Acórdão nº 50994833920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50994833920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5099483-39.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000039-17.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: SHANNA FREY SCAARO (OAB RS121253)

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o relatório constante do parecer ministerial:

"(...)

1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão judicial proferida nos autos do processo de execução criminal n.º 8000039-17.2019.8.21.0006 que deferiu ao reeducando DILMAR MARQUES PINTO o benefício das saídas temporárias (Evento 3 - AGRAVO1, p. 285-289 e seq. 277.1).

Nas razões recursais, o Ministério Público postula a reforma da decisão, a fim de que seja revogado o benefício das saídas temporárias ao apenado que cumpre pena em regime aberto (idem, p. 298/302 e seq. 286.1).

A Defesa apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (idem, p. 326/329 e seq. 308.1).

A decisão agravada foi mantida (idem, p. 333 e seq. 311.1).

(...)"

Acrescento, agora, que a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo ministerial (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Adianto que dou provimento ao agravo.

Observa-se dos autos que o apenado DILMAR MARQUES PINTO cumpre a pena total de 08 anos de reclusão, atualmente em regime aberto (monitoramento eletrônico), com término da reprimenda previsto para 26SET2025.

No curso da execução da pena, foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, mediante inclusão em programa de monitoramento eletrônico. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o benefício de saídas temporárias.

Contra essa decisão insurge-se o agente ministerial. Com razão.

Isso porque, não ignorando o fato de existir posicionamento jurisprudencial em sentido contrário, compactuo do entendimento de que incompatível a concessão de saída temporária a apenado que se encontre usufruindo de prisão domiciliar, por não se enquadrar na hipótese estipulada pelo art. 122 da LEP.

Por estas razões, considerando que o apenado está, ao menos por ora, em prisão domiciliar e não em regime semiaberto ou aberto, propriamente ditos, entendo que inviável a concessão de saídas temporárias. Por pertinente, anoto:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). SAÍDAS TEMPORÁRIAS E PRISÃO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. O apenado não faz jus ao benefício de saídas temporárias que lhe foi concedido, na esteira do que preconizou o voto majoritário, pois se encontra em prisão domiciliar. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70083847913, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 06-03-2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo, para cassar o benefício de saída temporária.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, Desembargador Relator, em 24/6/2022, às 21:31:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002262325v6 e o código CRC 56de7b06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 21:31:17



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