Acórdão nº 50994219620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50994219620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292974
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5099421-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Adi de Souza Rocha, através da Defensoria Pública, agravou da decisão que, considerando a sua ação, descumprimento das condições da prisão domiciliar, como uma falta grave, determinou a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda parcial da remição. Requereu o não reconhecimento da falta grave ou que não fossem aplicados os consectários legais.

Em contrarrazões, a Promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. O agravo não procede. O apenado estava em prisão domiciliar quando, em 5 de novembro de 2020, foi flagrado em outra cidade. O ato foi por ele assumido, tendo justificado que estava procurando emprego - o que não descaracteriza a falta grave, tampouco o exime da responsabilidade.

A situação, prova do cometimento de falta grave consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar, foi bem analisada pelo ilustre julgador, Dr. Rodrigo Kern Faria, que afirmou:

"A materialidade da falta grave está configurada pelo termo de ocorrência (evento 81.2, fl. 2).

"Já a autoria é inquestionável, tendo em vista o caráter pessoal de tal falta grave.

"Na audiência de justificação, o apenado assumiu a autoria do fato imputado a ele, justificando, ademais, que teria praticado tal conduta pois estava à procura de um emprego na cidade de Cerro Largo e que tentou notificar sua saída no fórum de São Luiz Gonzaga, porém o mesmo estava fechado.

"Não há como ignorar a conduta do apenado, uma vez que o fato praticado é grave e foi cometido durante o cumprimento da pena, o que demonstra seu total desrespeito e indisciplina com o sistema prisional e com o Poder Judiciário.

"Destaco que o descumprimento de qualquer das condições impostas para cumprimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave nos termos do artigo 11, inciso V, RDP/RS.

"Em observância ao disposto no artigo 118, inciso I, da LEP, faz-se impositiva a regressão de regime carcerário para o semiaberto.

"Não obstante, conforme disposto no artigo 146-C; Parágrafo Único; inciso VI, se faz imperiosa a revogação da prisão domiciliar deferida ao réu em 10/10/2019 (evento 5).

"Ainda, como disposto no artigo 127 da LEP, inafastável a perda dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios futuros, tomando para início a data da prática da falta grave (05/11/2020).

"Trata-se de benefício sujeito a uma condição...

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