Acórdão nº 50994349520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50994349520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5099434-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de GRACIELE MASSAIA, presa preventivamente, acusado da prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, buscando a liberdade da paciente, inclusive liminarmente.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Cita a vedação à utilização da prisão preventiva como forma de punição antecipada. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Menciona a pandemia do SARS-CoV-2. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja a paciente posta em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Registro, por primeiro, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência - proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

Colhe-se, a partir dos elementos coligados, que a vítima se encontrava em uma parada de ônibus, a esperar a chegada do coletivo, oportunidade em que, do automotor conduzido pelo corréu, desembarcou a paciente e subtraiu a bolsa da ofendida, recuperada, posteriormente, pela autoridade policial.

Nesse contexto, recebidos os autos (nº 5002309-91.2022.8.21.0028/RS), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, com requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante de GRACIELE MASSAIA em preventiva (processo 5002309-91.2022.8.21.0028/RS, evento 29, DESPADEC1), na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

Trata-se de auto de prisão em flagrante, em face de Graciele Massaia e Leonardo da Fonseca Rodrigues, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à prisão preventiva dos flagrados, referindo que a prática do delito é inquestionável, na medida em que o flagrante afasta qualquer dúvida a respeito. Salientou, ainda, a gravidade do fato em comento no presente (evento 18).

A Defesa de Leonardo suscitou a ilicitude da prova colhida com base em confissão informal, além de postular a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas (evento 22).

A seu turno, a Defesa de Graciele postulou a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares (evento 27).

É o breve relato.

Decido.

Analisando o presente expediente, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público merece ser deferido.

A custódia provisória é uma medida que afeta o “status libertatis”, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, conforme leciona o §6º do artigo 282 do CPP (redação dada pela Lei 12.403/11): “§6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.

Quanto ao “fumus boni iuris”, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, os quais apontam serem os flagrados os autores da infração penal, como se depreende do auto de apreensão, do auto de restituição, das declarações colhidas na Delegacia de Polícia, bem como dos demais documentos juntados no evento 01.

Veja-se que, conforme relatado pela vítima (Declaração 11 do evento 01), "[...] estava sozinha na parada de ônibus da Guia Lopes, em frente a Igreja católica, quando viu um veículo POLO CINZA passar em frente a parada, no sentido Lajeado Tarumã, este mesmo veículo logo fez o retorno para ir em direção a Santa Rosa e estacionou um pouco mais a frente de onde a vítima estava. Deste veículo saíu uma mulher, magra, alta, cabelo preto crespo um pouco mais comprido que o ombro, vestindo um vestido floriado colorido e curto, a qula veio em sua direção para pedir informação, dizendo que vieram de Porto Xavier e estavam indo para Tuparendi, momento em que essa mulher tentou pegar o celular da mão da vítima, a vítima conseguiu puxar o telefone de volta e nisso a mulher puxou a bolsa da vítima e saiu correndo em direção ao veículo que fugiu em direção a Santa Rosa. Disse que essa mulher estava no caroneiro, não conseguiu ver quantas pessoas a mais estavam no carro, mas que ao menos um motorista tinha. Que não conhece a suspeita, não pegou placa do veículo. Objetos roubados: Bolsa bege, documentos RG, CPF, Titulo de Eleitor, aproximadamente cem reais em dinheiro, uma muda de roupa, uma niqueleira, fone de ouvido preto, molho de chaves da casa de sua patroa com controle do portão, carteira de vacinação. PR. que não ameaçada, não restou lesionada e os flagrados não estavam portando arma de fogo ou arma branca. PR. que na carteira estão todos os documentos e cartões, faltando apenas a quantia de aproximadamente R$ 100,00 e a bolsa, as chaves e o controle também não foi recuperada. PR. que viu a flagrada Graciele...

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