo recebimento, armazenamento e posterior distribuição das drogas na localidade. Seu importante papel desempenhado na organização criminosa se pode verificar dos diálogos mantidos com LUCAS RENAN referidos supra.

Ademais, quando da sua prisão em flagrante pelos delitos de tráfico e porte de arma de fogo, estava cumprindo prisão domiciliar. Do que se depreende dos diálogos, CRISTIAN recebe as ordens emanadas de LUCAS, para executá-las. Ostenta antecedentes policiais por roubo e receptação (DOC23).

A suspeita BIANCA DA MAIA RITZ é companheira do líder do grupo criminoso, desempenhando papel ativo na organização, sendo responsável pelo gerenciamento financeiro, além de prestar auxílio no tráfico de drogas. Registra antecedentes policias por tráfico e associação para o tráfico (DOC24).

Conforme se depreende do diálogo mantido entre LUCAS RENAN e CRISTIAN acerca do dinheiro auferido pelas práticas criminosas, àquele ordena que este, deposite o numerário na conta de BIANCA. No mesmo diálogo, CRISTIAN chama BIANCA de "comadre".

Em relação ao auxílio de BIANCA no tráfico de entorpecentes, verifica-se no diálogo mantido entre LUCAS RENAN e CRISTIAN em 19 de janeiro de 2022, às 13:30, no qual fica ajustado entre eles que ela armazenaria os entorpecentes até que outro integrante do grupo criminoso fosse buscá-los. Inclusive, em determinado momento da conversa, LUCAS aponta a necessidade de se adquirir uma balança de precisão para BIANCA.

MORGANA DIAS MACHADO, é companheira de CRISTIAN, sendo suspeita de atuar na área financeira da organização criminosa, recebendo em sua conta bancária o dinheiro auferido por meio do tráfico de entorpecentes. Além de desempenhar atividades no tráfico de drogas.

Em relação ao indivíduo MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA, alcunha "tx" ou "Toretto", os indícios são no sentido de que ele é responsável por fazer o transporte das drogas, arma e dinheiro da organização criminosa. Do que se pode apurar, para o desempenho da atividade, se utiliza de seus veículos. Inclusive, conforme se verifica dos diálogos, LUCAS RENAN afirma que MARCO ANTÔNIO é "suas pernas".

Não fosse isso, MARCO ANTÔNIO atua diretamente no tráfico de entorpecentes, com o auxílio de outros dois indivíduos. O acusado encontra-se, atualmente, em liberdade provisória, após ter sido preso em flagrante exercendo a traficância.

Os acusados MATEUS EMANUEL PEREIRA e ANIBAL COIMBRA FERREIRA são suspeitos de perpetrarem os homicídios, a mando de LUCAS RENAN. Conforme se verifica da relatório de extração dos dados do aparelho telefônico, ambos participaram do homicídio de Geferson de Borba Bade, o que inclusive é apurado nos autos do caderno investigativo tombado sob o n. 679/2021/150711. MATEUS ostenta antecedentes policiais pela prática de homicídio cometido quando estava em prisão domiciliar.

Seguindo a análise da representação e do conteúdo acostado, os indícios são no sentido de que MARIA EDUARDA PREDIEGER LINHAR e JEVERTON DOS SANTOS PEREIRA são responsáveis pelo armazenamento não só de entorpecentes, mas sobretudo, das armas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT